A todos que lerem,
Paz e bem da parte de Deus
Este tribunal por meio de seu
Prefeito atendendo as reformas solicitadas no ultimo consistório, vem por meio
destas linhas propor as reformas que após ouvir os demais irmãos no cardinalato
foram julgadas úteis. Este tribunal julga importante reafirmar que somente este
tribunal tem a competência para definir as penas canônicas diante de todas as
denúncias apresentadas.
Seguem abaixo
as seguintes reformas a serem aprovadas e promulgadas.
Capitulo I: Sobre as Denúncias
Todas as Denuncias antes de serem apresentadas devem passar por dois auditores fixos a serem definidos por este tribunal.
Cabe aos auditores analisar a veracidade das provas apresentadas, bem como sobre as condições das pessoas envolvidas.
As provas precisam ser apresentadas no ato da denúncia, ou em até 72 horas após a apresentação da denúncia, as provas aceitáveis são: Fotográficas prints (que a imagem seja nítida) áudios, documentos (Arquivos Word), e testemunhas.
Capitulo II: Sobre o Julgamento.
Somente o Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem a competência para presidir as secções de julgamento, audiências e etc. Exceto Magistrado devidamente competente e nomeado para a substituição do prefeito SOMENTE em caso de o mesmo não poder comparecer.
É direito da parte acusada o direito ao advogado, a menos que este recuse o advogado indicado por este tribunal.
De acordo com a gravidade do caso, pode dispensar-se advogados e arrolar as testemunhas e em seguida o deferimento da sentença.
Despeço-me de todos, invocando as bênçãos da Bem-Aventurada sempre Virgem Maria a quem invoco sob o título de Nossa Senhora de Covadonga, que possam descer a todos as mais copiosas bênçãos de Deus.
Dado e passado em Roma, aos 11 dias do mês de Agosto do Ano Santo da Misericórdia de 2021, primeiro do Pontificado de Sua Santidade Bento.