Este site não pertence à Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela no Habblive Hotel, sem compromisso com a realidade.

Codex Iuris Canonici

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CÓDIGO DE

DIREITO CANÔNICO

DA IGREJA CATÓLICA

NO HABBLIVE


PROMULGADO POR S.S.

O PAPA BENTO I





__________________________________________________



CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA CONCILIAR

CODEX IURIS CANONICI

SOBRE O ÂMBITO CANÔNICO II

 

BENEDICTVS, EPISCOPVS

SERVUS SERVORUM DEI

 

VICARIVS CHRISTI

PRINCIPIS APOSTOLORUM SUCCESSOR

SUMMA PONTIFICIS UNIVERSALIS ECCLESIAE

PRIMA ITALIA

METROPOLITANUS ROMANAE PROVINCIAE ARCHIEPISCOPUS

SERVORUM SERVORUM DEI

PATRIARCHAE OCCIDENTALIS

 

PROÊMIO 

1. As leis da Igreja sempre foram mutáveis ao longo dos séculos, sendo severamente observadas pelos clérigos e fiéis leigos ao passo que promovendo a ordem e disciplina dentre os cristãos a Igreja possa ser a maior promotora da justiça e da paz entre o povo de Deus. Desse modo, este Sagrado Concílios e os Padres Conciliares reunidos em Sessão Conciliar sob o impulso do Divino Espírito Santo que adentrou as janelas da Igreja por estes tempos em que vivemos a Sua glória, viram por bem a elaboração jurídica e canônica de um Código de Leis, o Código de Direito Canônico, próprio para a Santa Igreja presente no Habblive Hotel, no qual deve ter efeito sob os membros ordenados da Igreja e os fiéis leigos no que tange a boa vivência dos costumes e da fé católica e a observância às normas da Igreja de Cristo

+ Carlos Card. Montanna - Presidente da Comissão Conciliar para o Âmbito Canônico.

+ Gabriel Card. Giovanelli - Membro Auxiliar da Comissão para o Âmbito Canônico. 

+ Antônio Card. Llovera - Membro Auxiliar da Comissão para o Âmbito Canônico.

+ Jorge Card. Orsini - Membro Auxiliar da Comissão para o Âmbito Canônico.

 

CAPÍTULO I

VIVÊNCIA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

 

2. Viu-se necessário pelos Padres Conciliares a necessidade de reafirmar as normas e leis da Igreja. Nesse sentido, definimos:

A) Todos os cristãos católicos inseridos no orbe virtual estão obrigatoriamente sujeitos ao julgamento das autoridades eclesiásticas no que tange ao cumprimento direto e reto do Código de Direito Canônico.

B) As leis e regras estabelecidas pela Igreja neste Código para o bom cumprimento e execução da fé católica são devidamente autorizadas pelo Sumo Pontífice e pelos Padres Conciliares reunidos em Concílio.

C) Revogam-se decretos e leis anteriores que destoam das normas estabelecidas pelo novo Código de Direito Canônico.

D) O Código de Direito Canônico estará, de maneira obrigatória, sempre disposto na lateral do site oficial da Santa Sé para a consulta dos clérigos e leigos que necessitarem de sua assistência.

PROMULGAÇÃO E CONCLUSÃO

Na missão apostólica pela qual somos responsáveis por exortação do Concílio, em virtude da boa prática e conduta cristã, ainda em vista de alcançar as almas para Deus por meio de uma evangelização eficaz e séria, reunidos enquanto Padres Conciliares e através da autoridade apostólica que possuímos, decidimos por bem e por impulso do Santo Espírito de Deus PROMULGAR E ESTABELECER o Código de Direito Canônico da Igreja Católica Apostólica Romana do Habblive Hotel, de maneira definitiva, a ser cumprido fielmente pelos Ministros Ordenados da Igreja e pelos Fiéis Leigos, para que de fato os ensinamentos da Igreja sobre a vida e a conduta cristã sejam sumariamente inseridos em nossa vida cotiadiana enquanto cristãos e católicos.

 

+ BENEDICTUS PP.

PONTIFEX MAXIMVS

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LIVRO I

NORMAS GERAIS


Cân. 1. Os cânones deste Código se destinam tão somente à Igreja no Habblive. 

Cân. 2. Com a entrada em vigor do presente Código, estão ab-rogados:

1.° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa; 

4.° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código.


TÍTULO I

DAS LEIS ECLESIÁSTICAS 


Cân. 3. - § 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no site oficial da Santa Sé; e entram em vigor a partir da data da publicação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.

§ 2. Às leis universais estão obrigados em qualquer parte do mundo habbliveano todos aqueles para quem elas foram feitas.

Cân. 4. - § 1. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar a partir da data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo. 

§ 2. As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.

Cân. 5. As leis referem-se ao futuro e, portanto, não possuem efeito retroativo, salvo se nelas se disponha expressamente acerca de coisas passadas.

Cân. 6. Estão obrigados às leis eclesiásticas aqueles que estão em comunhão com a Igreja Católica no Habblive.

Cân. 7. Ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece.


TÍTULO II

DO PODER DE GOVERNO


Cân. 8. - § 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição. 

§ 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.

Cân. 9. § 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício. 

§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário.

§ 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ônus de provar a delegação.

Cân 10. § 1. É ferido de nulidade o que faz o delegado que ultrapassar os limites do seu mandato, tanto acerca das coisas como acerca das pessoas. 

§ 2. Não se considera que ultrapassa os limites do seu mandato o delegado que executar aquilo para que foi delegado de modo diverso daquele que se determina no mandato, a não ser que o modo tenha sido prescrito pelo delegante para a validade. 

Cân. 11. - § 1. Com o nome de Ordinário designam-se, em direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de uma Igreja particular ou de uma comunidade equiparada, e ainda os que nas mesmas têm poder executivo ordinário geral, a saber, os Vigários Gerais e Episcopais; do mesmo modo, para com os seus súbditos, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que tenham pelo menos poder executivo ordinário. 

§ 3. O que nos cânones se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos que lhe são equiparados, com exclusão do Vigário geral e episcopal, a não ser por mandato especial. 

Cân. 12 — § l. O poder de governo divide-se em legislativo, executivo e judicial. 

§ 2. O poder legislativo deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e aquele poder de que goza na Igreja o legislador inferior à autoridade suprema não pode ser delegado validamente, a não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito; o legislador inferior não pode fazer validamente uma lei contrária ao direito superior. 

§ 3. O poder judicial, que têm os juízes ou os colégios judiciais deve ser exercido pelo modo prescrito no direito, e não pode ser delegado, a não ser para os actos preparatórios de qualquer decreto ou sentença. 

§ 4. No concernente ao exercício do poder executivo, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân 13. § l. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa.

 § 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um ato, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida.

§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais actos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante. 

§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.

Cân. 14. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso.

Cân. 15. O poder delegado extingue-se: cumprido o mandato; decorrido o prazo ou preenchido o número de casos para que foi concedido; por cessação da causa final da delegação; por revogação feita pelo delegante e intimada diretamente ao delegado e ainda pela renúncia do delegado manifestada ao delegante e por este aceite; mas não por ter cessado o direito do delegante, a não ser que isso se deduza claramente das cláusulas apostas.

Cân. 16. - § 1. O poder ordinário extingue-se com a perda do ofício a que está anexo. 

