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Constituição Apostólica ''Cardinalis Officium II'' | Pela qual se altera e atualiza as funções e obrigações Cardinalícias na Cúria Romana, seus Dicastérios e Serviços

LVCIVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
''CARDINALIS OFFICIUM II''
DO SUMO PONTÍFICE
LVCIVS


PELA QUAL SE ALTERA E ATUALIZA AS FUNÇÕES E
OBRIGAÇÕES CARDINALÍCIAS NA CÚRIA ROMANA, SEUS DICASTÉRIOS E SERVIÇOS

Por meio da Constituição Apostólica ''Cardinalis Officium I'', de Sua Santidade, o Papa Bento I, estabeleceu-se leis e normativas à Cúria Romana até o dia de hoje. Não obstante, voltamos nossos olhares ao mesmo tema passado anos da publicação de tão excelsa constituição e nos vemos novamente impingidos a impor novas reformas à esta mesma Cúria Romana, seus Dicastérios e Serviços para que obtenham melhor êxito em sua missão administrativa, burocrática e sobretudo pastoral na vida e no governo da Igreja Universal.

CAPÍTULO I

O DECANATO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO

1. Sendo o ''Primus Inter Pares'', o Primeiro entre seus iguais, o Cardeal Decano deverá ser obrigatoriamente um dos Cardeais mais antigos em tempo de criação cardinalícia e idade, sendo eleito por vontade própria do Sumo Pontífice ou por meio de votação entre os Cardeais Bispos. Os Cardeais que não possuem o título de Bispo estão sumariamente excluídos da eleição do Decanato. No entanto, a função de Cardeal Decano passa a ter validade de dois (2) meses podendo ser renovada ou não pelo Sumo Pontífice. Caso não o seja, seja convocada nova votação a quem compete tal dignidade.

2. É obrigação do Cardeal Decano a convocação dos Consistórios Ordinários ou Extraordinários ao Colégio de Cardeais para se reunirem junto ao Sumo Pontífice na Cidade Eterna ou fora dela em estado de calamidade.

3. É obrigação do Cardeal Decano conceder por escrito as Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Cardeais que seja necessária tais intervenções.

4. É obrigação do Cardeal Decano emitir relatório mensal ao Sumo Pontífice sobre a participação e ausências dos Cardeais membros do Colégio Cardinalício sejam eles ativos ou eméritos, quer sejam nos trabalhos diários no qual estão obrigados, quer sejam nas convocações papais.

5. Continuam intocáveis os encargos do Decano no que diz respeito a Vacância da Sé Apostólica como se determina a ''Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis II'' do Papa Bento I, nosso venerável antecessor, de perpétua memória.


CAPÍTULO II

A CÂMARA APOSTÓLICA

6. É obrigação do Cardeal Camerlengo, no ato de sua nomeação para tal encargo, assumir automaticamente os ofícios da Secretaria de Estado do Vaticano bem como a Presidência do Instituto para as Obras de Religião e todas as instituições diplomáticas e financeiras vinculadas à Sé Apostólica.

7. É obrigação do Cardeal Camerlengo enquanto Secretário de Estado zelar  do Ordinariato Europeu e das Nunciaturas Apostólicas em harmonia com os Prelados que receberem tais nomeações.

8. É obrigação do Cardeal Camerlengo a presidência da Câmara Apostólica, desempenhando sobretudo as funções relativas ao governo temporal da Igreja no período de Sé Vacante, como determina a ''Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis II'' do Papa Bento I.

CAPÍTULO III

A SECRETARIA DE ESTADO DO VATICANO
O INSTITUTO PARA AS OBRAS DE RELIGIÃO (IOR)

9. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano a publicação das Acta Apostolicae Sedis quando estas não forem emanadas pelo próprio Sumo Pontífice bem como zelar do Anuário Pontifício, promovendo sua conservação e atualização quando se fizer necessário.

10. É obrigação Secretário de Estado do Vaticano zelar pelas relações diplomáticas da Santa Sé com outros países, incluindo a estipulação de Tratados, Concordatas ou Acordos semelhantes que verdadeiramente benefiem a Sé Apostólica e a expansão da Igreja Universal no mundo.

11. É obrigação Secretário de Estado do Vaticano o Governo da Cidade Estado do Vaticano, atuando em nome do Sumo Pontífice, não obstante, sua função não mais cessará no período de Sé Vacante pelo fato deste ser obrigatoriamente o Cardeal Camerlengo da Câmara Apostólica.

12. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano ser o Presidente do Banco Vaticano ou nomear alguém apto e capaz para tal ofício com aprovação do Sumo Pontífice, sendo encarregado de pagar as côngruas (salários em raros) aos clérigos, mensalmente, bem como administrar o patrimônio financeiro da Santa Sé (raros), sempre tendo como prioridade as obras caritativas da Igreja. Cabe a presidência do Banco Vaticano recolher doações ao longo do ano para as obras de caridade aos pobres, sobretudo no Natal do Senhor.

13. É obrigação do Presidente do Banco Vaticano prestar contas sob as finanças da Santa Sé (quantidade de raros, fluxo de caixa), bem como o motivo para que foram gastos, prestando contas ao Sumo Pontífice.

14. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano a contratação e demissão de funcionários da Cidade Estado do Vaticano, até mesmo do Palácio Apostólico, encargo que outrora foi função da Casa Pontifícia.

15. É obrigação do Secretário de Estado do Vaticano a supervisão e o acompanhamento espiritual da Guarda Suíça Pontifícia.

CAPÍTULO IV

A CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

16. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos prover as Nomeações Episcopais, sempre que lhe for solicitada pelo Sumo Pontífice.

17. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos se reunir mensalmente com os Bispos e acompanhar de perto suas necessidades pastorais e fiscalizar seus trabalhos, participações e ausências e relatar tudo ao Sumo Pontífice por meio de relatório escrito.

18. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos organizar formações e retiros espirituais mensais entre o Colégio Episcopal, ratificando assim a necessidade da união deste Colégio e seu enriquecimento na fé e no seu ministério.

19. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Bispos que seja necessária tais intervenções.

20. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos informar por escrito os Registros de Ordenação de cada Bispo da Santa Igreja.

21. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos organizar as ''Visitas ad Limina Apostolorum'' dos Bispos ao Sumo Pontífice a cada três (3) meses, no Vaticano.

22. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Bispos organizar os Sínodos dos Bispos, quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice.

CAPÍTULO V

A CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

23. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero manter atualizada mensalmente a listagem dos Presbíteros da Santa Igreja, bem como nomeá-los para suas funções nos casos em que as Arquidioceses estejam fechadas e estejam todos concentrados na Diocese de Roma.

24. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero se reunir mensalmente com os Presbíteros e acompanhar de perto suas necessidades pastorais e fiscalizar seus trabalhos, participações e ausências e relatar tudo ao Sumo Pontífice por meio de relatório escrito.

25. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero organizar formações e retiros espirituais mensais entre o Colégio Presbiteral, ratificando assim a necessidade da união deste Colégio e seu enriquecimento na fé e no seu ministério.

26. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Clero conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Padres que seja necessária tais intervenções.

CAPÍTULO VI

A CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

27. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos tratar de tudo que diz respeito à promoção e regulamentação da Liturgia e Vestes dos Ministros Ordenados da Santa Igreja, e em primeiro lugar, dos Sacramentos.

28. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a formação permanente em Liturgia por meio de artigos, reuniões de estudo ao clero e aos fiéis leigos.

29. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a fiscalização dos templos católicos e espaços celebrativos, notificando-os quando houver erro em matéria litúrgica ou estrutural (lê-se construção).

30. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a reedição dos Livros Litúrgicos da Santa Igreja, quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice ou se fizer necessário.

31. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a elaboração dos Semanários Litúrgicos (lê-se livreto dominical) e Livretos Celebrativos das Celebrações Pontifícias e da Diocese de Roma.

32. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos o preparo, organização e execução dos Congressos Eucarísticos Internacionais.

CAPÍTULO VII

A CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA

33. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica tratar de tudo que diz respeito à formação e ao ministério dos Diáconos e Presbíteros da Santa Igreja.

34. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica incentivar e fiscalizar os trabalhos do Pontifício Seminário Romano que à partir desta Constituição Apostólica passa a ser o único em exercício na Igreja Universal. Está sumariamente proibida a ereção canônica de outros Seminários que não seja o Pontifício Seminário Romano no território da Diocese de Roma.

35. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica ser o máximo incentivador e promotor de campanhas e eventos vocacionais da Santa Igreja, atraindo assim aqueles que sintam-se chamados à vida sacerdotal, religiosa ou missionária.

36. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica informar por escrito os Registros de Ordenação sejam elas Diaconais ou Presbiterais.

37. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica informar por escrito (relatório mensal) a situação e os trabalhos prestados por parte do Pontifício Seminário Romano, bem como o número de Seminaristas que a Igreja possui naquele momento. Não obstante, imponho sobre a Congregação para a Educação Católica a meta de ao menos uma ordenação (Diaconal ou Presbiteral) por mês, ao passo que se não for cumprida, acarretará em sanções administrativas ao Prefeito e à Equipe Formativa.

38. É obrigação do Prefeito da Congregação para a Educação Católica o zelo, manutenção e a atualização da Apostila dos Seminaristas, principal fonte visível de formação aos novos Diáconos e Sacerdotes, de modo que seja de fácil acesso e entendimento.

CAPÍTULO VIII

A SACRA CONGREGAÇÃO DO SANTO OFÍCIO
EXTINTA ''CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ''

39. Torna-se extinto à partir da publicação desta Constituição Apostólica o atual nome da Congregação para a Doutrina da Fé, passando a se chamar obrigatoriamente Sacra Congregação do Santo Ofício ou Congregação do Santo Ofício, nome histórico que outrora caiu em desuso na Cúria Romana e que é agora é reestabelecido por nós e por nossa autoridade apostólica.

40. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício tratar de tudo que diz respeito à fé católica, a moral e os costumes da Igreja, salvaguardando-a de qualquer deturpação, má interpretação e heresias públicas ou particulares.

41. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício promover o estudo e a formação mensal permanente do clero e dos fiéis com relação aos ensinamentos da Doutrina da Igreja no que tange à Sagrada Tradição, ao Sagrado Magistério e as Sagradas Escrituras, sob a interpretação da Igreja. Ainda aqui ressaltamos a importância de se aprofundar nos ensinamentos sobre os Anos Santos historicamente convocados pelos Papas e vicenciados por toda a Igreja Universal.

42. É obrigação do Prefeito da Sacra Congregação do Santo Ofício a divisão desta mesma Congregação em duas secções: Doutrinal e Disciplinar, bem como a fiscalização de toda a Igreja para o perfeito cumprimento de ambas.

CAPÍTULO IX

A CONGREGAÇÃO PARA O CONCÍLIO VATICANO I

43. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Concílio Vaticano I fazer valer com vigor as novas leis estabelecidas pelo Concílio de modo que possui plena autoridade para impedir canonicamente aqueles que demonstrarem ou concretizarem atitudes contrárias as que foram por Nós ensinadas, através da inspiração do Divino Espírito Santo reunido junto ao Colégio Apostólico.

44. É obrigação do Prefeito da Congregação para o Concílio Vaticano I zelar pelo arquivo de História da Igreja e alterá-lo com a mudança dos tempos e da história.

CAPÍTULO X

A CONGREGAÇÃO PARA AS ORDENS RELIGIOSAS

45. Torna-se responsabilidade da Congregação para as Ordens Religiosas, à partir da publicação desta Constituição Apostólica além dos cuidados com as Ordens Religiosas, o zelo por Administrações Apostólicas, Institutos, Irmandades ou quaisquer agrupamentos que constituam caráter católico e religioso que estejam em plena comunhão e obtenham o reconhecimento da Igreja para tal.

46. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas a aprovação e abertura de qualquer ordem religiosa, administração apostólica, instituto, irmandade ou agrupamentos, desde que possuam 5 membros ativos (número de membros exigido), bem como a supervisão e acompanhamento diário destes.

47. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas o fechamento de qualquer ordem religiosa, administração apostólica, instituto, irmandade ou agrumentos que não sigam o padrão de comportamento exigido por esta mesma Congregação, ou ainda o fechamento dar-se por motivo justo e plausível para tal. No entanto, faz-se obrigatória uma consulta prévia ao Sumo Pontífice.

48. É obrigação do Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas informar por escrito (relatório mensal) a situação canônica e os trabalhos prestados de cada Ordem Religiosa, Administração Apostólica, Instituto, Irmandade ou agrupamentos religiosos da Santa Igreja.

CAPÍTULO XI

A CONGREGAÇÃO PARA OS LEIGOS

49. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos tratar da promoção da participação e do apostolado dos fiéis leigos junto à Santa Igreja.

50. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos a elaboração de artigos e a realização de formações mensais em defesa do exercício do laicato e sua presença na vida da Igreja.

51. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos o preparo, organização e execução das Jornadas Mundiais da Juventude e dos Sínodos dos Leigos de modo que estes fiéis estejam sempre mais próximos e envolvidos e engajados nos trabalhos pastorais e espirituais da Santa Igreja.

