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Câmara Apostólica | Decreto ''Zelus et Ordo''


DOM MARCOS NUNES CARDEAL DI MONTSERRAT
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL BISPO DE FRASCATI
CAMERLENGO DA CÂMARA APOSTÓLICA

A todos que lerem este decreto, saúde e bênçãos por parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.


 INTRODUÇÃO

A plenitude da execução de um bom serviço pastoral oriunda-se na necessidade de expandir a Palavra do Senhor para com as nações existentes no âmbito virtual.

Desde dos primórdios, a Santa Igreja universal busca redigir ofícios para uma boa estruturação rumo a evangelização, e para que essas regras sejam seguidas rigorosamente, surge a essência da consciência de cada um para haver uma verdadeira propagação do Reino dos Céus.

A formalidade, a organização e zelo pelos documentos expedidos no Site Oficial da Santa Sé devem ser a base fundamental para uma boa publicação, visto que, chegará ao legente de forma agradável aos olhos e de forma sublime para uma maior disposição ao conhecimento do mesmo.

Assim, conforme a Constituição Apostólica ''Curiae Romaneae'', promulgado pelo Santo Padre, o papa Otávio Augusto, sobre a reforma da Cúria Romana, é se faz preciso os devidos esclarecimentos sobre o despachos de documentos emitidos através da Cúria Romana e seus componentes, visando uma maior organização e zelo.


CAPÍTULO I

SOBRE OS DOCUMENTOS PUBLICADOS NO SITE OFICIAL DA SANTA SÉ


SOBRE AS EPÍSTOLAS

Art.1 As epístolas aprovadas para serem publicadas no Site Oficial da Santa Sé devem conter em seu caráter objetivo somente destinatários oriundos ao Romano Pontífice e Congregações da Cúria Romana (incluindo prefeitos e secretários).

Art. 2. Se for necessário, abrange-se a publicação de epístolas referentes a toda a Santa Igreja universal e ao âmbito virtual católico.

Art. 3. É extremamente proibido a publicação de epístolas que tenham como destinatário:

  • Membros de uma ordem religiosa;
  • O corpo eclesial docente de uma determinada arquidiocese ou diocese;
  • Membros que não participam de nenhuma Congregação ou departamentos da Cúria Romana.

Art.4. Epístolas de retrações poderão ser publicadas desde que haja a permissão e mandato do Sumo Pontífice. 

SOBRE OS DECRETOS

Art.5. Os decretos podem ser promulgados por membros eclesiais devidamente autorizados, conforme prevê o Cânon 8.

Art. 6. Os decretos despachados pela Cúria Romana devem conter um caráter objetivo e deve ser expandido e executado a todos que estão em comunhão com esta Sé.

Art.7. Decretos territoriais e decretos destinados a um determinado grupo da Santa Igreja, serão extremamente proibidos.

Art.8. Documentos Pontifícios serão promulgados exclusivamente pelo Santo Padre ou a quem tiver o mandato.


SOBRE AS CONVOCAÇÕES GERAIS

Art.9. Acerca das convocações gerais, é permitido que somente o prefeito das Congregações referentes ao determinado grupo de clérigos, faça-as. Isto inclui os prefeitos da Congregação para o clero. Congregação para os Bispos, Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, Secretário de Estado do Vaticano e aqueles que forem designados diretamente pelos supracitados.

Art.10. As convocações têm o poder de convocar a todos para diversas ocasiões, entretanto, se faz necessário uma preferência maior para convocações delegadas pelo Romano Pontífice em ocasiões de solenidades.


SOBRE OS COMUNICADOS DE LICENÇA

Art.11. Os concedidos com prévia autorização de publicar um comunicado de licença são:

  • O decano do Sacro Colégio dos Cardeais;
  • Prefeito da Congregação para o Clero;
  • Prefeito da Congregação para os Bispos.

Art.12. Ao ser publicados, o objetivo maior é a expansão do conhecimento sobre tal licença para todo o orbe católico.


SOBRE OS DIVERSOS 

Art.13. Aos diversos documentos despachados no Site Oficial da Santa Sé, é extremamente importante que tenham um objetivo simples e formal para serem aprovados.

Art.14. Cabe ao autor de tal buscar enfatizar o objetivo de documento diverso na introdução ou conclusão do mesmo.

Art15. Os documentos diversos serão analisados pela Câmara Apostólica e serão julgados e enquadrados em algum tópico para uma maior organização.


CAPÍTULO II

SOBRE O CORPO TEXTUAL DO DOCUMENTO


SOBRE OS BRASÕES E LOGOS

Art.16. A cada documento despachado, é obrigatório ter ao menos um brasão ou logo que deve ser colocado no início do corpo do mesmo.

Art.17. Se for despachado pela cúria, o documento deve conter o brasão do prefeito vigente ou logo da congregação que está publicando o mesmo.