§ 2. A não se determinar outra coisa no direito, o poder ordinário suspende-se, se legitimamente se apelar ou for interposto recurso contra a privação ou remoção do ofício.

TÍTULO III

DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS 


Cân. 17 - § 1. Ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual.

§ 2. As obrigações e os direitos próprios de cada ofício eclesiástico determinam-se quer pelo próprio direito pelo qual se constitui o ofício quer pelo decreto da autoridade competente pelo qual o ofício simultaneamente se constitui e se confere.


CAPÍTULO I

DA PROVISÃO DE OFÍCIO ECLESIÁSTICO


Cân. 18. Sem provisão canônica não se pode obter validamente nenhum ofício eclesiástico.

Cân 19. A provisão do ofício eclesiástico faz-se: por livre colação pela autoridade eclesiástica competente; por instituição conferida pela mesma autoridade, se tiver precedido apresentação; por confirmação ou admissão feita pela mesma, se tiver precedido eleição ou postulação; finalmente por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não carecer de confirmação.

Cân. 20. À autoridade a quem pertence erigir, alterar e suprimir os ofícios compete também a provisão dos mesmos, se o direito não dispuser outra coisa.

Cân. 21. - § 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idôneo, isto é, possuir as qualidades requeridas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação.

§ 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fundação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo. 

§ 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.

Cân. 22. A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.

Cân. 23. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.

Cân. 24. Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício.


Art. 1

DA LIVRE COLAÇÃO


Cân. 25. A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos na sua Igreja particular.


Art. 2

DA APRESENTAÇÃO


Cân. 26. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir a instituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja estabelecida outra coisa.

Cân. 27. Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de três dias úteis, pode ser apresentado.

Cân. 28. - § 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente. 

§ 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.

Cân. 29. A autoridade a quem segundo as normas do direito compete instituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgar idôneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários, que forem julgados idôneos, deve instituir um deles.


CAPÍTULO II

DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO


Cân. 30. § 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por renúncia, transferência, remoção e privação. 

§ 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa. 

§ 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.

Cân. 31. Àquele que perder o ofício por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.

Cân. 32. A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo pré-estabelecido, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente.


Art. 1

DA RENÚNCIA


Cân. 33. Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico. 

Cân. 34. A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio direito.

Cân. 35 - § 1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata. 

§ 2. A autoridade não aceita a renúncia que não se baseie em causa justa e proporcionada. 

§ 3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de sete dias úteis; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito. 

§ 4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título.

Art. 2

DA TRANSFERÊNCIA


Cân. 36. - § 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere. 

§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito. 

§ 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito. 

Cân. 37. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente. 


Art. 3

DA REMOÇÃO


Cân. 38. A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitimamente da autoridade competente, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. 40.

Cân. 39 — § 1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proceder estabelecido pelo direito. 

§ 2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo. 

§ 3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido dele por justa causa, a juízo da mesma autoridade.

§ 4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção deve ser intimado por escrito.

Cân. 40 - § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício: 

1.° quem perder o estado clerical; 

2.° quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja; 

3.° o clérigo que tiver atentado o matrimônio, mesmo só civil. 

§ 2. A remoção de que se trata nos ns. 2 e 3 só pode ser ungida se constar por declaração da autoridade competente.


Art. 4

DA PRIVAÇÃO


Cân. 41 - § 1. A privação do ofício, como pena de um delito, só pode efectuar-se segundo as normas do direito. 

§ 2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.


       

LIVRO II

DO POVO DE DEUS


PARTE I

DOS FIÉIS


Cân. 42. - § 1. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo. 

§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo habbliveano como Apostolado Virtual, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Cân. 43. Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo habbliveano os que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.

Cân. 44. Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e atuação, pela qual todos eles cooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a função próprias de cada um.

Cân. 45. - § 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja. 

§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.

Cân. 46. Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação.

Cân. 47. Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro.

Cân 48. § l. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja. 

§ 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios. 

§ 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.

Cân. 49. Os fiéis podem livremente fundar e dirigir associações para fins de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e reunir- -se para prosseguirem em comum esses mesmos fins.

Cân. 50. Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coação na escolha do estado de vida.

Cân. 51. Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito.


TÍTULO II

DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS



CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS


Cân. 52. A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão-de dedicar-se aos ministérios sagrados.

Cân. 53. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade.

Cân. 54. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e catequética necessárias. 

Cân. 55. Segundo as prescrições da Conferência episcopal e da Prefeitura da Educação Católica, os aspirantes ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem.  

Cân. 56. Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja um seminário; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano ou geral (in casu, um único Seminário para toda a Igreja).

 Cân. 57. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.

Cân. 58. - § 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor e também formadores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de modo conveniente. 

§ 2. Em cada seminário haja pelo menos um diretor espiritual, deixando-se porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus. 

§ 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na actuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.

§ 4. No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direcção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário. 

Cân. 59. O Bispo diocesano só admita ao seminário aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.

Cân. 60. Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus. 

 Cân. 61. § 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos. 

§ 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.

Cân. 62.  Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.

Cân. 63. Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário.


CAPÍTULO II

DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS 


Cân. 64. Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos.

Cân. 65. - § 1. Pela recepção do diaconado torna-se alguém clérigo e é incardinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido. 

§ 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconato incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa. 

§ 3. O membro do instituto secular pela recepção do diaconato incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto.

Cân. 66. - § 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e da mesma forma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se. 

§ 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular.

Cân. 67. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cn. 65, § 2 se incardinado nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.

Cân. 68. A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.

Cân. 69.  - § 1. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se transferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério. 

§ 2. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeite o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território.

Cân. 70. O Administrador diocesano não pode conceder a excardinação ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular, a não ser um mês depois da vagatura da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores.


CAPÍTULO III 

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOS


Cân. 71.  Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.

Cân. 72. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.

Cân. 73. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.

Cân. 74. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-se ao serviço de Deus e dos homens.

Cân. 75. - § 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentam da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio. 

§ 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.

Cân. 76. Os clérigos usem traje eclesiástico conveniente, segundo os legítimos costumes dos lugares.

Cân. 77. § 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça. 

§ 2. Não tomem parte ativa em partidos políticos ou na direcção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Cân. 78. Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 86, 87, § 2, a não ser que o direito particular determine outra coisa.


CAPÍTULO IV 

DA PERDA DO ESTADO CLERICAL


Cân. 79. -  A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical: 

1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação; 

2.º por pena de demissão, legitimamente imposta.

Cân. 80. Exceptuando o caso referido no cân. 89, n.° 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Cân. 81. O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios deste estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 90; fica proibido de exercer o poder de ordem, e pelo mesmo fato fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

Cân. 82. O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por escrito da Sé Apostólica.


TÍTULO IV 

DAS PRELATURAS PESSOAIS 


Cân. 83.  Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Nunciaturas interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.

Cân. 84. § 1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê- -los às ordens a título do serviço da prelatura. 

§ 2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.

Cân. 85. Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.

Cân. 86. Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.


PARTE II 

DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA


SECÇÃO I 

DA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJA


CAPÍTULO I 

DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS


Cân. 87.  Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos.


Art. 1 

DO ROMANO PONTÍFICE


Cân. 88. O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.

Cân. 89. - § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.

Cân. 90. - § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus. 

§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.

Cân. 91. No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com as normas definidas no direito. 

Cân. 92. Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias.


