Este site não pertence à Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela no Habblive Hotel, sem compromisso com a realidade.

SENTENÇA | Caso "Dom Carlos Montanna"

 

SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA


REQUERENTE: DOM GABRIEL SOUZA CARD. GIOVANNELI
REQUERIDO: DOM CARLOS MONTANNA
RELATOR: DOM FREI DANIEL LEÃO CARD. BRASCHI
JULGADOR: DOM FREI DANIEL LEÃO CARD. BRASCHI
INSTÂNCIA: TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

DO RELATÓRIO

Trata-se da ação penal, formulada por Sua Eminência Reverendíssima Dom Gabriel Souza Cardeal Giovanneli acerca da postagem realizada na rede social "Facebook", de autoria de Dom Carlos Montanna, na qual a imagem do primeiro citado foi depreciada publicamente com comentários que ferem a sua integridade moral e eclesiástica.

Apresenta-se também a insubordinação do segundo citado para com Sua Santidade, o Papa Otávio Augusto, pelo qual não se mediram as palavras e as ações.

É breve o relato. Passo a decisão. 


DA SENTENÇA

Conforme o cân. 393, ''§ 2., o clérigo que usar de violência verbal, desobedecer ou desrespeitar a autoridade de quem tem caráter episcopal, incorre em suspensão "latae sententiae".

Dessa forma, é inegável que as condutas narradas pelo requerente, devidamente comprovadas, violam frontalmente a lei canônica, especialmente pelo fato de que, agindo assim, o requerido quebra com as virtudes da colegialidade e fraternidade inerentes ao Colégio de Cardeais.

Ademais, o respeito deve ser a base das relações interpessoais, seguindo o mandamento do amor, instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo. Permanecer na discórdia e não reconhecê-la é um erro grave, que deve ser suplantado pelo perdão e pelo reconhecimento da culpa.

Sendo assim, mediante aquilo que foi exposto e julgado:

a) DECRETO A DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL ao requerido DOM CARLOS MONTANNA. 


Como se orienta o Código de Direito Canônico: cân
. 82. ''O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por escrito da Sé Apostólica.''
REGISTRE-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE!

+ Dom Frei Daniel Leão Braschi Relator