Este site não pertence à Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela no Habblive Hotel, sem compromisso com a realidade.

Motu Proprio ''Ad Novos Cardinales Creandos" | Pela qual se constitui a Constituição de Criações Cardinalícias

OCTAVIUS AUGUSTUS, EPISCOPVS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

MOTU PROPRIO
'AD NOVOS CARDINALES CREANDOS'
DO SUMO PONTÍFICE
OTÁVIO AUGUSTO

PELA QUAL SE CRIA A CONSTITUIÇÃO
DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARDEAIS

PREÂMBULO

Em nome da Santíssima Trindade e em virtude de nossa responsabilidade como Vigário de Cristo na Terra, promulgamos este Motu Proprio para estabelecer uma Constituição que guiará o processo de criação de novos cardeais da Igreja, Una, Santa, Católica e Apostólica Romana. Em nosso zelo pastoral pela Igreja de Cristo e considerando a necessidade de fortalecer o Colégio Cardinalício, que desempenha um papel crucial na orientação da Igreja Católica, promulgamos o presente Muto Proprio para a criação de novos cardeais. Isto visa garantir a representação diversificada e a sabedoria coletiva do Colégio Cardinalício, de acordo com as necessidades da Igreja Universal.

♰ Gabriel Souza Cardeal Giovanelli - Decano do Sacro Colégio Cardinalício

♰ Gabriel Pedro de Alcântara Cardeal Orleans de Bragança - Membro da Pontifícia Comissão para os Textos Legislativos

♰ Marcos Nunes Cardeal di Montserrat - Membro da Pontifícia Comissão para os Textos Legislativos

CAPÍTULO I
PRINCIPIA GENERALIS

Art. 1. A criação de novos cardeais é um ato de importância suprema que visa a assistência ao Sumo Pontífice na liderança da Igreja Universal e na manutenção da unidade da fé, os cardeais desempenham um papel vital na promoção do Evangelho, na orientação da Igreja e na eleição do futuro Pontifíce.

Art. 2. Os novos cardeais devem ser escolhidos com base em sua fé, dedicação à Igreja e habilidades pastorais, independentemente de seu carisma.

Art. 3. O Colégio Cardinalício, enquanto conselho de adjunto do Papa, deverá desempenhar um papel essencial na condução da Igreja. A criação de novos cardeais deverá fortalecer e preservar a natureza colegiada e consultiva deste corpo. A escolha dos novos cardeais deve refletir a diversidade de dons, carismas e pastoral da Igreja, garantindo uma representação mais ampla de seus membros.

CAPÍTULO II
ELECTIO CRITERIA

Art. 4. A nomeação de novos cardeais será feita pelo Papa, após reflexão cuidadosa e consulta a todo o Colégio Cardinalício. O Papa levará em consideração o serviço dedicado à Igreja, a fidelidade à doutrina católica e a diversidade dons e carismas na escolha dos candidatos.

Art. 4.1. Os criados in pectore só passam a ter as obrigações e direitos dos cardeais no ato da criação.

Art. 5. Os candidatos devem demonstrar uma profunda fé católica e um compromisso inabalável com os princípios morais ensinados pela Igreja. A seleção traz em consideração a competência, sabedoria e experiência pastoral dos candidatos, com ênfase na habilidade de liderança e no entendimento das questões contemporâneas.

Art. 6. A vida pregressa dos candidatos deve refletir um compromisso substancial com o serviço à comunidade do habblive hotel, seguindo o exemplo do Bom Pastor.

Art. 7. Os candidatos ao Colégio Cardinalício devem ser sacerdotes ou bispos da Igreja Católica, de boa reputação, e ter demonstrado profundo comprometimento com os ensinamentos e valores da Igreja. Eles devem ser exemplos de piedade, caridade e humildade em sua vida e ministério. 

 Art. 7.1. O promovido ao cardinalato, se não for bispo, deve receber a ordenação episcopal, excetuando-se a prerrogativa concedida pelo Sumo Pontífice, determinando o contrário, seja por pedido ou por dispensa.

Art. 8. A criação cardinalícia se dá por meio da Bula do Romano Pontífice que deve ser publicado no ato da criação. 

CAPITULO III
IURIBUS ET OFFICIIS

Art. 9. Os cardeais têm o dever de aconselhar e colaborar com o Papa em sua missão de liderança e ensino da Igreja.

Art. 9.1. Eles participarão dos conclaves papais para a eleição do Papa, quando necessário, seguindo as normas canônicas.

Art. 10. Cada cardeal tem a obrigação de cumprir as funções que lhe foram designadas pelo Romano Pontífice. Os cardeais que não recebam nomeação em território fora de Roma tem a obrigação de morar na mesma cidade e agir com solicitude na vida pastoral da mesma Diocese. 