Art. 2

 DO COLÉGIO DOS BISPOS


Cân. 93. O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, e no qual o corpo apostólico persevera continuamente, em união com a sua cabeça e nunca sem ela, é também sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.

Cân. 94. - § 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecumênico. 

§ 2. Exerce o mesmo poder pela ação unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, de forma que se torne verdadeiro ato colegial. 

§ 3. Compete ao Romano Pontífice segundo as necessidades da Igreja escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há-de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal.

 Cân. 95. § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos. 

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice.

Cân. 96. - § 1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episcopal, têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto deliberativo. 

§ 2. Podem também, alguns, que não possuam a dignidade episcopal, ser chamados a participar no Concílio Ecumênico pela autoridade suprema da Igreja, à qual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio.

Cân. 97. Se acontecer que vagou a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.

Cân. 98. § 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecuménico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.

§ 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma ação propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.


CAPÍTULO II 

DO SÍNODO DOS BISPOS


Cân. 99. O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a incolumidade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à acção da Igreja no mundo.

Cân. 100. Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não porém dirimi-los ou fazer decretos acerca dos mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.

Cân. 101.  O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete: 

1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões; 

2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

 3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direito peculiar, antes da celebração do Sínodo;

4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar; 

5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem; 

6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.

Cân. 102. O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos diretamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos diretamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.

Cân. 103. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.

Cân. 104. - § 1. Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral. 

§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.


CAPÍTULO III 

DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA


Cân. 105. Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal. 

Cân. 106. § 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal. 

§ 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atribuído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma. 

§ 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal. 

§ 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título. 

§ 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um ano completo, também para a ordem presbiteral. 

§ 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem presbiteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato.

Cân. 107. - § 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Romano Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal. 

§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei. 

§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica entretanto obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore.

Cân. 108. - § 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Sub Decano; o Decano, ou Sub Decano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais. 

§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja suburbicária, e só eles, sob a presidência do Sub Decano, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito. 

§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano. 

Cân. 109. - §1. Os Cardeais em ação colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários. 

§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns atos soleníssimos. 

§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais. 

§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns atos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.

Cân. 110. - Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastérios ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que, ao perceberem a necessidade, apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.

Cân. 111. - § 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal. 

§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.

Cân. 112. - Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a representação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere, ou seja como seu alter ego, e também àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhe compete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice.

Cân. 113. - Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.


CAPÍTULO IV 

DA CÚRIA ROMANA


Cân. 114. - A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.

Cân. 115. - Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, e os demais Organismos da Cúria Romana.


CAPÍTULO V 

DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE


Cân. 116. - O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados.

Cân. 117. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados. 

Cân. 118. A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território: 

1.° informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas; 

2.° assistir aos Bispos com a sua ação e conselho, mantendo-se integralmente o exercício do legítimo poder dos mesmos; 

3.° fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestando-lhe todo o auxílio; 

4.° no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão-de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica; 

5.° cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs; 

6.° defender junto dos governantes dos Estados, em ação conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica; 

7.° exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.

Cân. 119. A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice.




SEÇÃO II


DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS


TÍTULO I


DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE NELAS

CONSTITUÍDAS 


CAPÍTULO I

DA IGREJAS PARTICULARES


Cân. 120. - As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente erecta. 

Cân. 121. — A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e atua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 122. — § 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice. 

§ 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtude de razões especiais e muito graves, não está erecta em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

 Cân. 123. — § 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam. 

§ 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser eretas no mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.

Cân. 124. — §1. A diocese ou outra Igreja particular divide-se em partes distintas ou paróquias. 

§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.

CAPÍTULO II

DOS BISPOS


Artigo 1

DOS BISPOS EM GERAL


Cân. 125. — § 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação. 

§ 2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio. 

Cân. 126. — Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares. 

Cân. 127. — § l. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos. 

§ 2. Quando a necessidade exigir os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.

§ 3. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo. 

Cân. 128. — § 1. Para que alguém seja considerado idôneo para o Episcopado, requer-se que: 

1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício; 

2º tenha vivido o sacerdócio segundo o Concílio Vaticano I pelo menos 2 meses de sua vida clerical, apresentando as devidas características para o posto;

§ 2. Pertence à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.

Cân. 129. — A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de um mês a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício. 

Cân. 130. — Antes de tomar posse canônica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica

Art. 2

DOS BISPOS DIOCESANOS


Cân. 131. — § 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica. 

§ 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no cân. 130, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa. 

Cân. 132. — § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canônica da diocese; pode porém exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no cân. 168, § 2. 

§ 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canônica da sua diocese, dentro de um mês a partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas. 

§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresenta na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou, nas dioceses eretas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em acta o sacerdote mais velho entre os presentes. 

§ 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canônica se faça com um acto litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo.

Cân. 133. — § 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostra-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que em virtude das condições de vida não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e outrossim sobre aqueles que abandonaram a prática da religião. 

§ 2. Se tiver na sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.

Cân. 134. — O Bispo diocesano fomenta o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias.

Cân. 135. — § 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada. 

§ 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unidade da fé, reconhecendo porém a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades.

Cân. 136. — O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exemplo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal. 

Cân. 137. — § 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região. 

§ 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio. 

§ 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa por todo o povo que lhe está confiado. 

§ 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu.

Cân. 138. — Presida frequentemente na Igreja catedral ou em outra Igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades. 

Cân. 139. — O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar. 

Cân. 140. — § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito. 

§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito. 

Cân. 141. — § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas. 

§ 2. Vigie por que não se introduzem abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens. 

Cân. 142. — Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa. 

Cân. 143. — § 1. O Bispo fomenta na diocese as várias formas de apostolado e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma. 

§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.

Cân. 144. — § 1. O Bispo diocesano, ainda que seja coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese. 

§ 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência. 

§ 3. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente por mais de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.

Cân. 145. — § 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de dois em dois meses visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero. 

§ 2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário. 

Cân. 146. — § 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados, que se encontram dentro dos limites da diocese. 

§ 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas podem o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito. 

Cân. 147. — § 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de três em três meses um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica. 

Cân. 148. — § 1. O Bispo diocesano, vá a Roma no mês em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.

Art. 3

DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES


Cân. 149. — § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão. 

§ 2. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por iniciativa própria pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão. 

Cân. 150. — § 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.

§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresenta ao Bispo diocesano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta. 

§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.

Cân. 151. — § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras de nomeação. 

§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 160, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento. 

CAPÍTULO III

DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VACANTE


Art. 1

DA SÉ IMPEDIDA


Cân. 152. — Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.

Cân. 153. — § 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar e Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três meses, e seja guardado sob segredo pelo chanceler. 

§ 2. Se não houver bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese. 

§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique o quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício. 

Cân. 154. — Quem quer que, nos termos do cân. 165, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.

Cân. 155. — Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar.

Art. 2

DA SÉ VACANTE


Cân. 156. — Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo. 

Cân. 157.  — Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios. 

Cân. 158. — § 1. No prazo de um mês a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canônica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua. 

§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canônica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua

Cân. 159. — Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o administrador diocesano. 

Cân. 160. — No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.

Cân. 161. — O Bispo auxiliar e, na sua falta, o colégio dos consultores informem quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo, e do mesmo modo o Administrador diocesano eleito acerca da sua eleição. 

