MINISTERIALIS DERELICTIO
No qual se dirige á todos os clérigos para maior e melhor orientação sobre: direitos de licenças; e o abandono do ministério e suas consequências.
𝕺 Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, vem através deste artigo ressaltar que no Código de Direito Canônico é previsto que os clérigos tem por direito férias ou de tirar licenças, conforme é previsto nos parágrafos: 283* § 2; 395*; 410*; e 533* § 2 -que resguarda sobre gozar das férias determinado período do ano, seja por direito universal ou particular, poderá se ausentar de sua paróquia ou diocese-. Tendo estabelecido o direito de cada indivíduo em particular, é preciso lembrar que o clérigo que quer fazer o pedido de licença de férias, afastamento, deve-se apresentar cordialmente aos seus superiores responsáveis com justas e transparentes intenções solenemente.
1.Tendo sido resguardado os direitos de licenças e férias, o clérigo vindo a se ausentar de seus serviços pastorais e administrativos, sem se apresentar e justificar ele poderá sofrer: exoneração; demissão do estado clerical; e até mesmo excomunhão, se está sentença contida sobre responsabilidade deste Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Sumo Pontífice, for julgada necessária.
2.É vital ressaltar que também para aqueles que tendo completado a idade ou por motivos de força maior tenham de pedir aos seus superiores para que se tornem Eméritos, eles devem se apresentar e fazer o pedido formalmente como em todos os outros casos. Quaisquer que seja que não o fizer, este também vai discorrer de sofrer as punições citadas anteriormente, como: exoneração; demissão do estado clerical; excomunhão.
3.A ausência repentina, contínua e indeterminada que não tenha sido ela justificada, corre a contar como o abandono da fé e dos ofícios eclesiásticos, conforme prescreve o Cânon: 188*; e 194*. O clérigo que realizar esta renúncia pode ser destituído e expõe a excomunhão 'latae sententiae' (excomunhão automática) -sendo urgida na constatação por declaração da autoridade competente-.
𝕮onclui-se que é necessário e obrigatório que se tome a sério as formalidades prescritas previamente, porquê vindo a faltar na caridade de não ter cumprido com está responsabilidade, o mesmo sofrerá as punições devidas conforme foram estabelecidas, perdendo todos os direitos reservados ao clero.
Datum Romae apud Supremam Curiam Assinaturalis Apostolici, di XI mensis Februarii, anno Domini MMXXII, sub corona Benedicti, Pontificis Maximi.
𝕺 Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, vem através deste artigo ressaltar que no Código de Direito Canônico é previsto que os clérigos tem por direito férias ou de tirar licenças, conforme é previsto nos parágrafos: 283* § 2; 395*; 410*; e 533* § 2 -que resguarda sobre gozar das férias determinado período do ano, seja por direito universal ou particular, poderá se ausentar de sua paróquia ou diocese-. Tendo estabelecido o direito de cada indivíduo em particular, é preciso lembrar que o clérigo que quer fazer o pedido de licença de férias, afastamento, deve-se apresentar cordialmente aos seus superiores responsáveis com justas e transparentes intenções solenemente.
1.Tendo sido resguardado os direitos de licenças e férias, o clérigo vindo a se ausentar de seus serviços pastorais e administrativos, sem se apresentar e justificar ele poderá sofrer: exoneração; demissão do estado clerical; e até mesmo excomunhão, se está sentença contida sobre responsabilidade deste Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Sumo Pontífice, for julgada necessária.
2.É vital ressaltar que também para aqueles que tendo completado a idade ou por motivos de força maior tenham de pedir aos seus superiores para que se tornem Eméritos, eles devem se apresentar e fazer o pedido formalmente como em todos os outros casos. Quaisquer que seja que não o fizer, este também vai discorrer de sofrer as punições citadas anteriormente, como: exoneração; demissão do estado clerical; excomunhão.
3.A ausência repentina, contínua e indeterminada que não tenha sido ela justificada, corre a contar como o abandono da fé e dos ofícios eclesiásticos, conforme prescreve o Cânon: 188*; e 194*. O clérigo que realizar esta renúncia pode ser destituído e expõe a excomunhão 'latae sententiae' (excomunhão automática) -sendo urgida na constatação por declaração da autoridade competente-.
𝕮onclui-se que é necessário e obrigatório que se tome a sério as formalidades prescritas previamente, porquê vindo a faltar na caridade de não ter cumprido com está responsabilidade, o mesmo sofrerá as punições devidas conforme foram estabelecidas, perdendo todos os direitos reservados ao clero.
Datum Romae apud Supremam Curiam Assinaturalis Apostolici, di XI mensis Februarii, anno Domini MMXXII, sub corona Benedicti, Pontificis Maximi.