Art. 10.1. Quando criados, os cardeais recebem o título de uma igreja suburbicária ou em Roma e dela devem tomar posse. Depois, devem promover o bem dessas dioceses e igreja com sua oração, conselho e patrocínio, mas não exercem nenhum poder sobre elas (administrativo/governamental).

Art. 10.2. Os cardeais gozam de descanso semanal de um dia, havendo necessidade de notificação ao decanato da Sé Apostólica.  Os cardeais gozam de imunidade, podendo ser julgados unicamente, pelo Santo Padre, pelo Colégio Cardinalício.

Art. 10.3. Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.

Art. 10.4. Sempre que uma igreja for normalmente designada a um cardeal como sé suburbicária sem que conste na lista das sés, ou for diaconia conferida a um cardeal-presbítero, será dita pro hac vice (para esta ocasião).

Art. 11. O Decano do Colégio de Cardeais e o Subdecano (até aqui chamado Vice-Decano) seguem o regimento próprio, de acordo com o direito especial.

Art. 11.1. Presumem-se legados pontifícios o decano e o subdecano.

Art. 12. Cardeais-Bispos são os cardeais a quem são confiados pelo Romano Pontífice o título de uma igreja suburbicária, ou os patriarcas orientais que são incluídos no Colégio de Cardeais.

Art. 13. São sete as sés suburbicárias, a saber, pela ordem de precedência:  Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni.

Art. 14. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra Igreja que já tinha como título.

Art. 15. Acede à ordem dos cardeais bispos o cardeal que recebeu o mandato pontifício expresso em consistório extraordinário, por liberalidade do pontífice; observe, porém, a prudência e a ordem do colégio à promoção.
 
Art. 16. Cardeais-presbíteros são os cardeais mais velhos em tempo de exercício ou os que são arcebispos metropolitanos. A essa classe dos cardeais é confiada um título em Roma.
 
Art. 17. O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos presbíteros é o proto-presbítero.
 
Art. 18. Cardeais-diáconos são os que servem na Cúria Romana. A essa classe dos cardeais é confiada uma diaconia em Roma. Nas missas mais solenes, estes cardeais podem servir como diáconos, assistêntes do trono.
 
Art. 19. Após três meses como cardeal-diácono, um cardeal pode solicitar sua elevação à ordem dos cardeais-presbíteros. Se isto ocorrer, terá precedência sobre todos os cardeais-presbíteros que foram elevados ao cardinalato depois dele.
 
Art. 20. O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos diáconos é o proto-diácono, que tem como obrigação anunciar ao povo o nome do sumo-pontífice recém-eleito, impor o pálio aos metropolitas ou o entregar aos seus procurados, no lugar do Romano Pontífice, sempre que este não o puder.
 
Art. 21. Executem os cardeais diligentemente os trabalhos confiados, ao passo que entreguem relatório mensal, em consistório mensal, por meio do Decanato ou mediante mandato do Sumo Pontifíce a qualquer tempo, de suas atividades.
 
Art. 22. Os cardeais devem manter atividade diária por minimamente três dias. Aos cardeais é vedado o escusar-se do comparecimento em consistório, salvo quando a convocação oficial é publicada no prazo de 24 horas.

Art. 22. Os cardeais que não se justificarem suas ausências em consistórios ou demais diligências nas quais fora expedida convocação, justifiquem-se no prazo de cinco dias; caso ausente a justificação, recebam suspensão de três dias, com obrigatoriedade de atividade ininterrupta e presença durante a atividade ou celebração litúrgicas promovidas pelo Sumo Pontífice ou seus legados por três vezes.

Art. 23. Quanto à emeritação dos cardeais, o Sumo Pontifice levará em conta as disposições dos art. 1º ao 3º do motu proprio “Cleri Status Emeritus”, bem como levará a questão à apreciação ao Sacro Colégio Cardinalício em consistório extraordinário.

Art. 24. O cardeal que incorrer, no mesmo pontificado, três vezes na hipótese do art. 22, seja exonerado.

Art. 25. O cardeal que ausentar-se sem licença demandada autorizada por sete dias, além de não justificar-se em cinco dias, passado o período de ausência, seja exonerado. Salvo as disposições dos arts. 23 e 24, todas as exonerações devem considerar o zelo à prudência e a opinião do Sacro Colégio Cardinalício.

CAPÍTULO IV
DE CREATIONE SOLEMNITATIS

Art. 26. A criação de novos cardeais ocorrerá durante um consistório solene, onde receberão o barrete cardinalício e o título de uma igreja em Roma. Os novos cardeais prestarão juramento de fidelidade ao Papa e à Igreja durante a cerimônia.