Cân. 162. —  Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costume contrário; de outra forma, a eleição é inválida 

Cân. 163. — Quem, durante a vacatura da Sé, antes da eleição do Administrador diocesano, governa a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral. 

Cân. 164. — O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se excetua. 

Cân. 165. — § 1. Durante a vacatura da sé nada se inove. 

§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for. 

Cân. 166. — O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do cân. 147.

Cân. 167.  — § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo. 

TÍTULO II

DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES


Cân. 168. — § 1. Para se promover uma ação pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupam-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território. 

§ 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica. 

§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas. 

Cân. 169. — § 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita. 

§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito. 

Cân. 170. — § 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas. 

§ 2. A região eclesiástica pode ser erecta em pessoa jurídica. 

Cân. 171. — Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a ação pastoral comum; no entanto, os poderes outorgados nos cânones deste Código à Conferência episcopal não competem àquela, a não ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.

CAPÍTULO II

DOS METROPOLITAS


Cân. 172. — Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice. 

Cân. 173. — § 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita: 

1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver; 

2.° fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica; 

3. nomear o Administrador diocesano, nos termos do cân. 164.


§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular. 

§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese. 

Cân. 174. — § 1. O Metropolita está obrigado, dentro de dois meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canônica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província. 

§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca porém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar. 

§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sede metropolitana, necessita de novo pálio. 

Cân. 175. — O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.

CAPÍTULO III 

DOS CONCÍLIOS PARTICULARES


Cân. 176. — § 1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência. 

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território da nação. 

Cân. 177. Estando vaga a sede metropolitana, não se convoque o concílio provincial. 

Cân. 178. — Compete à Conferência episcopal: 

1.° convocar o Concílio plenário; 

2.° escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do território da Conferência episcopal; 

3.° escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica; 

determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo. 

Cân. 179. — § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos: 

1.° convocar o concílio provincial; 

2.° escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do concílio provincial; 

3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo. § 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao concílio provincial.

Cân. 180. — O concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe pareceram oportunas para incrementar a fé, ordenar a ação pastoral comum e moderar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há-de observar. 

Cân. 181. — Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as atas do concílio; os decretos elaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.

CAPÍTULO IV

DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS


Cân. 182. — A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito. 

Cân. 183. — § 1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. 195. 

§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência episcopal pode ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma. 

Cân. 184. — § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências episcopais. 

§ 2. A Conferência episcopal, legitimamente erecta, tem personalidade jurídica, pelo próprio direito. 

Cân. 185. — § 1. Por direito fazem parte da Conferência episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal; podem ser convidados ainda para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência episcopal determinem outra coisa. 

§ 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são de direito membros da Conferência episcopal. 

Cân. 186. — A Conferência episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulam as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir.

Cân. 187. — § 1. A Conferência elege o presidente, determina que, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constituída, nos termos dos estatutos, o secretário geral. § 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontre legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência episcopal mas também ao conselho permanente. 

Cân. 188. — As assembleias plenárias da Conferência episcopal convoquem se ao menos uma vez por semestre e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos. 

Cân. 189. — § 1. Pelo direito nas assembleias plenárias da Conferência episcopal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os bispos coadjutores. 

§ 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Conferência episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos. 

Cân. 190. — A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu próprio ou a pedido da própria Conferência.

Cân. 191. — Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o presidente envie à Sé Apostólica o relatório dos actos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento, mas também para ela poder rever os decretos, se os houver. 

Cân. 192. — Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas. 

Cân. 193. — Compete ao secretariado geral:

1.° elaborar o relatório de todos os actos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os actos do conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras atas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente. 

2.° remeter às Conferências episcopais das regiões vizinhas as actas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o conselho permanente decidam enviar às mesmas. 

Cân. 194. — § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem. 

§ 2. Quando as Conferências estabelecerem actividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ouvir-se a Sé Apostólica.


TÍTULO III

DO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULARES


CAPÍTULO I

DO SÍNODO DIOCESANO


Cân. 195. O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes. 

Cân. 196. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral, as circunstâncias o aconselharem. 

Cân. 197.— § 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese. 

Cân. 198. — § 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele: 

1.° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

2.° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial; 

3.° os cónegos da igreja catedral; 

4.° os membros do conselho presbiteral; 

5.° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consagrada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;

6.° o reitor do Seminário maior diocesano; 

7.° os Vigários forâneos; 

8.° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido; 

9.° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano. 

§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dos institutos de vida consagrada, quer fiéis leigos. 

Cân. 199. — Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe porém o Bispo diocesano desse impedimento.

Cân. 200. — Todas as questões propostas serão sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais. 

Cân. 201. — O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados. 

Cân. 202. — O Bispo diocesano comunicou os textos das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência episcopal. 

Cân. 203. — § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano 

§ 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido. 

CAPÍTULO II

DA CÚRIA DIOCESANA


Cân. 204. A cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial. 

Cân. 205. Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana. 

Cân. 206. — Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo. 

Cân. 207. Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exercício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 208. § 1. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado. 

§ 2. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais. 

§ 3. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a ação pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais. 

Cân. 209. — Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria.

Art. 1

DOS VIGÁRIOS-GERAIS E EPISCOPAIS


Cân. 210. — § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese. 

§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa. 

Cân. 211. Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes. 

Cân. 212. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio ato da nomeação. 

Cân. 213. — § 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os actos administrativos, excetuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo. 

§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceptuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, compete ainda às faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja expressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano. 

Cân. 214. O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano. 

Cân. 215. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal.

Art. 2

DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS


Cân. 216. — § 1. Em todas as cúrias constitui-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma. 

§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler. 

§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo fato notários e secretários da cúria. 

Cân. 217. — O ofício dos notários é: 

1.° escrever as atas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços; 

2.º exarar por escrito com fidelidade os actos que se vão realizando, e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês eo ano; 

3.° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os actos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conforme com o original.

Cân. 218. O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES


Cân. 219. — § 1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e representa o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado. 

§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitui o Vigário ou o Prefeito um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecer ouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes. 

Cân. 220. O Conselho presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência episcopal.

Cân. 221. O modo de eleger o Conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese. 

Cân. 222. — § l. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros. 

§ 2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito. 

§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.


CAPÍTULO IV

DOS CABIDOS DE CÔNEGOS


Cân. 223. O cabido de cônegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano. 

Cân. 224. É reservada à Sé Apostólica a ereção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício.

Cân. 225. Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um ato capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO PASTORAL


Cân. 226. Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o conselho pastoral, ao qual pertence, sob a autoridade do Bispo, investigar e ponderar o concernente às atividades pastorais da diocese e propor conclusões práticas. 

Cân. 227. — § 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano. 

§ 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo selecionados que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros. 

§ 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência. 

Cân. 228. — § 1. O conselho pastoral é constituído para um prazo determinado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo. 

§ 2. Ao vagar a sé, o conselho pastoral cessa nas suas funções. 

Cân. 229. — § 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o conselho pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratou no conselho. 

§ 2. Seja convocado ao menos uma vez por semestre.


CAPÍTULO VI

DAS PARÓQUIAS 

DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS


Cân. 230. — § 1. A paróquia é uma comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio. 

§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as exija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral. 

§ 3. A paróquia legitimamente ereta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica. 

Cân. 231. O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Cân. 232. — § l. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver legitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio. 

