OCTAVIUS AUGUSTUS, EPISCOPVS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
MOTU PROPRIO
'PRAECEPTA PRO CONCESSIONE LICENTIARUM'
DO SUMO PONTÍFICE
OTÁVIO AUGUSTO
PELA QUAL SE CRIA A CONSTITUIÇÃO
QUE DETERMINA AS NORMAS PARA A CONSSENÇÃO DAS LICENÇAS
PREÂMBULO
Em nome da Santíssima Trindade e em virtude de nossa responsabilidade como Vigário de Cristo na Terra, promulgamos este Motu Proprio para estabelecer uma Constituição que guiará o processo das Licenças expedidas pela Igreja, Una, Santa, Católica e Apostólica Romana. Em nosso zelo pastoral pela Igreja de Cristo e considerando a necessidade de fortalecer os Colégios, que desempenha um papel crucial na orientação da Igreja Católica, promulgamos o presente Muto Proprio para a formulação das Licenças solicitas. Isto visa garantir a representação diversificada e a sabedoria coletiva do Colégio Cardinalício, de acordo com as necessidades da Igreja Universal.
♰ Gabriel Souza Cardeal Giovanelli - Decano do Sacro Colégio Cardinalício
♰ Gabriel Pedro de Alcântara Cardeal Orleans de Bragança - Vice Decano
♰ Marcos Nunes Cardeal di Montserrat - Presidente do Supremo Tribunal Apostólico
♰ Joseph Ratzinger D'Rozário Betori - Secretário Pessoal do Decanato
CAPÍTULO I
INTELLECTUS REQUIES
Art. 1. Êxodo e Deuteronômio nos convidam a olhar o passado e descansar no sábado para celebrar as obras da criação e da redenção. Hebreus 4, 9-11, no entanto, nos convida a olhar para o futuro. Diz-nos que Deus preparou um descanso sabático vindouro e sugere uma nova dimensão para a guarda do sábado. O descanso sabático celebra não apenas as vitórias de Deus no passado, mas também as promessas divinas para o futuro. Trazendo a nossa realidade num âmbito virtual (Habblive Hotel), vimos que muitos necessitam deste retiro sabático, para que se cumpra suas funções pessoais fora do virtual. Porém, este meio vem quebrando a pastoral da Igreja e o seu andamento.
Art. 2. Em muitas religiões, os clérigos (como padres, ministros, rabinos, etc.) frequentemente precisam obter alguma forma de autorização ou licença para realizar certos rituais, como casamentos, batismos e outros sacramentos. Essas licenças são geralmente concedidas pelas autoridades eclesiásticas da respectiva tradição religiosa.
Art. 3. Ao longo da história, as critérios e práticas em relação à licença de clérigos podem ter variado consideravelmente entre diferentes religiões e regiões. Algumas tradições podem ter requisitos rigorosos, enquanto outras podem ser mais flexíveis. Além disso, mudanças nas leis civis também podem influenciar os requisitos para clérigos em determinadas atividades.
CAPÍTULO II
DELICTUM PASTORALE
Art. 4. A ausência simultânea do padre, do bispo e do papa pode representar desafios pastorais importantes para uma comunidade religiosa na tradição católica. Cada uma dessas figuras desempenha um papel crucial na liderança e na administração da Igreja Católica, e sua ausência pode ter várias implicações:
- Administração Litúrgica;
- Administração Pastoral e a falta de sensibilidade com o colégio ao qual você pertence;
- Administração pessoal, a falta de sensibilidade consigo mesmo e a desorganização dos trabalhos pastorais;
Art. 5. Uma má administração por parte dos clérigos em uma comunidade religiosa pode ter consequências profundas e, muitas vezes, dolorosas para a justiça. Isso pode se manifestar de diversas formas, incluindo a falta de transparência, má conduta moral, negligência pastoral e até mesmo abuso de poder. Aqui estão algumas reflexões sobre os impactos dessa má administração, resultando a perca da confiança por parte da comunidade e de si prorpio.
Art. 6. É lícito que todos os homens tenham o merecido descanso, como Deus já fez desde a criação do mundo. De igual forma, a Igreja se atenta a observar estas medidas para o bem da administração e a boa organização também devidas ao serviço evangelizador. Revisando, portanto, as medidas sistemáticas para a concessão de licenças, entendemos por bem tornar pública as diretrizes para a validação das licenças e dos estados clericais.
CAPÍTULO III
LICENTIA POSTULATUM
Art. 7. Devem ser solicitadas ao responsável dos colégios com 48h (2 dias) de antecedência; diáconos e padres ao Prefeito do Clero, Bispos ao Prefeito dos Bispos e Cardeais ao Decano do Sacro Colégio Cardinalício.
Art. 8. Não existe um cânon específico no direito canônico da Igreja Católica Romana que mencione diretamente o "afastamento dos clérigos" em termos gerais. O direito canônico é um sistema complexo de leis e regulamentos da Igreja, e questões relacionadas ao afastamento de clérigos são abordadas em várias cânones que tratam de diferentes aspectos. Entretanto, é possível encontrar cânones que tratem de situações específicas que possam levar ao afastamento ou à suspensão de clérigos.
