SEGUNDO DECRETO DE TREZE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, pela graça de Nosso Senhor, no uso de suas atribuições que lhe conferem, considerando o avanço das discriminações e guerras em todo o mundo, DECRETA:
Art. 1° - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Art. 2° - A abertura de uma seção reservada ao acolhimento a refugiados no Palazzo del Governatorato, onde estas pessoas serão instruídas das primeiras medidas sobre seu caso em específico.
§ 1º - Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
Art. 3° - A notificação dos países com representantes do Vaticano sobre a medida recém proferida.
Sem mais a tratar, pedimos a intercessão de Nossa Senhora de Fátima sobre as pessoas que saem de seu país para fugir de situações de precariedade provocadas por guerras, crises e perseguições, bem como sobre o Sucessor de São Pedro, o Papa Lúcio, líder desta nação.
Atenciosamente, in Christus,
Datum Romae apud Gubernatio Civitatis Vaticanae, die XIII mensis Februarius, anno Domini MMXXIII, sub corona Lvcivs, Pontificis Maximi.