§ 2. O pároco que não tenha satisfeito a obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.

CAPÍTULO VII

DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS


Cân. 233. — § 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado. 

§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério. 

Cân. 234. — § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo. 

§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular. 

§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo

§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.



CAPÍTULO VIII

DOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃES


Art.1

DOS REITORES DE IGREJAS


Cân. 235. — Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdotes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios. 

Cân. 236. — § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor. 

§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior. 

§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano outra coisa tenha determinado.

Art.2

DOS CAPELÃES


Cân. 237. Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.

Cân. 238. — § 1. O Ordinário do lugar não procede à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote. 

§ 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.



PARTE III

DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA


SEÇÃO I

DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA


TÍTULO I

NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA


Cân. 239. — § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a ação do Espírito Santo, seguindo a Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, para que, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igreja e à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, pré anunciam a glória celeste. 

§ 2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagrada, canonicamente erectos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, por votos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos, professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igreja e ao seu mistério.

Cân. 240. Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os propósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições; todas estas coisas constituem o patrimônio do mesmo instituto.

Cân. 241. Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica. 

Cân. 242. Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as constituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se destinem, erigir novas, unir as já eretas ou circunscrevê-las de outro modo. 

Cân. 243. As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusivamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas às confederações e federações. 

Cân. 244. As alterações nos institutos de vida consagrada que afetam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma.

Cân. 245. — § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical. 

§ 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objetivo determinado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja. 

§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.

Cân. 246.  — § 1. Qualquer católico, dotado de reta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido por algum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada. 

§ 2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente.

Cân. 247. O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante no coração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato. 

Cân. 248. O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade e em espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, importa a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normas do direito próprio de cada instituto. 

Cân. 249. O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandam segundo as próprias constituições.

Cân. 250. A vida fraterna, própria a cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabelece-se de tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir a própria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade, os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo. 

Cân. 251. — § 1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo. 

§ 2. O eremita é reconhecido pelo direito, como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio de voto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regra própria de viver sob a orientação do mesmo.


TÍTULO II

DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS


Cân. 252. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.


CAPÍTULO I

DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA EREÇÃO E SUPRESSÃO


Cân. 253. A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possui ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade. 

Cân. 254. — § 1. As casas do instituto religioso são eretas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano. 

§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica. 

Cân. 255. A erecção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.


CAPÍTULO II

DO GOVERNO DOS INSTITUTOS


Art. 1

DOS SUPERIORES E CONSELHOS


Cân. 256. Os Superiores desempenham o seu múnus e exercem o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio. 

Cân. 257. Os Superiores exercem em espírito de serviço o seu poder, recebido de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis portanto à vontade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.

Art.2

DOS CAPÍTULOS


Cân. 258. — § 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. 

§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos. 

§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.


CAPÍTULO III 

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS 

E DOS SEUS MEMBROS


Cân. 259. — Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto. 

Cân. 260. — § 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos. 

§ 2. Os religiosos participam todos os dias, na medida do possível, no sacrifício eucarístico, recebem o santíssimo Corpo de Cristo e adoram o Senhor presente no Sacramento.

Cân. 261. O religioso não aceita cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.


CAPÍTULO IV 

DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO


Art. 1

DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS 

Cân. 262. — § 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo fato o religioso que: 

1.° tenha abandonado notoriamente a fé católica; 

2.° tenha contraído ou atentado matrimônio, mesmo só civilmente. 

§ 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamente conste da demissão.

Cân. 263.  — § 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto. 

§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.

Cân. 264. Nos casos referidos no cân. 273, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão: 

1.° colija ou complete as provas; 

2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação; 

3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as actas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.

Cân. 265. — § 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto. 

§ 2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, decretar a demissão compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as actas examinadas pelo seu conselho.

Cân. 266. O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.



CAPÍTULO V

DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO

Cân. 267. O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.

Cân. 268. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.


TÍTULO III

DOS INSTITUTOS SECULARES


Cân. 269. Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro. 

Cân. 270. — O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a condição canônica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.

Cân. 271. — § 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na atividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para o robustecimento e incremento do corpo de Cristo. 

§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que presta para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial. 

§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus. 

Cân. 272. Os membros do instituto vivem a vida nas condições ordinárias do mundo, quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições. 

Cân. 273. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.

Cân. 374. — § 1. Todos os membros participam ativamente na vida do instituto, segundo o próprio.

§ 2. Os membros do mesmo instituto observam a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.

Cân. 275. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderar seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determina nas constituições.

SEÇÃO II

DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA 


Cân. 276. — § 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade. 

§ 2. Entre elas há sociedades, cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições.

Cân. 277. — § 1. A erecção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma. 

§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao menos um oratório, em que se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.

Cân. 278. O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três meses, ficando entretanto suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.




LIVRO III

DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Título I

DO MINISTÉRIO DA PROPAGAÇÃO DA PALAVRA DIVINA


Cân. 279. - O ministério da Igreja universal em  anunciar o Evangelho compete principalmente ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos, visto que em suas Igrejas particulares exercem esse múnus desempenhando em conjunto com a Igreja o exercício desse ministério.

Cân. 280. - É fundamental a cooperação dos presbíteros, em comunhão com seus bispos, para propagar a Palavra de Deus ao povo que lhe foi confiado, assim como é, também, dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da Palavra, em cooperação com seus bispos e presbíteros. 

Cân. 281. Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.

Cân. 282. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.


CAPÍTULO I

DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS



Cân. 283. Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.

Cân. 284. Convém que se faça formações catequéticas para todos os públicos, sem a exclusão de povos, para que possa haver uma maior expansão do conhecimento da fé cristã, usando-se como base o Catecismo da Igreja universal.

Cân. 285. Todos que receberam o sacramento do batismo e sua confirmação são convidados a dar testemunho de sua fé e propagá-la. Entretanto, cabe aos presbíteros e diáconos pregarem o Evangelho em qualquer âmbito, por virtude do consentimento da Igreja em suas ordenações, desde que não haja nenhuma proibição do exercício do seu ministério clerical.

Cân. 286. - § 1. Aos bispos, a faculdade de pregar a Palavra de Deus deve ser exercida em qualquer ocasião ou circunstância, visto que não se faça a exclusão de nações ou igrejas, em virtude de sua missão em cooperar com a expansão da Sagrada Escritura.

§ 2.  Os bispos coadjutores, auxiliares, diocesanos e metropolitanos, podem exercer essa faculdade em outras igrejas particulares fora as suas, desde que haja o consentimento de um superior e do bispo daquele território.

Cân. 287. - Ao deslize de pregar a Sagrada Escritura e conduzir o povo de Deus a uma fé que não seja cristã com base na doutrina Católica, a punição será severamente aplicada de acordo com as normas do Direito, alegando-se que a responsabilidade de conduzir almas para o Reino dos Céus deve ser extremamente levada a seriedade.

Cân. 288. - Propõe-se que o anúncio da Palavra chegue até mesmo aos não crentes que residem em seu território, de modo especial, os bispos devem providenciar mecanismos para que a Palavra chegue até eles, observando sempre a cooperação e a necessidade dos presbíteros e diáconos.


 TÍTULO II

DO PODER DO DESEMPENHO MISSIONÁRIO DA IGREJA


Cân. 289. Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária, e a obra da evangelização ser dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios das suas próprias responsabilidades, assumam a sua quota-parte nas obras missionárias.