Art. 9. Cada clérigo poderá solicitar somente 1 licença por mês sendo que a mesma poderá ser pelo prazo de 7 dias no máximo, caso contrário, haverá de ser revista nos critérios deste documento. Não serão mais aceitas as licenças de clérigos com mais de 7 dias. Caso haja o descomprimento deste artigo, o referido sacerdote sofrerá penas canonicas. Sendo criteriosamente observada, as leis canonicas que regem a Igreja no cânon 395.
Art. 10. Aqueles que estiverem, regularmente, sob licença das atividades, tem suas ausências às convocações justificadas.
Art. 11. O tempo mínimo de licença para ser solicitada, são de 3 dias, podendo se prolongar até 10 dias dentro de um mês. Ausências superiores serão direcionadas a caso de emeritação.
Art. 12. Em casos imprevistos da necessidade temporária de ausência ou de clérigos que já estão ausentes e pretendem permanecer por tempo maior, devem ser de igual forma solicitadas ao responsável, e para os de segundo caso, será contado já os dias antecedentes de falta.
Art. 13. A licença dos arcebispos, bispos ou cardeais, devem ser comunicadas ao Prefeito para a Congregação dos Bispos, que será responsável de conceder a licença e também de prover um administrador apostólico "sede plena" para a condução da Igreja Particular durante o tempo determinado.
Art. 14. Fica terminantemente proibido a qualquer clérigo comunicar a licença. Esta só será válida se cumprido todos os passos acima descritos.
Art. 15. Seguindo destas normas, os superiores, devidamente comunicados da solicitação, devem utilizar do bom senso para conceder as licenças, de forma justa, aos casos particulares; assim, serão publicadas sob título de Concessão de Licença no site da Sé, assinadas pelo superior do colégio.
CAPÍTULO IV
DE POENIS CONVENIENS
Art. 16. As penas que enquadram para qualquer delito cometido contra este Motu Proprio em relação às licenças clericais, devem ser unicamente as penas expiatórias, privando o clérigo, conforme a necessidade e a gravidade da situação, de seus bens espiritual ou temporal, sendo assim, podem ser elas verbais ou escritas.
Art.17. Em casos mais extremos, pode haver a necessidade de uma exoneração de cargo, desde de que, respeite-se as normas da Constituição Apostólica Conciliar ‘’Expurgate Malum’’, redigida e aprovada durante o Concílio Vaticano I, e as demais normas que prevê o Código de Direito Canônico.
Art.18. O privilégio de aplicar as sanções disciplinares na ocasião do descumprimento dos artigos deste Motu Proprio, e na desobediência de um superior devidamente nomeado, é privado unicamente pelo Romano Pontífice ou a quem ele delegar em seu nome, podendo até mesmo o responsável da aplicação de penas ser o responsável pelo colégio no qual o incriminado pertence.
Art.19.§1. Na recorrência das penas injustas que forem aplicadas, cabe ao indiciado recorrer ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, para maiores esclarecimentos de dúvidas e acolhimento de denúncias. Se faz necessário a exaltação sobre o fato clerical de que a hierarquia deve ser respeitada com humildade e obediência.
§2. Penas em que o Romano Pontífice aplica por conta própria e por sua autonomia, não podem ser recorridas visto que, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica prevê, conforme do Direito, que o seu juiz supremo encarnado é Bispo de Roma.
Art.20 Nas últimas das circunstâncias, pode haver o caso de excomunhão pela desobediência ao Santo Padre e ao Motu Próprio prescrito por ele, entretanto, cabe unicamente ao mesmo aplicar e proclamar a excomunhão do indiciado, vendo que é necessário uma consulta obrigatória com o decano ou com o Colégio Apostólico para tomar tal decisão.
Art.21. Enfatiza-se, ainda, que toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelos clérigos responsáveis devem ser oriundas conforme as leis da Santa Igreja e conforme o Código de Direito Canônico, sendo substancial a consulta dos mesmos e a consulta ao Romano Pontífice.
FINALIS DISPOSITIONIBUS
Esta Constituição entrará em vigor imediatamente após sua promulgação. Quaisquer disposições anteriores que conflitem com esta constituição são revogadas. Nós, promulgamos este Motu Proprio com a vitória de Deus Todo-Poderoso, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Que este Motu para a Conssenção das Licenças seja um guia para a nossa amada Igreja Católica enquanto continuamos a proclamar a Boa Nova de Jesus Cristo ao mundo.
Determinando que o presente Motu Proprio é e será sempre firme, forte e eficaz, e que os seus plenos e completos efeitos serão distribuídos e obtidos a partir do dia da sua promulgação; e que seria nulo e sem efeito se, de outra forma, uma tentativa fosse feita contra estes por qualquer pessoa, não obstante a nossa regra e a da Chancelaria Apostólica de não retirar o direito pretendido, e outras constituições e ordenações apostólicas ou qualquer outra firmeza reforçada, estatutos, costumes, e outras coisas contrárias a qualquer uma delas dignas de menção especial.
Data et actum Romae, in Officio decanatus, in Palatio de Farnesio, apud Sanctum Petrum, die XX mensis Novembris, anno MMXXIII, in memoria liturgica Sancti Felicis de Valóis, anno Incarnationis Domini. Pontificatus primo .
♰ Octavius Augustus PP.
Pontifex Maximvs
♰ Gabriel Souza Card. Giovanelli
S. Collegii Decanus Cardenalicio
♰ Gabriel Pedro de Alcântara Cardeal Orleans de Bragança
Vice-Decan
♰ Joseph Ratzinger D'Rozário Betori
Secretarius personalis Decanatus
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