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Normas para ereção ou reativação de uma Ordem | Congregationis pro Institutis Vitae Consecratae et Societates Vitae Apostolicae

  

DOM GABRIEL SOUZA CARDEAL GIOVANELLI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
CARDEAL-PRESBÍTERO DI SANCTA LUCIA
CONGREGATIONIS PRAEFECTUS DI ORDINE RELIGIOSIS

30 de Setembro de 2022

Aos religiosos e religiosas,  membros de congregações, ordens religiosas
e sociedades de vida apostólica, paz e bençãos da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.


    𝔄 Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedade de Vida Apostólica no cumprimento de seu apostólico ofício, na pessoa de Dom Gabriel Souza Giovanelli, legitimo representante do Santo Padre Papa Lucio, em relação às ordens religiosas, comunidades, congregações e institutos em geral de vida consagrada, vem por meio desta prestar alguns esclarecimentos sobre as ramificações da Igreja e em seguida, com base nisto, decretar algumas normas que deverão ser seguidas de todos os seguimentos de vida regular ou secular católicos, dentro da realidade do Habblive Hotel. Tomaremos como base a primeira parte, paragrafo 917-945 do Catecismo da Igreja Católica.

Os bispos hão de empenhar-se sempre em discernir os novos dons de vida consagrada confiados pelo Espírito Santo à sua Igreja; a aprovação de novas formas de vida consagrada é reservada à Santa Sé. (Par.919, CIC).

1.VIDA RELIGIOSA

A vida religiosa é um dom que a Igreja recebe do seu Senhor e que oferece como um estado de vida permanente ao fiel chamado por Deus para professar os conselhos. Assim, a Igreja pode, ao mesmo tempo, manifestar o Cristo e reconhecer-se como Esposa do Salvador. A vida religiosa é convidada a significar, em formas variadas, a própria caridade de Deus, em linguagem de nossa época. (Par.926,CIC).

2. INSTITUTOS SECULARES

Instituto secular é um instituto de vida consagrada no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente atuando em seu interior. (Par.928,CIC).

3. SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

Os membros que sem os votos religiosos buscam a fidelidade apostólica própria de sua sociedade e, levando vida fraterna em comum, segundo o próprio modo de vida, tendem à perfeição da caridade pela observância das Constituições. (Cf.Par.930, CIC).

Após esta breve apresentação destes tipos de Sociedade de Vida Consagrada, esta congregação vê por bem estabelecer algumas regras para a ereção ou reativação de alguma ordem, congregação, institutos, comunidades:

1. A partir de 1 membro, este deve apresentar o carisma e regras de sua ordem ao Bispo Local, que aprovará ou não a criação, passando após a aprovação, a funcionar de modo não canônico.

2. Devido a falta de vocações femininas em nossa realidade do habblive, esta congregação estabelecerá duas regras diferentes para tornar uma ordem canônica:

2.1. Canonicidade para uma ramificação masculina: mínimo 4 membros ativos, que serão fiscalizados previamente por esta congregação antes da ereção ou reativação canônica.

2.1. Canonicidade para uma ramificação feminina: mínimo 2 membras ativas, que serão fiscalizadas previamente por esta congregação antes da ereção ou reativação canônica.

3. A ereção formal se dará por uma bula feita por esta congregação assinada pelo Santo Padre, e em seguida celebrada numa Missa pelo mesmo, ou algum representante papal.

4. NORMAS GERAIS

1. O uso do hábito na Ordem ou Sociedade de Vida Apostólica deverão  as regras do Culto Divino e padronização de batinas, caso contráriod everão ser punidas conforme o Código Direito Canônico.

2. O pedido de criação deve ser solicitado ao Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas, uma vez que o mesmo ( juntamente com o Santo Padre), irá analisar o pedido e futuramente, a aprovação e reconhecimento da Sé Apostólica. 

3. Qualquer cristão, seja ele fiel ou religioso, pode fundar uma ordem no âmbito virtual do Habblive desde de que, a ordem e o seu fundador esteja em comunhão com o Romano Pontífice;

3.1 A ordem deve conter no mínimo 3 (três) integrantes, incluindo o fundador, para que seja reconhecida e aberta pela Santa Sé; sem que seja concedido a nenhuma outra Ordem ou sociedade de vida apostólica a preferência legal, fora desta padronização.

CONCLUSÃO

 1. As leis passam entrar em vigor a partir da publicação desse documento, uma vez que recusa-se disposições contrárias a ele.

2. Não foi citado a cima, entretanto, fica a escolha do supracitado que irá fundar a ordem se irá seguir o modelo de alguma da realidade, ou se irá fundar uma nova no âmbito virtual.

3. Conclui-se então, que para a criação e/ou reativação de ordens religiosas devem seguir essas leis citadas, uma vez que não se abrirá brechas para as ativação da mesma.

Datum Romae, die 30 Septembris 2022, in memoria liturgica Sancti Hieronymi, Presbyteri et Ecclesiae Doctoris, sub Pontificatu Summi Pontificis Lvcivs Pp.

Em fraternidade, de seu dileto irmão,

+ Gabriel Souza Card. Giovanelli
  Praefectus Congregationis de Ordinibus Religiosis


ℳℴ𝓃𝓈. ℳ𝒾ℊ𝓊ℯ𝓁 ℋℯ𝓃𝓇𝒾𝓆𝓊ℯ
Secretarius