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Constituição Apostólica Conciliar ''Expurgate Malum'' | Sobre o Âmbito Canônico I

 

SACRUM CONCILIUM VATICANUM I


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA CONCILIAR
EXPURGATE MALUM
SOBRE O ÂMBITO CANÔNICO I

BENEDICTVS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI

VICARIVS CHRISTI
PRINCIPIS APOSTOLORUM SUCCESSOR
SUMMA PONTIFICIS UNIVERSALIS ECCLESIAE
PRIMA ITALIA
METROPOLITANUS ROMANAE PROVINCIAE ARCHIEPISCOPUS
SERVORUM SERVORUM DEI
PATRIARCHAE OCCIDENTALIS

PROÊMIO 

1. Expurgar o mal é uma das diretas missões da Igreja de Cristo, no que tange à salvação das almas. Os fiéis para bem estarem próximos de Deus precisam ao mesmo tempo renunciar ao mal que está intrinsecamente inserido em nosso meio por meio de palavras e ações que ferem a mancham a unidade eclesial. Nesse sentido, a Igreja utiliza o método da excomunhão, que ao longo dos séculos fez e faz o seu papel primordial no sentido de separar os frutos bons e excluir os ruins. Dessarte, o Concílio Vaticano I vem ressignificar a Excomunhão, deixando-a de banalizá-la e aplicando-a nos casos últimos e mais graves em que a Igreja não tem mais controle sobre a situação, ou ainda que fira diretamente a sua unidade ou atrapalhe de maneira abrangente a sua missão pastoral e salvífica de guiar as almas ao Reino dos Céus. Portanto, reconhecemos na Excomunhão, à partir deste Concílio, a punição mais grave a ser aplicada aos clérigos e leigos que atentarem contra a unidade da Igreja e a Coroa Pontifícia. Ainda aqui, ratificamos o que fora decidido na II Sessão Conciliar do Concílio Vaticano II, que a partir da conclusão deste, aqueles que receberem a pena de excomunhão, não poderão mais retornar ao seio da Santa Madre Igreja, para sempre.

+ Carlos Card. Montanna Presidente da Comissão Conciliar para o Âmbito Canônico.

Ronaldo Souza Skol Araújo Júnior - Membro Auxiliar da Comissão Conciliar para o Âmbito Canônico.


CAPÍTULO I
CAUSAS DE EXCOMUNHÕES

2. Viu-se necessário pelos Padres Conciliares a necessidade de ressignificar e padronizar as causas que levam à punição por excomunhão. Nesse sentido define-se as seguintes causas:

A) Cisma e Traição à Coroa Pontifícia: Os clérigos e leigos que publicamente traírem a Igreja e a Coroa Papal demonstrando estarem em comunhão com pseudos comunidades católicas em outros orbes virtuais estão aptos à excomunhão por não mais estarem em comunhão total com a Santa Igreja e o Sumo Pontífice.

B) Agressão verbal ou desobediência ao Romano Pontífice: Reconhece-se no Pontífice a unidade e a chefia visível da Igreja. O Sucessor de Pedro deve ser a figura de maior respeito dentro da Igreja por possuir o seu primado a partir da sucessão apostólica de Pedro. Nesse sentido, estão aptos à excomunhão, aqueles clérigos e fiéis que por ventura contrariam o Papado e desrespeitam publicamente a figura do Sumo Pontífice.

C) Heresias e afins: A Igreja possui a sua própria sã doutrina, embasada em seus três pilares, a saber: Sagradas Escrituras, Sagrada Tradição e Sagrado Magistério. Tudo aquilo que vai contra os ensinamentos da Igreja e prega doutrina contrária é classificado como heresia. Os hereges estão aptos à excomunhão ao passo que a Igreja reserva-lhes a censura de pensamentos que possam divergir da verdade absoluta da fé católica.

Excomunhões Conciliares

3. Este Sagrado Concílio reservou para si, em unidade enquanto Colégio Apostólico, o direito de analisar as excomunhões aplicadas ao longo da história da Igreja nestes últimos 7 anos e com base nesta análise, o Sagrado Colégio dos Padres Conciliares votaram por uma listagem na qual reserva-se aos membros mencionados a Excomunhão Conciliar que passa a ser válida após a sua proclamação. Nesse sentido, aqueles que recebem esta pena não poderão mais retornar à comunhão com a Igreja, seguindo o novo significado aplicado à excomunhão, evitando sua banalização e possíveis retornos indesejados. Não obstante em fazer valer as leis que aqui outrora estabelecemos, este Sagrado Concílio declara a Excomunhão Conciliar de:

Pedaam Romero, por seu inúmero histórico de excomunhões e reintegrações, por seu passado de cismas e traições à Sé Apostólica.

