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Instrução Doutrinal sobre a Dispensa do Terceiro Grau da Ordem | Congregação para o Concílio Vaticano I

 


DOM MARCUS ANTONIUS DI VEGESELA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL BISPO DI PALESTRINA
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CONCÍLIO VATICANO I

INSTRUÇÃO DOUTRINAL SOBRE A DISPENSA DO USO DO TERCEIRO GRAU DA ORDEM E A INDELEBILIDADE DO SACRAMETNO DA ORDEM

A todos que lerem estas letras, saúde e paz! 

Quis o Cristo, Bom Pastor, perpetuar no mundo o múnus pastoral e sacerdotal através do Sacramento da Ordem. Desta forma, o ministro ordenado, configurado de tal maneira à Cristo, deve traduzir sua vida em como um autêntico e dedicado ministério, ou seja, a entrega total de sua vida e seus dons à serviço da causa de Jesus e da salvação da humanidade.

Dentre os três graus da Ordem, o Episcopado constitui-se como o mais sublime, pela sucessão apostólica e pelo múnus de presidir as Igrejas particulares (dioceses, eparquias, administrações apostólicas, prelazias) espalhadas em todo mundo e que são congregadas pelo Bispo de Roma, o Papa. O Bispo, é assim sinal, a imagem mais perfeita do Pastor. Assim o principal ministério na Igreja é o dos bispos que conservam a semente do ministério apostólico (cf. CDC cân. 375).

Em nossa tradição virtual, por muito tempo foi prática costumeira como formas de punição ou mesmo por desejos individuais de alguns epíscopos, a “exoneração” episcopal ou redução ao segundo grau da Ordem. Isto, no entanto, configurava-se grave erro teológico, justamente pelo episcopado não ser apenas uma função conferida ao escolhido, como é por exemplo com o cardinalato, mas sim o terceiro grau da Ordem e, portanto, algo sacramental e indelével.

Assim proclamou o Sarado Concílio: “Este Sagrado Colégio Apostólico reunido em Concílio compreende a não existência e a gravidade teológica e sacramental de se aplicar a exoneração aos Bispos da Igreja. Aqui ratificamos o que nos ensina a Santa Igreja Católica com relação aos sacramentos: Estes por sua vez são indeléveis e não podem ser desfeitos ou retirados uma vez que não cabe à Igreja esta missão. Os sacramentos estão intrinsecamente marcados naqueles que os recebem de modo que os são para toda a eternidade.” [1]

Deste modo, NÃO existe exoneração episcopal. Contudo, quando se fazem necessárias correções, a Igreja permite a Suspensão do uso de Ordem, que impede o ordenado de cumprir com seu ministério seja de qual for o grau, ou ainda como foi proclamado pelo concílio, a dispensa da obrigatoriedade de cumprir o ministério. Neste último caso, o indivíduo continua sendo Bispo, no entanto encontra-se dispensado das coisas relativas ao seu múnus episcopal. Não significa que ele retornou a ser padre, mas que se encontra afastado apenas das obrigações e dos direitos episcopais. É diferente da emeritação, quando o indivíduo continua sendo Bispo com todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, estando apenas aposentado de funções de governo.

Aquele que dispensado da obrigatoriedade do terceiro grau da ordem, deixará de usar as vestes e insígnias episcopais, bem como não tomará parte em nada que, na liturgia, se refira ao bispo. Por ser apenas uma dispensa, esta pode ser retirada a qualquer momento, podendo assim o epíscopo automaticamente retomar todas suas insígnias e funções sem necessidade de nova ordenação.

Termino, exortando nas palavras de São Paulo Apóstolo: “Velai sobre o rebanho de Deus, que vos é confiado. Tende cuidado dele, não constrangidos, mas espontaneamente; não por amor de interesse sórdido, mas com dedicação; não como dominadores absolutos sobre as comunidades que vos são confiadas, mas como modelos do vosso rebanho.” (cf 1Tm 5, 2-3).

Dado em Roma, junto ao Gabinete da Congregação para o Concílio Vaticano I, aos 22 de dezembro do ano de 2022, Ano Mariano.

 

+Marcus Antonius Di Vegesela
Prefeito 


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[1] Cons. Conc. sobre o Âmbito Canônico I, Expurgate Malum, 4.