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Constituição Apostólica ''Curiae Romanae'' | Sobre a Reforma da Cúria Romana

OCTAVIUS AUGUSTUS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
''CURIAE ROMANAE''
DO SUMO PONTÍFICE
OCTAVIUS AUGUSTUS PRIMUS

SOBRE A REFORMA DA CÚRIA ROMANA


Por meio da Constituição Apostólica ''Apostolici Officium'', de Sua Santidade, o Papa João Paulo II, estabeleceu-se leis e normativas à Cúria Romana até o dia de hoje. Não obstante, voltamos nossos olhares ao mesmo tema passado longo tempo da publicação de tão excelsa Constituição e nos vemos novamente impingidos a impor novas reformas à esta mesma Cúria Romana, suas Congregações, Dicastérios e Serviços para que obtenham melhor êxito em sua missão administrativa, burocrática e sobretudo pastoral na vida e no governo da Igreja Universal.

CAPÍTULO I

O DECANATO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO

1. Sendo o ''Primus Inter Pares'', o Primeiro entre seus iguais, o Cardeal Decano deverá ser obrigatoriamente um dos Cardeais mais antigos em tempo de criação cardinalícia e idade, sendo eleito por vontade própria do Sumo Pontífice ou por meio de votação entre os Cardeais Bispos. Os Cardeais que não possuem o título de Bispo estão sumariamente excluídos da eleição do Decanato. No entanto, a função de Cardeal Decano passa a ter duração de 2 meses podendo ser renovada ou não pelo Sumo Pontífice. Caso não o seja, convoque-se nova votação a quem compete tal dignidade. Ainda aqui reinteramos que o Cardeal Decano passa a ser o Chefe do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana, função esta outrora desempenhada pela extinta Pontifícia Comissão Disciplinar para a Cúria Romana.

2. É obrigação do Cardeal Decano a convocação dos Consistórios Ordinários ou Extraordinários ao Colégio de Cardeais para se reunirem junto ao Sumo Pontífice na Cidade Eterna ou fora dela em estado de calamidade.

3. É obrigação do Cardeal Decano conceder por escrito as Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Cardeais que seja necessária tais intervenções.

4. É obrigação do Cardeal Decano emitir relatório mensal ao Sumo Pontífice sobre a participação e ausências dos Cardeais membros do Colégio Cardinalício sejam eles ativos ou eméritos, quer sejam nos trabalhos diários no qual estão obrigados, quer sejam nas convocações papais.

5. É obrigação do Cardeal Decano manter uma postura digna no cumprimento de um comportamento reto, respeitável e exemplar ocupando a posição de Chefe do Colégio dos Purpurados, bem como agir com justiça e neutralidade em todas as decisões, visando sempre a harmonia entre os membros, a unidade e a resolução das mais distintas situações e naturezas.

6. É obrigação do Decano do Colégio Cardinalício a publicação e promoção de artigos mensais formativos, pastorais e espirituais que enriqueçam a sabedoria, o discernimento e a fé do Colégio de Cardeais.

7. Continuam intocáveis os encargos do Decano no que diz respeito a Vacância da Sé Apostólica como se determina a ''Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis III'' do Papa Lúcio, nosso venerável predecessor.

CAPÍTULO II

A CÂMARA APOSTÓLICA

8. É obrigação do Cardeal Camerlengo à partir desta presente Constituição Apostólica, autenticar com o selo da Câmara Apostólica ou sua assinatura todos os documentos emitidos pelos Prefeitos, Presidentes, Secretários, Chefes dos Governos Legislativos, Diplomáticos e Jurídicos da Santa Sé Apostólica. Os documentos citados que não possuírem esta autenticação não terão validade nenhuma e portanto são automaticamente revogados e anulados. O Cardeal Camerlengo antes de autenticar estes documentos, deverá ouvir o parecer do Romano Pontífice para então aprová-los ou não. Exceptua-se dessa lei apenas os Documentos Papais. Este trabalho era outrora desempenhado pela extinta Chancelaria dos Breves Apostólicos.