Cân. 290. - § 1. Cabendo unicamente ao Colégio dos Bispos e ao Sumo Pontífice vigente, a iniciativa de designar missões para os membros da Igreja para haver uma cooperação maior na expansão dessa obra.

§ 2. Isso não anula a obrigação dos mesmos em ajudar na anunciação do Reino dos Céus.

§ 3. Não somente tomar iniciativas, mas os supracitados também devem apoiar os movimentos religiosos que tem como objetivo ajudar nessa missão grandiosa, salvo aqueles movimentos que usam as ideologias da fé cristã para se auto promoverem em questões políticas.

Cân. 291. A Congregação para a Educação Católica também tem o direito e dever de apoiar e incentivar movimentos que ajudam na expansão missionária da Igreja.


TÍTULO III

SOBRE A PROFISSÃO DE FÉ


Cân. 292. Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica: 

1. perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecumênico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo. 

2.° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio; 

3.° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano; 

4.° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano; 

5.° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais; 

6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado; 

7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo; 

8.° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.


LIVRO IV

DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA


Cân. 293. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.

Cân. 294. § 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.

§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo. 

§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito. 

§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem activamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.

Cân. 295. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afetam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação atual. 

Cân. 296. § 1. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.

§ 2. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.

§ 3. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.


PARTE I

DOS SACRAMENTOS


Cân. 297. Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são acções de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.

Cân. 298. § 1. Os “sacramentos”, no âmbito do clero virtual presente no habblive, são meramente simbólicos, na medida em que nossas ações litúrgicas não possuem validade sacramental. 

§ 2. O sagrado grau da ordem, necessário para a administração dos sacramentos, não possui legitimidade sacramental no âmbito virtual. 

Cân. 299. Os “sacramentos” do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia são, no âmbito do clero virtual, de caráter facultativo, sendo, portanto, uma liberalidade do fiel. 

Cân. 300. Os ministros sagrados não podem negar os “sacramentos” àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.

Cân. 301. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.


TÍTULO I

DO BATISMO


Cân. 302. O batismo, porta dos sacramentos, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um caráter indelével, se incorporam na Igreja, possui, no âmbito do clero virtual, caráter facultativo, de modo que, por liberalidade do fiel, não for realizado, não lhe causará nenhum prejuízo, nem mesmo o impedimento em relação à recepção da sagrada ordem.

Cân. 303. O batismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.


TÍTULO II

DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO


Cân. 304. A confirmação, que imprime caráter, e pelo qual os batizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, é, no contexto habbliveano, uma faculdade do fiel, desde que já tenha sido batizado. A sua não realização, não acarretará prejuízo ao fiel, tampouco o impedimento em relação à recepção da sagrada ordem.

Cân. 305. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.

Cân. 306. O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.


TÍTULO III

DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 307. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, é a culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. O sacramento da eucaristia, no contexto habbliveano, é meramente simbólico. 

CAPÍTULO I

DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA


Cân. 308. — § 1. A celebração eucarística, no contexto habbliveano, não mais que simbólica, representa a ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.

§ 2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.

§ 3.  É a ferramenta essencial para a evangelização no âmbito virtual.


Art. l 

DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA


Art. 309. —  § l. O ministro que, atuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado. 

§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canônica.

Cân. 310. O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.

Cân. 311. Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana.

Cân. 312. — § 1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia. 

§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.

 Cân. 313. A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.

Cân. 314. Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 315. É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica do Habblive.

Cân. 316. — § l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono. 

§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do Direito. 


TÍTULO IV 

DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA


Cân. 317. A confissão, no âmbito da Igreja Católica do Habblive, constitui-se como direção espiritual, de caráter facultativo e, portanto, sem validade sacramental. 

Cân. 318. O ministro da confissão penitencial é somente o sacerdote.

Cân. 319. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.


TÍTULO V

DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES


Cân. 320. A unção dos enfermos, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e os salve, não se aplica ao âmbito virtual.


TÍTULO VI

DA ORDEM


Cân. 321.  A ordem não possui dignidade sacramental no âmbito virtual, tratando-se apenas de licença simbólica e prática concedida aqueles que são admitidos à estrutura eclesiástica da Igreja no Habblive, que, segundo o grau de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando as funções de ensinar, santificar e reger. 

Cân. 322. — § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado. 

§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.


CAPÍTULO I 

DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO


Cân. 323. Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar-se em outros dias, sem excluir os feriais.

Cân. 324. — § l. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; todavia, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório. 

§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.

Cân. 325. O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 326. Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.

Cân. 327. O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes na consagração episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.

Cân. 328. — § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo. 

§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos.

§ 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal. 

Cân. 329. O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese, em que o candidato tem domicílio, ou o da diocese a que o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconado.

Cân. 330. Fora do próprio território, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.

Cân. 331. — § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares: 

1.° o Bispo próprio, referido no cân. 609;

2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; 

3.° o Prefeito da Educação Católica. 

Cân. 332. — § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade. 

§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.

Cân. 333. O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.

Cân. 334. As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.


CAPÍTULO II

DOS ORDINANDOS


 Cân. 335. — § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos.

§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja. 

§ 3. O Bispo, que ordenar um súdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de fato ficar adstrito a essa diocese.


CAPÍTULO III

DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO 


Cân. 336.  — § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações. 

§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.


TÍTULO VII

DO MATRIMÔNIO


Cân. 337. O pacto matrimonial, no clero virtual, não possui dignidade sacramental, sendo, portanto, de caráter facultativo.


PARTE II

DOS OUTROS ATOS DO CULTO DIVINO


TÍTULO I

DOS SACRAMENTAIS


Cân. 338. Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.

Cân. 339. — § l. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa. 

§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosamente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 340. Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.


TÍTULO II

DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS 


Cân. 341. § 1. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas. 

§ 2. No âmbito da Igreja no Habblive entende-se por exéquias a morte do personagem ou a de seu autor na vida real. 

§ 3. Em caso de morte fictícia, cuide-se de que a exéquia seja celebrada não tanto para ressaltar as características de vida do personagem, mas como meio de anunciar a fé na ressurreição. 

Cân. 342. 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja de escolha do defunto, respeitando-se a liturgia aprovada pela autoridade da Igreja.


PARTE III 

DOS LUGARES E DOS TEMPOS SAGRADOS 

TÍTULO I 

DOS LUGARES SAGRADOS


Cân. 343. Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.

Cân. 344. A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.

Cân. 345. No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Cân. 346. Os lugares sagrados violam-se com acções gravemente injuriosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.


CAPÍTULO I 

DAS IGREJAS


Cân. 347.  Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.

Cân. 348. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito.


CAPÍTULO II

DOS SANTUÁRIOS


Cân. 349. Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorrem em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.

Cân. 350. Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.


TÍTULO II 

DOS TEMPOS SAGRADOS


Cân. 351. — § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja.

§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou localidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.




LIVRO V

DAS SANÇÕES NA IGREJA 


PARTE I 

DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL


TÍTULO I 

DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL


Cân. 352. A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes.

Câ. 353. — § 1. As sanções penais na Igreja são: 

1.° penas medicinais ou censuras;

2.° penas expiatórias;

 § 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural da Igreja. 

§ 3. Aplicam-se ainda remédios penais e penitências, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.