Thiago Montini (de codinome Marcelo Rodrigues), por seu inúmero histórico de excomunhões e reintegrações, por seu passado de cismas e traições à Sé Apostólica.

Matheus Marquez, por seu inúmero histórico de excomunhões e reintegrações, por seu passado de cismas e traições à Sé Apostólica.

Tomás Von Klapperschlange, por seu ato de cisma e atentado à Coroa Pontifícia e a unidade da Igreja que causaram grandes prejuízos ao corpo eclesial.

Mauro Capellari, por seu ato de cisma e atentado à Coroa Pontifícia e a unidade da Igreja que causaram grandes prejuízos ao corpo eclesial.

Apolônio Materazzi, por seu ato de cisma e atentado à Coroa Pontifícia e a unidade da Igreja que causaram grandes prejuízos ao corpo eclesial.

Rafael Schumacher Magalhães, por seu ato de cisma e atentado à Coroa Pontifícia durante a realização do Concílio Vaticano I.

Miguel Dolezzio, que apesar de pequeno histórico de excomunhões, mostra-se insubordinado à cumprir com os deveres inerentes ao seu ofício ao passo que causa intrigas, desarmonias e questionamentos à autoridade da Sé Apostólica sempre utilizando-se de seu pensamento ideológico (o que não é condenado por nós) para tal.


CAPÍTULO II
DAS "EXONERAÇÕES" EPISCOPAIS

4. Este Sagrado Colégio Apostólico reunido em Concílio compreende a não existência e a gravidade teológica e sacramental de se aplicar a exoneração aos Bispos da Igreja. Aqui ratificamos o que nos ensina a Santa Igreja Católica com relação aos sacramentos: Estes por sua vez são indeléveis e não podem ser desfeitos ou retirados uma vez que não cabe à Igreja esta missão. Os sacramentos estão intrinsecamente marcados naqueles que os recebem de modo que os são para toda a eternidade.

5. Desse modo, o Sagrado Colégio Apostólico estabelece de modo definitivo a extinção imediata das ''Exonerações'' Episcopais, de modo que entende-se que há outras punições que podem e devem ser reservadas aos epíscopos da Igreja, a saber: Suspensões do Ministério, Dispensa da obrigatoriedade de cumprir o Ministério e a Emeritação. Esta última sendo mais utilizada para dar o devido descanso aqueles que atingem a idade avançada, pode ser útil também para punir e excluir um Bispo do convívio com os demais membros do Colégio Apostólico.

CONCLUSÃO

Para que os clérigos e fiéis sigam retos no caminho da obediência e da unidade da Igreja na qual estamos inseridos é necessário que suas palavras e atos estejam de acordo com os ensinamentos da Igreja evitando todo e qualquer tipo de censura canônica, em especial a excomunhão para a qual definimos novos parâmetros por meio desta Constituição Apostólica Conciliar. Assim, a Igreja nos orienta a seguir com retidão e fiel servidão o Ministério para o qual somos chamados a exercer em sua plenitude. Estas ações que aqui tomamos são favoráveis ao bom desempenho da Igreja Católica no Habblive Hotel ao passo que poderá e deverá ser observada por todos os seus membros.


+ BENEDICTUS PP.
PONTIFEX MAXIMVS


+ Gregório Andreolli Card. Magnus
+ Gabriel Souza Card. Giovanelli
+ Jorge Card. Orsini
+ Joseph Card. Ghislieri
+ Elcy Card. Arboitte
+ Marcos Nunes Card. di Montserrat
+ Henrique Soares Card. Costa
+ Gabriel de Orleans e Bragança
+ Caio Lopez Giovanelli
+ Antonio Llovera
+ Eugênio Lorscheider
_________________________

REFERÊNCIAS:

[1] Cf. CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, promulgado por João Paulo II, Papa. Tradução Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. São Paulo: Loyola, 1987. 763 p.