9. É obrigação do Cardeal Camerlengo a presidência da Câmara Apostólica, desempenhando sobretudo as funções relativas ao governo temporal da Igreja no período de Sé Vacante, como determina a ''Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis III'' do Papa Lúcio.

CAPÍTULO III

A SECRETARIA DE ESTADO DO VATICANO
O INSTITUTO PARA AS OBRAS DE RELIGIÃO (IOR)

10. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano a publicação das Acta Apostolicae Sedis quando estas não forem emanadas pelo próprio Sumo Pontífice bem como zelar pelo Anuário Pontifício, promovendo sua conservação e atualização, quando for ordenado pelo Romano Pontífice ou se fizer necessário.

11. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano estabelecer e zelar pelas relações diplomáticas da Santa Sé com outros países, incluindo a estipulação de Tratados, Concordatas ou Acordos semelhantes que verdadeiramente beneficiem a Sé Apostólica e a expansão da Igreja Universal no mundo.

12. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano ser o Presidente do Banco Vaticano, sendo encarregado de pagar as côngruas (salários em raros) aos clérigos, mensalmente, bem como administrar o patrimônio financeiro da Santa Sé (raros), sempre tendo como prioridade as obras caritativas da Igreja. Cabe a presidência do Banco Vaticano recolher doações ao longo do ano para as obras de caridade aos pobres, sobretudo na Páscoa e no Natal do Senhor.

13. É obrigação do Presidente do Banco Vaticano emitir um balancete das finanças da Santa Sé (quantidade de raros, fluxo de caixa), bem como o motivo para que foram gastos, prestando contas ao Sumo Pontífice.

14. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano o acompanhamento e a direção espiritual da Guarda Suíça Pontifícia.

CAPÍTULO IV

A CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

15. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos prover as Nomeações Episcopais, sempre que lhe for solicitada pelo Sumo Pontífice.

16. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos se reunir mensalmente com os Bispos e acompanhar de perto suas necessidades pastorais e fiscalizar seus trabalhos, participações e ausências e informar tudo ao Sumo Pontífice por meio de relatório escrito.

17. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos organizar formações e retiros espirituais mensais entre o Colégio Episcopal, ratificando assim a necessidade da união deste Colégio e seu enriquecimento na fé e nos seus ministérios.

18. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Bispos que seja necessária tais intervenções.

19. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos informar por escrito os Registros de Ordenação de cada Bispo da Santa Igreja.

20. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos organizar as ''Visitas ad Limina Apostolorum'' dos Bispos ao Sumo Pontífice a cada 3 meses, no Vaticano.

21. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos organizar os Sínodos dos Bispos, quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice.

22. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos a publicação e promoção de artigos mensais formativos, pastorais e espirituais que enriqueçam a sabedoria, o discernimento e a fé do Colégio Episcopal.

CAPÍTULO V

A CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

23. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero manter atualizada mensalmente a listagem dos Presbíteros da Santa Igreja.

24. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero se reunir mensalmente com os Presbíteros e acompanhar de perto suas necessidades pastorais e fiscalizar seus trabalhos, participações e ausências e informar tudo ao Sumo Pontífice por meio de relatório escrito.

25. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero organizar formações e retiros espirituais mensais entre o Colégio Presbiteral, ratificando assim a necessidade da união deste Colégio e seu enriquecimento na fé e nos seus ministérios.

26. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Padres que seja necessária tais intervenções.

27. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero a publicação e promoção de artigos mensais formativos, pastorais e espirituais que enriqueçam a sabedoria, o discernimento e a fé do Colégio Presbiteral.

CAPÍTULO VI

A SAGRADA CONGREGAÇÃO DOS RITOS

28. É obrigação do Prefeito da Sagrada Congregação dos Ritos tratar de tudo que diz respeito à promoção e regulamentação da Liturgia e Vestes dos Ministros Ordenados da Santa Igreja, e em primeiro lugar, dos Sacramentos, quando estes não forem emanados pelo próprio Sumo Pontífice.

29. É obrigação do Prefeito da Sagrada Congregação dos Ritos a formação permanente e mensal em Liturgia por meio de artigos oficiais, reuniões de estudo e encontros de formação ao Clero e aos Fiéis Leigos.