TÍTULO II 

DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL


Cân. 354. — § 1. Se for alterada a lei depois de cometido o delito, deve aplicar-se ao réu a lei mais favorável. 

§ 2. Mas se lei posterior suprimir a lei ou pelo menos a pena, esta cessa imediatamente.

Cân. 355. A pena geralmente é ferendae sententiae, de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é porém latae sententiae, de modo que nela se incorra pelo mesmo fato de se cometer o delito, se a lei ou o preceito expressamente assim o estatuir.

Cân. 356.  — § 1. Quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais; pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou a lei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites da sua competência em razão do território ou das pessoas. 

§ 2. A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz. 

§ 3. A lei particular pode acrescentar outras penas às cominadas por lei universal contra algum delito; não o faça, porém, a não ser por necessidade gravíssima. Se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, a lei particular pode também prescrever em lugar dela uma pena determinada ou obrigatória.

Cân. 367. Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser imposta por lei particular.

Cân. 358.  O legislador não comine penas latae sententiae a não ser porventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalo muito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sententiae; não constitua, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com a maior moderação e só contra delitos mais graves.

Cân. 359. Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Ordinário do lugar, podem por este ser punidos com penas.


TÍTULO III 

DA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS


 Cân. 360. — § l. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa. 

§ 2. Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.

Cân. 361. Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito:

 1.° sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito; à ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro; 

2.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incômodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;

3.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação;

4.° carecia de uso da razão.

Cân. 362. — § 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado: 

1.° por aquele que tinha apenas o uso da razão imperfeito; 

2.° por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra perturbação mental semelhante, que tenha sido culpável; 

3.° pelo ardor grave da paixão, que no entanto não tenha precedido e impedido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que a própria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada; 

4.° por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas; 

5.° por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor injusto de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação; 

6.° contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente. 

Cân. 363. — § 1. O juiz pode punir com maior gravidade do que a estabelecida pela lei ou pelo preceito: 

l.º quem depois da condenação ou da declaração da pena, de tal maneira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a sua pertinácia na má vontade; 

2.° quem estiver constituído em alguma dignidade, ou abusar da sua autoridade ou ofício para perpetrar o delito; 

3.° o réu, que, embora a pena tenha sido constituída contra um delito culposo, previr o facto e não obstante omitir as precauções para o evitar, que qualquer pessoa diligente tomaria. 

§ 2. Nos casos referidos no § 1, se tinha sido cominada uma pena latae sententiae, pode acrescentar-se outra pena ou penitência.

Cân. 364. — § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponha outra coisa.

§ 2. Mas se os actos ou omissões por sua natureza conduzirem à execução do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se porém tiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que espontaneamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto mais leve que a cominada contra o delito consumado.

Cân. 365.  — § 1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorrerem para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se tiverem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade.

§ 2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não forem mencionados na lei ou no preceito, se sem o seu concurso o delito não teria sido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.


TÍTULO IV 

DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES 


CAPÍTULO I 

DAS CENSURAS


Cân. 366. — § 1. O excomungado está proibido de: 

1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto; 

2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos; 

3.° desempenhar quaisquer ofícios e ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer atos de governo. 

§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu: 

1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° l, deve ser repelido ou a ação litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave; 

2.° exerce invalidamente os atos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos; 

3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos; 

4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja; 

5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo.

Cân. 367. A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân. 385, § l, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-se o prescrito no cân. 385, § 2, n.° 1.

Cân. 368. — § 1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe:

1.° todos ou alguns atos do poder de ordem; 

2.° todos ou alguns atos do poder do governo; 

3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício. 

§ 2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente atos de governo. 

§ 3. A proibição nunca abrange ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena.

Cân. 369. — § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena. 

§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no cân. 387, § 1.


CAPÍTULO II 

DAS PENAS EXPIATÓRIAS


Cân. 370. — § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes: 

1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território; 

2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas; 

3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade;

4.° transferência penal para outro ofício; 

5.° demissão do estado clerical. 

§ 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.° 3.

Cân. 371. — § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode aplicar-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos. 

§ 2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.

Cân. 372. — § 1. As privações e proibições referidas no cân. 389, § 1, ns. 2 e 3, nunca afetam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena. 

§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus atos.


CAPÍTULO III 

DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS


Cân. 373. — § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito. 

§ 2. Também pode repreender, por forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do fato, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem. 

§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.

 Cân. 374. — § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade. 

§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta. 

§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.


TÍTULO V 

DA APLICAÇÃO DAS PENAS


Cân. 375. — O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu.

Cân. 376. — § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial; os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em todos os casos. 

§ 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplicadas por decreto. 

§ 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.

Cân. 377. Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em lugar dela, impor uma penitência.

Cân. 378.  — Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode: 

1.° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males; 

2.° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo; 

3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da ação penal pelo primeiro delito.

Cân. 379. Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por medo, necessidade ou ardor da paixão, ou por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda.

Cân. 380. Quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos.

Cân. 381. — § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar. 

§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo.

Cân. 382. — Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais.

 Cân. 383. — Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer outra coisa, o juiz não imponha penas mais graves, especialmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode porém aplicar penas perpétuas.

Cân. 384.  — § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical. 

§ 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência.

Cân. 385. Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.


TÍTULO VI 

DA CESSAÇÃO DAS PENAS


Cân. 386. — § 1. Além dos que são mencionados nos câns. 405-406, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que cominou a pena, podem também remitir a mesma pena. 

§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir. 

§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.

Cân. 387. — § 1. Podem remitir a pena constituída por lei, que tenha sido aplicada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica: 

1.° o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem; 

2.° o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n.° 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias. 

§ 2. A pena latae sententiae estabelecida por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode o Ordinário remiti-la aos seus súditos e àqueles que se encontram no seu território ou aí delinquiram, e ainda qualquer Bispo mas somente no ato da confissão sacramental.

Cân. 388. — § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica: 

1.° o Ordinário do lugar, em que o delinquente se encontra; 

2.° se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena, ou a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem. 

§ 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito.

Cân. 389. — Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com excepção das que o réu com má fé ocultou na petição.

Cân. 390.  Haja o cuidado de que não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.

Cân. 391. — § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição ao fim de dois meses.

§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.


PARTE II 

DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS 


TÍTULO I 

DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS

E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA


Cân. 392. O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.

Cân. 393. — § 1. Quem usar de violência verbal contra o Romano Pontífice, desobedecendo sua autoridade ou o desrespeitando publicamente, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; 

§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae

§ 3. Quem usar de violência contra um clérigo ou religioso por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.

Cân. 394.  — Seja punido com pena justa: 

1.° quem ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Vaticano I, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar; 

2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.

Cân. 395.  Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.

Cân. 396. Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.

Cân. 397.  Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.

Cân. 398. Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com pena justa.


TÍTULO II

DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS


Cân. 399. Quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 400. Quem simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa.

Cân. 401. — § l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa. 

§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.

Cân. 402. O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 403. O Bispo que, contra a prescrição do cân. 347, ordenar um súdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante 6 meses. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo fato suspenso de exercer a ordem recebida.

Cân. 404. O confessor que violar diretamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indirectamente seja punido segundo a gravidade do delito.

Cân. 405. — § 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, a não ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso. 

§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um ato de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa.


TÍTULO III

DO CRIME DE FALSIDADE


Cân. 406.  Quem apresentar ao Superior eclesiástico denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, incorre em interdito ferendae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.