Art. 26.1. Dentro do rito, os novos cardeais receberão além do barrete, o anel e a bula de sua nomeação, simbolizando a sua ligação com a Diocese de Roma (sendo está sua sede cardinalícia). 

Art. 26.2. Eles se comprometerão a servir a Igreja, promover a fé católica e defender a doutrina e os ensinamentos da Igreja, evitando uma deturpação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo instrumentalizado em favor de ideologias ou, gostos pessoais ou de grupos; nós mesmos em diversos momentos nos deparamos e reclamamos destas ações vazias, que não nos fazem e nem elevam ao encontro pessoal com Cristo, conforme a carta Pastoral 'Fidem Expressit' da Congregação para o Santo Ofício.

Art. 27. A utilização das insígnias e vestes próprias do Cardinalato deverão ficar reclusas até a data da solene criação. 

CAPÍTULO V
DE RENOVATIONE CARDINORUM AD COLLEGIUM APOSTOLICAM

Art.28. A reintegração de novos cardeais ao Sacro Colégio Cardinalício compete unicamente ao Romano Pontífice, ou em sua ausência o decano, conforme prever o direito pessoal, que promulgará no Site Oficial da Santa Sé, através de uma ‘’Acta ApostolicaenSedis’’.

Art.29. O candidato a reintegração deve conter um histórico ilibado contendo um perfil característico com o que condiz ao ser um príncipe da Igreja, seguindo a fé cristã e preservando-as em seu convívio virtual e deve estar em comunhão com a Santa Sé do Habblive.

Art.29.1. Aqueles que por ocasião não estiverem em comunhão com o Romano Pontífice vigente, devem regularizar a sua situação canônica para expressar o seu desejo de retorno à dignidade de um cardeal, podendo ser negada em caso de situações mais extremas

Art.29.2. Fica extremamente inconcesso o retorno a tal dignidade aqueles:

Que foram excomungados por Concílio através da aprovação dos padres conciliares;
Que estão sob uma intervenção pontifícia;
Que foram nomeados e ordenados ilicitamente a Ordem Episcopal.

Art.30. Descarta-se qualquer possibilidade de um clérigo ser reintegrado ao Sacro Colégio Cardinalício quando porventura o trono petrino estiver vacante, sendo considerado errôneo qualquer atentado contra o Código de Direito Canônico.

Art. 31. Se por natureza própria o candidato expressar seu desejo de retorno a dignidade de Príncipe da Igreja, seja por qualquer motivo que o mesmo tenha sido exonerado deste título, compete unicamente ao decano e ao Romano Pontífice vigentes observar o perfil do mesmo e aceitar, ou não, o seu desejo. Cabe ao Colégio Apostólico acatar a decisão que prevalecerá entre os dois, sem promover balbúrdias, discórdias ou possíveis atentados contra a Santa Sé.

Art. 32. Após a promulgação de sua reintegração, o requerente tem até 24h para apresentar-se ao decano do Sacro Colégio dos Cardeais para regularizar a sua nomeação provisória e gozar das virtudes e obrigações que competem ao cargo.

FINALIS DISPOSITIONIBUS

Esta Constituição entrará em vigor imediatamente após sua promulgação. Quaisquer disposições anteriores que conflitem com esta constituição são revogadas. Nós, promulgamos este Motu Proprio com a vitória de Deus Todo-Poderoso, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Que este Motu para a Criação de Novos Cardeais seja um guia para a nossa amada Igreja Católica enquanto continuamos a proclamar a Boa Nova de Jesus Cristo ao mundo.

Determinando que o presente Motu Proprio é e será sempre firme, forte e eficaz, e que os seus plenos e completos efeitos serão distribuídos e obtidos a partir do dia da sua promulgação; e que seria nulo e sem efeito se, de outra forma, uma tentativa fosse feita contra estes por qualquer pessoa, não obstante a nossa regra e a da Chancelaria Apostólica de não retirar o direito pretendido, e outras constituições e ordenações apostólicas ou qualquer outra firmeza reforçada, estatutos, costumes, e outras coisas contrárias a qualquer uma delas dignas de menção especial.

Datum et actum Romae, in Officio Pontificiae Commissionis de Legum Textibus, iuxta Sanctum Petrum, die XXVIII mensis Octobris anno MMXXIII, in memoria liturgica Beatae Mariae Virginis Mariae de Conceição Aparecida, Patronae Brasiliae; et beati Carlo Acutis, patroni juventutis, anno ab Incarnatione Domini, Pontificatus Nostri primo.

 Octavius Augustus PP.
Pontifex Maximvs

♰ Gabriel Souza Card. Giovanelli
S. Collegii Decanus Cardenalicio

♰ Gabriel Pedro de Alcântara Cardeal Orleans de Bragança
S.R.E Cancellarius
__________________________