30. É obrigação do Prefeito da Sagrada Congregação dos Ritos a fiscalização dos templos católicos e espaços celebrativos, notificando-os quando houver erro em matéria litúrgica ou estrutural (lê-se construção). As notificações desta Sagrada Congregação aos templos considerados por ela irregulares são feitas em nome e por mandato do Sumo Pontífice e portanto são irrevogáveis, cabendo censura canônica aqueles que porventura as descumprirem.

31. É obrigação do Prefeito da Sagrada Congregação dos Ritos a reedição dos Livros Litúrgicos da Santa Igreja, quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice ou se fizer necessário.

32. É obrigação do Prefeito da Sagrada Congregação dos Ritos a elaboração e promoção dos Semanários Litúrgicos (lê-se Livretos Dominicais) e Livretos Celebrativos das Celebrações Pontifícias e da Diocese de Roma.

33. É obrigação do Prefeito da Sagrada Congregação dos Ritos o preparo, organização e execução dos Congressos Eucarísticos Internacionais.

CAPÍTULO VII

A CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA

34. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica tratar de tudo que diz respeito à formação e ao ministério dos Seminaristas, Diáconos e Presbíteros da Santa Igreja, bem como a necessidade de uma reciclagem ministerial.

35. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica incentivar e fiscalizar os trabalhos do Pontifício Seminário Romano que à partir desta Constituição Apostólica passa a ser o único em exercício na Igreja Universal. Está sumariamente proibida a ereção canônica de outros Seminários que não seja o Pontifício Seminário Romano dentro do território da Diocese de Roma ou fora dele.

36. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica ser o máximo incentivador e promotor de campanhas e eventos vocacionais da Santa Igreja, atraindo assim aqueles que sintam-se chamados à vida sacerdotal, religiosa, missionária ou laical.

37. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica informar por escrito os Registros de Ordenação sejam elas Diaconais ou Presbiterais.

38. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica informar por escrito, num relatório mensal, a situação e os trabalhos prestados por parte do Pontifício Seminário Romano, bem como o número de Seminaristas que a Igreja possui naquele momento. Não obstante, imponho sobre a Congregação para a Educação Católica a meta obrigatória de ao menos uma ordenação (Diaconal ou Presbiteral) por mês, ao passo que se não for cumprida, acarretará em sanções administrativas ao Prefeito, Secretários e à Equipe Formativa.

39. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica o zelo, manutenção e a atualização da Apostila dos Seminaristas, principal fonte visível de formação aos novos Diáconos e Sacerdotes, de modo que seja de fácil acesso e entendimento.

40. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero a publicação e promoção de artigos mensais formativos e de estudo, direcionado ao Clero e aos Fiéis, que agreguem o conhecimento e a formação dos fiéis católicos.

CAPÍTULO VIII

A SACRA CONGREGAÇÃO DO SANTO OFÍCIO
EXTINTA ''CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ''

41. Esta Sagrada Congregação volta a se chamar obrigatoriamente Sacra Congregação do Santo Ofício ou Congregação do Santo Ofício, nome histórico que outrora caiu em desuso na Cúria Romana e que é agora é reestabelecido por nós e por nossa autoridade apostólica.

42. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício tratar de tudo que diz respeito à fé católica, a moral e os costumes da Igreja, salvaguardando-a de qualquer deturpação, má interpretação e heresias públicas ou particulares.

43. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício promover o estudo e a formação mensal permanente do clero e dos fiéis com relação aos ensinamentos da Doutrina da Igreja no que tange à Sagrada Tradição, ao Sagrado Magistério e as Sagradas Escrituras, sob a interpretação da Igreja. Ainda aqui ressaltamos a importância de estudos e artigos dos Documentos Papais, da História da Igreja e o aprofundamento nos ensinamentos sobre os Anos Santos historicamente convocados pelos Papas e vivenciados por toda a Igreja Universal.

44. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício a divisão desta mesma Congregação em duas secções: Doutrinal e Disciplinar, bem como a fiscalização de toda a Igreja para o perfeito cumprimento de ambas.

45. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício a salvaguarda do Catecismo da Igreja Católica, bem como o zelo e a fiscalização pelo seu reto cumprimento e vigor em toda a Igreja Universal.

CAPÍTULO IX

A CONGREGAÇÃO PARA O CONCÍLIO VATICANO I

46. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Concílio Vaticano I fazer valer com vigor as leis estabelecidas pelo Concílio de modo que possui plena autoridade para impedir canonicamente aqueles que demonstrarem ou concretizarem atitudes contrárias as que foram por Nós ensinadas, através da inspiração do Divino Espírito Santo reunido junto ao Colégio Apostólico e seus Padres Conciliares.

47. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Concílio Vaticano I zelar pelo arquivo de História da Igreja e alterá-lo com a mudança dos tempos, da história e dos Papados.

48. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Concílio Vaticano I a publicação e promoção de artigos mensais formativos e de estudo, direcionado ao Clero e aos Fiéis, que agreguem o conhecimento e a formação dos fiéis católicos sobre o Concílio Vaticano I e revigore seus frutos nos tempos atuais, mantendo-o vivo e fonte de inspiração para toda a Igreja Universal nos dias atuais.

CAPÍTULO X

A CONGREGAÇÃO PARA AS ORDENS RELIGIOSAS

49. Torna-se responsabilidade da Congregação para as Ordens Religiosas, à partir da publicação desta Constituição Apostólica além dos cuidados com as Ordens Religiosas, o zelo por Administrações Apostólicas, Institutos, Irmandades ou quaisquer agrupamentos que constituam caráter católico e religioso que estejam em plena comunhão e obtenham o reconhecimento oficial da Igreja para existirem.

50. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas a aprovação e abertura de qualquer Ordem Religiosa, Administração Apostólica, Instituto, Irmandade ou agrupamentos, desde que possuam 3 membros ativos (número de membros exigido, contando com o líder/representante), bem como a supervisão e acompanhamento mensal destas.

51. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas o fechamento de qualquer Ordem Religiosa, Administração Apostólica, Instituto, Irmandade ou agrupamentos que não sigam o padrão de comportamento exigidos pela Sé Apostólica ou por esta mesma Congregação, ou ainda o fechamento dar-se por motivo justo e plausível para tal. No entanto, faz-se obrigatória uma consulta prévia ao Sumo Pontífice, ouvindo seu parecer.

52. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas informar por escrito (relatório mensal) a situação canônica e os trabalhos prestados de cada Ordem Religiosa, Administração Apostólica, Instituto, Irmandade ou agrupamentos religiosos da Santa Igreja.

53. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas a publicação e promoção de artigos mensais formativos, pastorais e espirituais que enriqueçam a sabedoria, o conhecimento, a fé e sobretudo o carisma das Ordens Religiosas da Santa Madre Igreja no mundo.

CAPÍTULO XI

A CONGREGAÇÃO PARA OS LEIGOS

54. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos zelar pela promoção da participação e do apostolado dos fiéis leigos junto à Santa Igreja.

55. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos a elaboração de artigos e a realização de formações mensais em defesa do exercício e da importância do laicato e de sua presença na vida da Igreja Universal.

56. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos o preparo, organização e execução das Jornadas Mundiais da Juventude e dos Sínodos dos Leigos de modo que estes fiéis estejam e se sintam sempre mais próximos, envolvidos e engajados nos trabalhos pastorais e espirituais da Santa Igreja.

57. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos promover um censo anual no mês de Dezembro, sendo este uma consulta aos leigos (pesquisa oficial) que estejam em comunhão ou não com a Igreja sobre a sua missão e seus trabalhos naquele referido ano, a fim de realizar uma avaliação.

CAPÍTULO XII

O SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

58. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reger e zelar pela reta administração e justiça na Igreja.

59. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica dividir este mesmo Tribunal em instâncias ou secções para que os réus não sejam imediatamente punidos, mas passem por um processo de diálogo e readequação comportamental, justa e necessária, a saber:

A) Diálogo com o Superior local;

B) Em caso de não resolução e insistência no erro, que seja aplicada pelo Superior local uma punição;

C) Se após esta ainda sim persistirem os erros, seja encaminhado ao Supremo Tribunal para julgamento público e imediato;

60. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica convocar julgamentos realizados pelo Tribunal Apostólico. Não obstante, à partir da publicação desta Constituição Apostólica os julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal em Roma deverão ser obrigatoriamente públicos para que em casos de condenação, sirvam de exemplo aqueles que atentarem contra a Santa Igreja de Roma.

61. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a nomeação do Corpo de Juízes membros deste Supremo Tribunal. Contudo, que o número de nomeados não ultrapasse o limite de 5 juízes. O prazo de validade destas nomeações ficam a critério do Cardeal Prefeito deste Supremo Tribunal Apostólico, podendo ser renovado ou não.

62. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a conservação, manutenção, atualização e zelo pelo reto cumprimento do Clero e dos Fiéis ao Código de Direito Canônico e suas leis canônicas por Nós aprovadas e estabelecidas a todos os cristãos dispersos pelo mundo.

63. É obrigação do do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reunir-se mensalmente com o Corpo de Juízes para as audiências de praxe do Supremo Tribunal Apostólico.

64. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a publicação e promoção de artigos mensais formativos que enriqueçam o conhecimento do Clero e dos Fiéis no mundo sobre as leis da Igreja.

CAPÍTULO XIII

PONTIFÍCIO CONSELHO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS

65. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais zelar pela Sala de Imprensa da Santa Sé no site oficial do Vaticano por meio dos boletins de imprensa e ainda, zelar pelos veículos de comunicação oficiais da Igreja, como o servidor da Igreja no Discord e outras extensões da Igreja nas mídias sociais (Whatsapp e afins).

66. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais o incentivo, promoção e divulgação da Igreja Católica do Habblive Hotel, suas atividades, eventos e as aparições públicas do Sumo Pontífice em todas as mídias sociais da Igreja bem como a elaboração dos vídeos de divulgação ou ainda os vídeos de fim de ano e divulgação dos Awards tanto do Habblive Hotel quanto o da Igreja.

CAPÍTULO XIV

VICARIATO GERAL DA DIOCESE DE ROMA

67. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma supervisionar as Arciprestias da Diocese de Roma e as Igrejas Titulares de cada Purpurado e conferir a eles as suas posses canônicas. Nas ocasiões de posses canônicas, deverá o Vicariato Geral da Diocese de Roma emitir e divulgar um calendário oficial com datas, horários e local de cada uma, com fins de informação e organização da Diocese.

68. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma zelar junto ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica do Pontifício Seminário Romano que está no território da Diocese de Roma.

69. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma zelar junto ao Arcipreste pela Arquibasílica de São João de Latrão que é a Catedral da Diocese de Roma, além de zelar pela sua própria Sé Cardinalícia, em Roma.

70. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma guiar e mobilizar aqueles que residem em Roma à vida e necessidades pastorais da Igreja e da Diocese Romana, que além de ser a sede da Igreja Universal, tem como Bispo o próprio Sumo Pontífice.

71. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma emitir e divulgar todos os meses o calendário de atividades da Diocese de Roma com eventos e celebrações fixas e outras que sejam eventuais e não habituais, devendo conter as datas, horários e local de cada uma, com fins de informação e organização da Diocese.

72. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma zelar pelos Presbíteros, bem como nomeá-los para suas paróquias e funções, nos casos em que as Arquidioceses estejam fechadas ou nos casos em que todos estejam concentrados na Diocese de Roma.

CAPÍTULO XV

A CASA PONTIFÍCIA

73. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia regular o serviço de acolhimento e organizar as audiências solenes que Sua Santidade concede a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros, Clérigos e outras personalidades insígnes, bem como aos Embaixadores quando vêm ao Vaticano apresentar as cartas credenciais.

74. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia preparar o que diz respeito a todas as audiências: privadas, especiais e gerais – e às visitas das pessoas que são admitidas à presença do Sumo Pontífice. Predispõe ainda o referente às Cerimônias Pontifícias – com exclusão da parte estritamente litúrgica –, aos Exercícios Espirituais do Santo Padre, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana. Nas ocasiões de Retiros Espirituais, contará obrigatoriamente com a colaboração direta do Pregador da Casa Pontifícia.

75. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia ocupar-se dos necessários e devidos preparativos quando o Santo Padre sai do Palácio Apostólico para visitar Roma ou realiza uma Viagem Apostólica.

76. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia publicar e cuidar da Agenda Semanal do Santo Padre.

77. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia redigir as Convocações Papais ao Clero e aos Fiéis.

78. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia exercer automaticamente o cargo de Primeiro Secretário Pessoal de Sua Santidade.

CAPÍTULO XVI

ESCRITÓRIO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

79.  É obrigação do Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice prover as Nomeações dos Cerimoniários Pontifícios, sejam elas fixas ou escalas semanais para as Celebrações Papais.

80. É obrigação do Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice guiar o preparo com antecedência dos locais onde ocorrerão as celebrações ou eventos papais, bem como zelar pelo seu perfeito decoro e ordem.

81. Caberá ao Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice acompanhar o Santo Padre no exercício de seu Múnus Petrino, auxiliando-o nas Celebrações Públicas que preside, seguindo sua agenda semanal, sejam estas no Vaticano, em Roma ou em ocasiões de Viagens Apostólicas.

CAPÍTULO XVII

REDE MUNDIAL DE ORAÇÃO DO PAPA

82. É obrigação do Presidente da Rede Mundial de Oração do Papa ser o máximo incentivador das intenções de Oração do Papa para cada mês e a difundí-las pela Igreja Universal a fim de que todos estejam unidos em oração por um mesmo propósito durante este tempo.

83. É obrigação do Presidente da Rede Mundial de Oração do Papa organizar as Missas votivas ao Sagrado Coração de Jesus nas primeiras sextas-feiras de cada mês quer sejam no Vaticano, quer sejam em Roma ou em outro país por ocasião de uma Viagem Apostólica do Sumo Pontífice em que estas datas se coincidam.

84. É obrigação do Presidente da Rede Mundial de Oração do Papa a publicação de artigos relativos às intenções de oração do Papa para aquele mês e ainda, artigos que remetam à devoção ao Sagrado Coração de Jesus e ao Apostolado da Oração.

CAPÍTULO XVIII

ARCIPRESTIAS E IGREJAS SÉ CARDINALÍCIAS

85. É obrigação dos Cardeais Arciprestes das Basílicas Papais e das Basílicas Menores prezarem por sua manutenção e reparos, além de estarem obrigados a presidir ao menos uma Celebração Eucarística nestas Basílicas, semanalmente.

86. Todo Cardeal eleitor ou emérito deve obrigatoriamente possuir (lê-se construir e cuidar) a sua Igreja Sé Cardinalícia, com seu título cardinalício, simbolizando a sua perfeita e estrita comunhão com Roma e sobretudo com o Sumo Pontífice.

CAPÍTULO XIX

NUNCIATURAS APOSTÓLICAS

87. À partir da publicação desta Constituição Apostólica as Nunciaturas Apostólicas passam a responder diretamente à Secretaria de Estado e não mais ao Sumo Pontífice como outrora era feito.

88. Os Núncios Apostólicos deverão desempenhar nos países em que estão designados uma missão de caráter mais pastoral e menos diplomático, uma vez que os encargos diplomáticos cabem à Secretaria de Estado do Vaticano. Contudo, procurem os Núncios Apostólicos manter boa e harmoniosa relação com os Chefes de Estados locais, além de se fazer presente em seus eventos e momentos em que se faça necessária a representação do Vaticano em determinadas ocasiões e protocolos civis e diplomáticos.

CAPÍTULO XX

DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATÍSTICAS DA IGREJA

89. Caberá ao Prefeito do Departamento Central de Estatísticas da Igreja prover a Lista Oficial de Clérigos da Santa Igreja, mensalmente, de modo que a Igreja esteja sempre ciente de suas necessidades pastorais e do número de Ministros Ordenados que possui.