Cân. 407. — Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito: 

1.° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado; 

2.° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado; 

3.° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.

TÍTULO IV 

NORMA GERAL 


Cân. 408. — Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.




LIVRO VI

DOS PROCESSOS


PARTE I 

DOS JUÍZOS EM GERAL


Cân. 409. — § 1. São objeto de juízo:

 1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas,

ou a declaração de fatos jurídicos;

 2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.

§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um ato do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.

Cân. 410. — Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece: 

1° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas; 

2.° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.


TÍTULO I 

DO FORO COMPETENTE

Cân. 411. A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.

Cân. 412. — § l. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no cân. 428, julgar: 

1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado;

2.° os Cardeais; 

3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais; 

4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo. 

§ 2. O juiz não pode conhecer de um ato ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo. 

Cân. 413. Nas causas referidas no cân. 430, a incompetência dos outros juízes é absoluta.


TÍTULO II 

DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS


Cân. 414. — § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito. 

§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, excepto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.

Cân. 415. Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar ato.


CAPÍTULO I 

DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Cân. 416.  — § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes. 

§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Cân. 417. — § l. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário Judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa. 

§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo. 

§ 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais. 

§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, licenciados em direito canônico, com vasta experiência no clero. 

§ 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.

 Cân. 418. § 1. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou mais juízes.

§ 2. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos. 

§ 3. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto. 

§ 4. O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz.


CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DA SÉ APOSTÓLICA

INSTÂNCIA MÁXIMA


Cân. 419. — O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio do tribunal ordinário da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.

Cân. 420. O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. 

Cân. 421. § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto pelo Prefeito, que, por sua vez, é assistido por ao menos três (3) juízes.

§ 2. O Prefeito do Tribunal da Assinatura Apostólica é nomeado pelo Papa. 

§ 3. Os juízes assistentes são nomeados pelo Prefeito do Tribunal da Assinatura Apostólica.

Cân. 422. — § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:

1.° as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima.

§ 2. Compete ainda a este Supremo Tribunal: 

1.° vigiar pela reta administração da justiça;

2.° prorrogar a competência dos tribunais.


TÍTULO III 

DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS 


CAPÍTULO I 

DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL


Cân. 423. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.

Cân. 424. — § l. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum acto processual possa advir prejuízo para as partes. 

§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas.


CAPÍTULO II

 DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS


Cân. 425. — § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo. 

§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso decretar a suspensão de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.

Cân. 426.  — § l. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as atas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou atos do processo, devem ser consignados por escrito. 

§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.


TÍTULO IV 

DAS PARTES NA CAUSA 


CAPÍTULO I 

DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA


Cân. 427. Qualquer pessoa pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.

Cân. 428. O autor e a parte demandada são obrigados a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juízo o impuserem. 


PARTE II 

DO JUÍZO CONTENCIOSO 


SEÇÃO I 

DO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIO 


TÍTULO I 

DA INTRODUÇÃO DA CAUSA 


CAPÍTULO I 

DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE


Cân. 429. O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição.

Cân. 430. Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz competente o libelo, em que se proponha o objeto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.


TÍTULO II

DAS PROVAS 

Cân. 431. — § 1. O ônus da prova incumbe a quem afirma. 

§ 2. Não necessitam de prova: 

1.º o que a própria lei presume; 

2.º os fatos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.

Cân. 432. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.

Cân. 433. Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo designado pelo juiz, ou colher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modo legítimo.


TÍTULO III 

DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES


Cân. 434. — O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um fato que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.

Cân. 435. — § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade. 

§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos fatos.

Cân. 436. Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz. 

Cân. 437. — § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ônus da prova.

TÍTULO IV

DA NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES 


Cân. 438. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idônea da sua ausência, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.

Cân. 439. Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idônea: 

1.° o juiz cite-o de novo; 

2.° se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renunciou à instância.


TÍTULO V

DAS DECISÕES DO JUIZ 


Cân. 440. A causa tratada judicialmente é decidida pelo juiz mediante a sentença.

Cân. 441.  — § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir. 

§ 2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado. 

§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas. 

§ 4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.

Cân. 542.  — § l. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal. 

§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de fato, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo. 

§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença. 

§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior. 

§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana.

Cân. 443. — § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarou a sentença. 

§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes. 

Cân. 444. — A sentença deve: 

l.° dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas; 

2.° determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas; 

3.° expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de fato, em que se baseia a parte dispositiva da sentença.


TÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA 


CAPÍTULO I 

DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA


Cân. 445. — A sentença está ferida de nulidade insanável, se: 

1.° for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida; 

2° o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave; 

3.° o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, ou não for instaurado contra alguma parte demandada; 

4.º tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa; 

5.° se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente;

 6.° não contiver os motivos ou as razões da decisão.

Cân. 446. Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz.


CAPÍTULO II 

DA APELAÇÃO


Cân. 447. A parte que se considere agravada com alguma sentença tem o direito de apelar da sentença para o juiz superior. 

Cân. 448. — Não há lugar para apelação: 

1.° da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica.

Cân. 449. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.

Cân. 450. — § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demandado, e vice-versa. 

§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária. 


PARTE III 

DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS


TÍTULO I

 DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO


Cân. 451. Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.

Cân. 452. — § 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado. 

§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

Cân. 453. Depois da sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações. 


PARTE IV 

DO PROCESSO PENAL


CAPÍTULO I 

DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA 


n. 454. — § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verossímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idônea, sobre os fatos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua. 

§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém. 

§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz. 

Cân. 455. — § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos suficientes, o Ordinário determine: 

1.° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena; 

2.° se isto, tendo em atenção o cân. 393, será conveniente.




APÊNDICES

Legislação complementar


I

RESPOSTAS AUTÊNTICAS 

DO CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A INTERPRETAÇÃO 

DOS TEXTOS LEGISLATIVOS 

OU OUTRAS PARA A RETA INTERPRETAÇÃO 

DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO


O Cân. 353 estabelece duas categorias de penas: as penas medicinais (ou censuras) e as penas expiatórias. 

  1. Penas medicinais (ou censuras) são privações de bens administrados pela Igreja (sacramentos, sacramentais, exercício de ofícios e ministérios, bençãos etc). São censuras a excomunhão, o interdito e a suspensão. 

  2. Penas expiatórias: são reparatórias dos delitos ou dos danos deles advindos. As penas expiatórias são definidas no Cân. 370.


As censuras podem ser latae sententiae ou ferendae sententiae

  1. Ferendae sententiae: é a pena aplicada pelo juiz por meio de sentença.

  2. Latae sententiae: é a pena automática, independente de sentença. Esta pode ser declarada por sentença declaratória de pena latae sententiae, que, por sua vez, não impõe a pena, mas somente reconhece que ela já fora aplicada automaticamente quando da realização do delito.


A pena de excomunhão coloca alguém fora da comunhão visível da Igreja. O excomungado é proibido de celebrar os sacramentos e sacramentais e de receber os sacramentos, de exercer ofícios, ministérios, cargos e atos de regime etc. 

O interdito é uma suspensão parcial da comunhão visível da Igreja.

A pena de suspensão é aplicada exclusivamente aos clérigos e comporta a proibição de atos ou de alguns atos do poder da ordem, de todos ou de alguns atos do poder de governo, do exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício (cf. cân. 368).