Art.18. As logos e brasões podem ser confeccionadas pelo autor de tal documento, desde que, haja uma padronização nas cores e nos elementos sem usá-los de forma exuberante e extravagada, para haver uma maior prática da caridade e humildade.

Art.19. Os brasões e logos devem estar no tamanho normal e legível diante da apresentação do documento.


SOBRE AS ASSINATURAS

Art.20. Deve haver no mínimo 1(uma) assinatura no final do documento, sendo obrigatório a assinatura do autor do documento.

Art.21. Expande-se, ainda, a autorização para ser adicionadas assinaturas dos secretários e dos que ajudaram a compor o manuscrito.

Art.22. Aqueles que estiverem subscrevendo por alguém, deve colocar a sua assinatura com a legenda ''Eu o(a) subscrevi'', para ter uma noção de quem foi o autor.

Art.23. Podem ser confeccionadas assinaturas por meio de imagem (png) ou pelo próprio blogger com uma fonte diferente.


SOBRE AS REFERÊNCIAS

Art.24. Se houver referências, que sejam devidamente enumeradas no final do texto onde houve a concordância e ao final do manuscrito, que contenha o título de onde foi retirado.

Art. 25. As referências devem ser padronizadas e devem no mínimo conter:

  • O título do texto;
  • Onde foi publicado;
  • O autor da publicação;
  • O ano da publicação.

Art.26. Proíbe-se a cópia parcial de documentos de outras instituições, visto que é considerado crime de falsificação.


SOBRE A ORGANIZAÇÃO TEXTUAL

Art.27. Os textos publicados devem estar na fonte ''Geórgia'' e no tamanho normal.

Art.28. Os textos publicados devem estar alinhados no tópico ''Justificar''.

Art.29. Se for o caso, os subtítulos podem estar alinhados no tópico ''Alinhar ao centro''.

Art.30. No início de cada documento, deve haver em letra maís cula o nome do autor do documento, ''por mercê de Deus e da Sé Apostólica'', o título eclesiástico (se houver), e o cargo no qual está representando.

Art.31. Proíbe-se a citação de cargos diversos que não estão referentes ao manuscrito que ali está sendo promulgado.

Art.32. Para uma boa visualização, recomenda-se que não se use letras coloridas e letras maiúsculas descontextualizadas.


SOBRE OS MARCADORES

Art.33. É extremamente importante que todo e qualquer documento que for publicado no Site Oficial da Santa Sé tenha os marcadores correspondentes.

Art.34. Os marcadores devem ser padronizadas e devem estar conforme as normas.

Art.35. Como se usa os marcadores: Nomenclatura da publicação (Decreto, Carta, Nota, etc.) + Assunto a ser tratado + Congregação, Dicastério ou Serviço responsável pela publicação + Cúria Romana + Local em que foi publicado (Vaticano, Roma, etc.) + Assinatura e Cargo


CAPÍTULO III

SOBRE A CONCESSÃO PARA OS MANUSCRITOS SEREM PUBLICADOS


ACERCA DO NOVO MÉTODO

Art.36. Assim que for elaborado, o documento deve ficar no modo ''Rascunho'' ou ''Programado'' para ser feita a devida análise, conforme prevê a Constituição Apostólica ''Curiae Romanae'' que foi promulgada pelo Santo Padre, Otávio Augusto.

Art.37. A análise e as devidas correções serão feitas pelo camerlengo da Câmara Apostólica, ou quem tiver o mandato do mesmo, e pelo Romano Pontífice e se houver alguma irregularidade, o documento deverá ser corrigido no prazo de 2 dias. Na ocasião do prazo vencido sem as devidas correções, o documento será excluído sem ao menos ser publicado.

Art.38. Após ser analisado e se estiver devidamente correto, seguindo as normas, o documento será publicado com o selo de aprovação da Câmara Apostólica.


SOBRE O SELO DE AUTENTICAÇÃO

Art.39. O selo será adicionado em todos os documentos publicados no Site Oficial da Santa Sé, entretanto, será adicionado no final de cada documento no tamanho ''pequeno'' para haja uma maior descrição.

Art.40. É extramente proibido colar o selo de autenticação no documento por conta própria, previsto uma pena de falsificação e adulteração de documentos normativos.


CONCLUSÃO

Assim, é fundamental que qualquer postagem siga estas normas para uma melhor organização e zelo pelos manuscritos.

Intensa-se destas normas os documentos pontifícios escritos unicamente pelo Romano Pontífice, os Folhetos Litúrgicos (que devem ficar sob a responsabilidade da Sagrada Congregação dos Ritos), e agendas pontifícias e/ou qualquer evento solene que esteja ocorrendo em todo o âmbito virtual católico.

Rogamos a Nossa Senhora da Conceição para poder interceder por cada um de nós em nossas missões fundamentais para uma construção eficaz sobre a evangelização.

Datum et actum Romae, die XXV mensis Octobris, Pontificatus Octavius Augustus, Anno Lacaito, MMXXIII.