90. Caberá ao Prefeito do Departamento Central de Estatísticas da Igreja prover a Lista Oficial das Posses Temporais (Basílicas, Catedrais, Igrejas, Capelas, Palácios, Edifícios, Prédios Empresariais), mensalmente, que a Santa Sé possui sob sua jurisdição.

CAPÍTULO XXI

ESMOLARIA APOSTÓLICA

91. É obrigação da Esmolaria Apostólica a emissão e publicação oficial dos Pergaminhos de Bênçãos Apostólicas que possuam mandato do Sumo Pontífice para os mais diversos fins. Nos casos em que o Esmoleiro Apostólico julgue honrosa e merecida o envio de uma Bênção Apostólica poderá emití-la, desde que tenha consultado previamente o Sumo Pontífice e exposto o caso para a ciência deste.

92. É obrigação da Esmolaria Apostólica o incentivo, a promoção e o exercício da caridade material e espiritual, em nome da Igreja e do Papa, sobretudo na organização das doações de raros realizadas pela Santa Sé na Casa de Caridade de São Nicolau em Roma, nas solenidades da Páscoa e do Natal do Senhor.

CAPÍTULO XXII

GOVERNATORATO DO ESTADO DO VATICANO

93. É obrigação do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano o exercício do Poder Executivo, em nome e por mandato do Sumo Pontífice, em todo o território do Estado do Vaticano.

94. É obrigação do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano zelar pela organização interna e funcionamento:

A) Gestão de Infraestrutura e Serviços Gerais;

B) Gestão de Serviço de Saúde;

C) Gestão de Serviço de Segurança;

D) Gestão de Serviço de História, Cultura, Arte e Música;

E) Gestão e Administração das Vilas Pontifícias;

95. É obrigação do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano a contratação e demissão de funcionários da Cidade Estado do Vaticano, até mesmo do Palácio Apostólico, encargo que outrora foi função da Casa Pontifícia. Ocupe-se também, de contratar, junto ao Comando da Guarda, novos soldados para a Guarda Suíça Pontifícia.

CAPÍTULO XXIII

PREFEITURA DA CIDADE DO VATICANO

96. É obrigação da Prefeitura da Cidade do Vaticano zelar pela Gestão de Serviço de Habitação e o Acolhimento a Turistas e Imigrantes, sejam eles refugiados ou não refugiados.

97. É obrigação da Prefeitura da Cidade do Vaticano zelar pela Gestão, Administração e Conservação do Cemitério Teutônico, no Vaticano.

98. É obrigação da Prefeitura da Cidade do Vaticano zelar e estabelecer leis de combate aos crimes raciais, ao preconceito, a intolerância religiosa e aos crimes de violência e afins.

CAPÍTULO XXIV

ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SÉ APOSTÓLICA

99. É obrigação do Presidente da Administração do Patrimônio da Sé Apostólica zelar e assegurar pela restauração, manutenção e conservação de todos os templos e edifícios pertencentes a Santa Sé Apostólica, sejam eles territoriais ou extraterritoriais, bem como a edificação de novas propriedades adquiridas pela Santa Sé.

CAPÍTULO XXV

GUARDA-SUÍÇA PONTIFÍCIA

100. É obrigação da Guarda-Suíça Pontifícia zelar e executar a máxima segurança do Sumo Pontífice e do Estado da Cidade do Vaticano, bem como do Palácio Apostólico de Castel Gandolfo, na Vila Papal de Castel Gandolfo, na Itália.

PROMULGAÇÃO E CONCLUSÃO

Por nossa autoridade apostólica enquanto Sucessor do Bem-Aventurado Apóstolo Pedro, Príncipe dos Apóstolos, ORDENO e PRESCREVO estas leis que deverão ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário. Que elas produzam e obtenham seus plenos e íntegros efeitos, e sirvam de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Tem, à partir da presente data, plena validade.

Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 25 dias do mês de Outubro de 2023, primeiro do meu Pontificado.

Em Cristo Jesus;

+ Octavius Augustus Pp.
Pontifex Maximvs