LVCIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
MOTU PROPRIO
''DE CLERI STATUS EMERITUS''
QVO PROVIDETVR REGVLAE DE CONDITIONE EMERITI
"Avizinha-se o tempo da minha libertação. Combati o bom combate,
terminei a corrida, conservei a fé. Agora só me resta a coroa de justiça
que o Senhor, justo juiz, me entregará naquele dia; e não só a mim,
mas também a todos aqueles que esperam com amor
a sua manifestação" (2 Tm 4, 7-8).
𝔒 Código de Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que regulam a Igreja Católica em sua organização, direitos e obrigações dos fiéis e clérigos, a hierarquia de seu governo, as sanções e processos. É considerado por muitos como a própria constituição da Igreja Católica. Todo clérigo tem direito a recolher aposentadoria, com intenção e busca pelo preceito da continuidade, fidelidade e serviço [1], os clérigos com status Emérito sempre estiveram disponíveis ao serviço, apesar de suas dificuldades, e procuraram manter-se presentes na realidade da evangelização, pois isto é reflexo do amor à Igreja [2].
No entanto, a posição do clérigo emérito tem sido pervertida por aqueles que, ao contrário da missão da Igreja padecente, vivem sua própria intenção e ideologia, subvertedora da realidade. E, por esta insensatez, desanimaram e diminuíram o razoável [3], assim como não subsistira a caridade, nem a fé, tampouco o amor [4].
Usando, assim, de nossa autoridade apostólica, e procurando reformular as normativas atinentes aos clérigos eméritos, com fins de diminuir os propósitos alheios ao próprio repouso, necessário e salutar àqueles que se dedicam e se edificam [5], havemos que:
Art. 1. O clérigo que aspire à condição emérita deve:
I. se mantém grau da ordem ou dignidade, ter exercido a função designada por no mínimo trinta dias;
II. ser recém-reintegrado, mantendo o grau da ordem, congratulação ou dignidade, ter exercido a função designada por três meses;
Art. 2. Os clérigos que aspirem à condição emérita providenciem, em meio expresso e dirigido à sua autoridade imediata, por escrito:
I. o pedido claro e conciso;
II. o motivo, quer de saúde, vicissitude ou desejo;
III. a firma ou outro meio de expressão da vontade definitiva do clérigo;
Art. 3. Os pedidos que não atenderem às disposições do item primeiro ou segundo, sejam indeferidos.
Art. 4. Por sua vez, o clérigo emérito terá o cuidado de não interferir de modo nenhum, directa ou indirectamente, na condução da Igreja e evitará qualquer atitude ou relação que possa dar sequer a impressão de constituir como que uma autoridade paralela à do clérigo em vigência, com o consequente prejuízo para a vida e a unidade pastoral da comunidade. Para isso, o clérigo emérito desempenhará a sua atividade sempre em total acordo e na dependência do seu sucessor, de modo que todos compreendam claramente que só este último é o chefe e o primeiro responsável do governo da Igreja.
Art. 5. A emeritação só terá plena eficácia após a publicação do ato por parte da Congregação competente.
Art. 6. Este processo aplica-se a todos os Bispos, Padres e Diáconos da Igreja.
Art. 7. Ao Sacro Colégio Cardinalício, aplica-se, como regra geral os artigos 1º, 2º e 3º deste regulamento.
Art. 8. O integrante do Colégio Cardinalício deverá executar o envio do pedido ao Decanato, cabendo a este a ratificação no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 9. Cabe estritamente ao Santo Padre, com liberalidade, resolver os pedidos, assim como indeferí-los, em última instância aos Bispos, e, após ratificação do Decanato, aos Cardeais.
Art. 10. O pleno abandono das funções do clérigo que, tendo seu pedido indeferido ou recurso vencido, no prazo de cinco dias, fá-lo-á incorrer em óbices aos cânones nº 242-246; 249-250, incorrendo, também, em excomunhão perpetuum sententiae. [6]
Art. 11. O clérigo atribuído da condição emérita que permanecer em atividade diária (atividade com período de 72 horas) durante o período de três dias será reabilitado automaticamente.
Ele sabe em Quem acreditou (cf. 2 Tm 1, 12) ; tem a certeza de que se trata da própria causa de Deus, "o qual quer que todos os homens sejam salvos e cheguem ao conhecimento da verdade" (1 Tm 2, 4) ; tem confiança de tudo poder naquele que lhe dá força (cf. Fl 4, 13) ; e, por isso, é apoiado pela inabalável esperança de que o seu trabalho, seja ele qual for, não é inútil no Senhor (cf. 1 Cor 15, 58).
Seguindo as normas supracitadas, evitar-se-ão desgastes e óbices maiores. Fazemo-lo com total zelo e preocupação acerca dos movimentos egressos do seio da Mãe Igreja, que deve ser livre de coletivismos e toda horda perturbadora.
𝔗udo aquilo que deliberei através deste Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção particular. A todos exorto a acolher, de ânimo sincero e com pronta disponibilidade, as disposições deste documento, o Senhor Jesus assiste sempre a sua Igreja e os seus ministros, especialmente aos Clérigos, aos quais confiou o governo da Igreja. Com o serviço Ele dá a graça ; juntamente com o ónus, Ele aumenta as forças. A Mãe da Igreja, a sempre Virgem Maria, auxílio dos Clérigos, proteja e socorra os Pastores da Igreja na sua missão apostólica.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos 11 dias do mês de Novembro do Ano Mariano de 2022, primeiro de nosso Pontificado.
+ Lvcivs Pp.
Sumo Pontífice
Eu subscrevi e assinei;
+ Gabriel Souza Card. Giovanelli
Pres. da Pontificia Comissão Disciplinar da Cúria Romana
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REFERÊNCIAS:
[1] S. Mt. 28, 19.
[2] I Cor. 4, 1-19.
[3] Rm. 1, 22.
[4] I Cor. 13, 13.
[5] Rm. 14, 19.
[6] Cf. CONC. ECUM. VAT. II, Decreto Christus Dominus, 16; Decreto Presbyterorum Ordinis, 20-21 ; Codex Iuris Canonici, cân. 281 § 1.