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Documento do Governatorato 005/2023 | Apresenta a Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano

 

MONS. VITOR ATTIMO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO

  QUINTO DECRETO DE DEZESSETE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS

Tendo Sua Santidade tomado ciência,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, tendo em vista  a melhor organização e distribuição das funções em todo o território, e pela graça de Nosso Senhor, apresenta a Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano nos termos das atribuições que me são conferidas.

 

LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO
PROMULGADA POR ORDEM DO SANTO PADRE LÚCIO
 
Com a finalidade de tornar o Governatorato cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo, decreta-se:

Art. 1

1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.

2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejam confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canônica.

Art. 2

1.  A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.

Art. 3

1.  O poder legislativo, exceto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido pelo Governatorato e pela Prefeitura da Cidade do Vaticano.

2.  Em caso de ausência ou de impedimento do Governatorato, o poder é presidido pela Prefeitura da Cidade do Vaticano, nos termos do Art. 3, 1.

Art. 4

1.  O Governo do Vaticano exerce o seu poder dentro  dos  limites  da  Lei  sobre  as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio Regulamento.

2.  Os  projetos  de  lei  são  previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do Sumo Pontífice.

3.   O poder executivo é exercido pelo Governador do Estado da Cidade do Vaticano.

4.  Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de Estado.

Art. 5

1.  A Prefeitura da Cidade do Vaticano coadjuva nas suas funções o Governatorato. Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as diretrizes do Governatorato, ela: 

a) superintende à aplicação das Leis e das outras disposições normativas e à atuação das decisões e das diretrizes do Governatorato.

b) superintende à atividade administrativa do Governatorato e coordena as funções das várias Direções.

2.  Em caso de ausência ou impedimento, substitui a figura do Governador em exercício, se em comunhão com o Sumo Pontífice, uma vez nomeado e confirmado.

Art. 6

1.  O poder judiciário é exercido, em nome do Sumo Pontífice, pelos Órgãos constituídos segundo a organização judiciária do Estado.

2.  A competência de cada órgão é regulada pela lei.

3.  Os atos jurisdicionais devem ser realizados  dentro  do  território  do  Estado.

Art. 7

1.  Em qualquer causa civil ou penal e em qualquer estágio da mesma, o Sumo Pontífice pode definir a sua instrução e a decisão a uma instância particular, também com faculdade de pronunciar equitativamente e com exclusão de qualquer ulterior agravamento.

Art. 8

1.  Quem quer que se considere lesado num direito próprio ou interesse legítimo por um ato administrativo pode propor recurso hierárquico, o que significa pedir justiça à autoridade competente.

2.  O recurso hierárquico exclui, na mesma matéria, a ação judiciária, a não ser que o Sumo Pontífice não o autorize no caso particular.

3.  A faculdade de conceder anistia, indulgência, perdão e graça está reservada ao Sumo Pontífice.

Art. 9

1.   A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é constituída por dois campos divididos verticalmente, um amarelo aderente à haste e o outro branco, que tem em si a tiara com as chaves.

2.  O Brasão é constituído pela tiara com as chaves.

3.  A chancela do Estado tem no centro a tiara com as chaves e em redor as palavras "Stato della Città del Vaticano".

4.  Esta Lei só poderá ser alterada por decisão do Sumo Pontífice, que possui por este decreto e pela ordem natural, o poder máximo do Estado.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sem mais, pedimos a São Pio X que rogue por nós a Nosso Senhor e que a intercessão de Nossa Senhora faça-se viva em todo o nosso território, protegendo com seu manto a todos os moradores e intercedendo pelo Sucessor de Pedro em sua santificação e na proteção contra seus inimigos.

Atenciosamente, in Christus,

Datum Romae apud Gubernatio Civitatis Vaticanae, die XVII mensis Februarius, anno Domini MMXXIII, sub corona Lvcivs, Pontificis Maximi.


Mons. Vitor Attimo
Governador do Estado da Cidade do Vaticano