INSTRUÇÃO
DOUTRINAL SOBRE A DISPENSA DO USO DO TERCEIRO GRAU DA ORDEM E A INDELEBILIDADE DO
SACRAMETNO DA ORDEM
A todos que lerem estas letras, saúde e paz!
Quis o Cristo, Bom Pastor, perpetuar no mundo o
múnus pastoral e sacerdotal através do Sacramento da Ordem. Desta forma, o ministro
ordenado, configurado de tal maneira à Cristo, deve traduzir sua vida em como
um autêntico e dedicado ministério, ou seja, a entrega total de sua vida e seus
dons à serviço da causa de Jesus e da salvação da humanidade.
Dentre os três graus da Ordem, o Episcopado constitui-se
como o mais sublime, pela sucessão apostólica e pelo múnus de presidir as Igrejas
particulares (dioceses, eparquias, administrações apostólicas, prelazias) espalhadas
em todo mundo e que são congregadas pelo Bispo de Roma, o Papa. O Bispo, é
assim sinal, a imagem mais perfeita do Pastor. Assim o principal ministério na
Igreja é o dos bispos que conservam a semente do ministério apostólico (cf. CDC
cân. 375).
Em nossa tradição virtual, por muito tempo foi
prática costumeira como formas de punição ou mesmo por desejos individuais de
alguns epíscopos, a “exoneração” episcopal ou redução ao segundo grau da Ordem.
Isto, no entanto, configurava-se grave erro teológico, justamente pelo episcopado
não ser apenas uma função conferida ao escolhido, como é por exemplo com o cardinalato,
mas sim o terceiro grau da Ordem e, portanto, algo sacramental e indelével.
Assim proclamou o Sarado Concílio: “Este Sagrado
Colégio Apostólico reunido em Concílio compreende a não existência e
a gravidade teológica e sacramental de se aplicar a exoneração aos Bispos da
Igreja. Aqui ratificamos o que nos ensina a Santa Igreja Católica com relação
aos sacramentos: Estes por sua vez são indeléveis e não podem ser desfeitos ou
retirados uma vez que não cabe à Igreja esta missão. Os sacramentos estão
intrinsecamente marcados naqueles que os recebem de modo que os são para toda a
eternidade.” [1]
Deste modo, NÃO existe exoneração episcopal.
Contudo, quando se fazem necessárias correções, a Igreja permite a Suspensão
do uso de Ordem, que impede o ordenado de cumprir com seu ministério seja
de qual for o grau, ou ainda como foi proclamado pelo concílio, a dispensa da
obrigatoriedade de cumprir o ministério. Neste último caso, o indivíduo
continua sendo Bispo, no entanto encontra-se dispensado das coisas relativas ao
seu múnus episcopal. Não significa que ele retornou a ser padre, mas que se
encontra afastado apenas das obrigações e dos direitos episcopais. É diferente
da emeritação, quando o indivíduo continua sendo Bispo com todos os
direitos e deveres inerentes ao cargo, estando apenas aposentado de funções de governo.
Aquele que dispensado da obrigatoriedade do
terceiro grau da ordem, deixará de usar as vestes e insígnias episcopais, bem
como não tomará parte em nada que, na liturgia, se refira ao bispo. Por ser
apenas uma dispensa, esta pode ser retirada a qualquer momento, podendo assim o
epíscopo automaticamente retomar todas suas insígnias e funções sem necessidade
de nova ordenação.
Termino, exortando nas palavras de São Paulo Apóstolo:
“Velai sobre o rebanho de Deus, que vos é confiado. Tende cuidado dele, não
constrangidos, mas espontaneamente; não por amor de interesse sórdido, mas com
dedicação; não como dominadores absolutos sobre as comunidades que vos são
confiadas, mas como modelos do vosso rebanho.” (cf 1Tm 5, 2-3).
Dado em Roma, junto ao
Gabinete da Congregação para o Concílio Vaticano I, aos 22 de dezembro do ano
de 2022, Ano Mariano.
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[1] Cons. Conc. sobre o Âmbito Canônico I, Expurgate Malum,
4.