52. É obrigação do Prefeito da Congregação para os Leigos promover um censo anual no mês de Dezembro, sendo este uma consulta ao leigos que estejam em comunhão ou não com a Igreja sobre a sua missão e seus trabalhos naquele referido ano.

CAPÍTULO XII

O SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

53. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reger e zelar pela reta administração e justiça na Igreja.

54. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica dividir este mesmo Tribunal em instâncias ou secções para que os réus não sejam imediatamente punidos, mas passem por um processo de diálogo e readequação comportamental justa e necessária, a saber:

A) Diálogo com o Superior local;

B) Em caso de não resolução e insistência no erro, que seja aplicada pelo Superior local uma punição;

C) Se após esta ainda sim persistirem os erros, seja encaminhado ao Supremo Tribunal para julgamento público e imediato;

55. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica convocar julgamentos realizados pelo Tribunal Apostólico. Não obstante, à partir da publicação desta Constituição Apostólica os julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal em Roma deverão ser obrigatoriamente públicos para que em casos de condenação, sirvam de exemplo aqueles que atentarem contra a Santa Igreja de Roma.

56. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a nomeação do Corpo de Juízes membros deste Supremo Tribunal. Contudo, que o número de nomeados não ultrapasse o limite de 5 juízes. O prazo de validade destas nomeações ficam a critério do Cardeal Prefeito deste Tribunal Apostólico, podendo ser renovado ou não.

57. É obrigação do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a conservação, manutenção e alteração do Código de Direito Canônico do Habblive Hotel quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice ou com aval deste for necessário.

CAPÍTULO XIII

PONTIFÍCIA COMISSÃO DISCIPLINAR PARA A CÚRIA ROMANA

58. É obrigação do Presidente da Pontifícia Comissão Disciplinar da Cúria Romana a fiscalização e a orientação e admoestação de todas as Congregações, Dicastérios e Serviços desta respectiva Cúria Romana que não estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta presente Constituição Apostólica.

59. É obrigação do Presidente da Pontifícia Comissão Disciplinar da Cúria Romana a imediata denúncia das Congregações, Dicastérios e Serviços da Cúria Romana que não cumprirem com os trabalhos que foram reservados a elas por meio desta Constituição Apostólica. As denúncias devem ser imediatas, formais, escritas e encaminhadas diretamente ao Sumo Pontífice.

60. É obrigação do Presidente da Pontifícia Comissão Disciplinar da Cúria Romana a publicação de artigos mensais destinados aos membros da Cúria Romana que possuam teor administrativo/burocrático e pastoral.

CAPÍTULO XIV

PONTIFÍCIO CONSELHO PARA O DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO

61. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para o Diálogo Inter-Religioso zelar no que se refere à relação da Sé Apostólica com outras comunidades católicas e religiões presentes neste ou em outros orbes virtuais bem como a busca incessante de unidade destes com esta Cátedra Petrina. 

62. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para o Diálogo Inter-Religioso o convite, preparo, organização e execução de Encontros Ecumênicos que beneficiem a unidade e diálogo da Igreja com outras lideranças religiosas.

63. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para o Diálogo Inter-Religioso a publicação de artigos mensais que reflitam sobre a unidade de outras lideranças religiosas à esta Sé Apostólica e que mantenham vivo o ecumenismo da Igreja.

CAPÍTULO XV

PONTIFÍCIO CONSELHO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS

64. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais zelar pela Sala de Imprensa da Santa Sé no site oficial do Vaticano por meio dos boletins de imprensa e pelos veículos de comunicação oficiais da Igreja como a página oficial no Facebook, o servidor da Igreja no Discord e outras extensões da Igreja nas mídias sociais.

65. É obrigação do Presidente do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais a divulgação da Igreja Católica do Habblive Hotel em todas as mídias sociais da Igreja bem como a elaboração dos vídeos de divulgação ou ainda os vídeos de fim de ano e divulgação dos Awards tanto do Hotel quanto da Igreja.


CAPÍTULO XVI

VICARIATO GERAL DA DIOCESE DE ROMA

66. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma supervisionar as Arciprestias da Diocese de Roma e as Igrejas Titulares de cada purpurado e conferir a estes as posses canônicas.

67. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma zelar junto ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica do Pontifício Seminário Romano que está no território da Diocese de Roma.

68. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma zelar junto ao Arcipreste da Arquibasílica de São João de Latrão que é a Catedral da Diocese de Roma, além de zelar de sua própria Sé Cardinalícia.

69. É obrigação do Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma guiar e mobilizar aqueles que residem em Roma à vida e necessidades pastorais da Igreja e da Diocese Romana, que além de ser a sede da Igreja Universal, tem como Bispo o próprio Sumo Pontífice.

CAPÍTULO XVII

A CASA PONTIFÍCIA

70. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia regular o serviço de acolhimento e organizar as audiências solenes que Sua Santidade concede a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros, Clérigos e outras personalidades insígnes, bem como aos embaixadores quando vêm ao Vaticano apresentar as cartas credenciais.

71. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia preparar o que diz respeito a todas as audiências: privadas, especiais e gerais – e às visitas das pessoas que são admitidas à presença do Sumo Pontífice. Predispõe ainda o referente às cerimônias pontifícias – com exclusão da parte estritamente litúrgica –, aos exercícios espirituais do Santo Padre, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.

72. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia ocupar-se dos necessários e devidos preparativos quando o Santo Padre sai do Palácio Apostólico para visitar Roma ou realiza uma Viagem Apostólica.

73. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia publicar e cuidar da Agenda Semanal do Santo Padre.

74. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia redigir as Convocações Papais ao clero e aos fiéis.

75. É obrigação do Prefeito da Casa Pontifícia exercer automaticamente o cargo de Secretário Pessoal de Sua Santidade, conforme estabelecido na Constiuição Apostólica ''Cardinalis Officium I'', do Papa Bento I, de perpétua memória.

CAPÍTULO XVIII

ESCRITÓRIO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

76.  É obrigação do Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice prover as Nomeações dos Cerimoniários Pontifícios, sejam elas fixas ou escalas semanais para as Celebrações Papais.

77. É obrigação do Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice guiar o preparo com antecedência dos locais onde ocorrerão as celebrações ou eventos papais, bem como zelar pelo seu perfeito decoro e ordem.

78. Caberá ao Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice acompanhar o Santo Padre no exercício de seu Múnus Petrino, auxiliando-o nas Celebrações Públicas que preside, seguindo sua agenda semanal, sejam estas no Vaticano, em Roma ou em Viagens Apostólicas.

CAPÍTULO XIX

REDE MUNDIAL DE ORAÇÃO DO PAPA

79. É obrigação do Presidente da Rede Mundial de Oração do Papa ser o máximo incentivador das intenções de Oração do Papa para cada mês e a difundir pela Igreja Universal afim de que todos estejam unidos em oração por um mesmo propósito durante este tempo.

80. É obrigação do Presidente da Rede Mundial de Oração do Papa organizar as Missas votivas ao Sagrado Coração de Jesus nas primeiras sextas-feiras de cada mês quer sejam no Vaticano, quer sejam em Roma ou em outro país por ocasião de uma Viagem Apostólica do Sumo Pontífice em que estas datas se coincidam.

81. É obrigação do Presidente da Rede Mundial de Oração do Papa a publicação de artigos relativos às intenções de oração do Papa para aqueles mês e ainda, artigos que remetam à devoção ao Sagrado Coração de Jesus e ao Apostolado da Oração.

CAPÍTULO XX

ARCIPRESTIAS E IGREJAS SÉ CARDINALÍCIAS

82. É obrigação dos Cardeais Arciprestes das Basílicas Papais prezarem por sua manutenção e reparos, além de estarem obrigados a presidir ao menos uma Celebração Eucarística nestas Basílicas, semanalmente.

83. Todo Cardeal eleitor ou emérito deve obrigatoriamente possuir (lê-se construir e cuidar) a sua Igreja Sé Cardinalícia, com seu título cardinalício, simbolizando a sua perfeita e estrita comunhão com Roma e o Sumo Pontífice.

CAPÍTULO XXI

ORDINARIATO EUROUPEU E NUNCIATURAS APOSTÓLICAS

84. À partir da publicação desta Constituição Apostólica os Ordinariatos Europeus e Nunciaturas Apostólicas passam a responder à Secretaria de Estado e não mais ao Sumo Pontífice como outrora era feito.

85. Os Ordinários Europeus e Núncios Apostólicos deverão desempenhar uma missão de caráter mais pastoral e menos diplomático nos países em que estão inseridos, uma vez que o encargo diplomático cabe à Secretaria de Estado da Santa Sé.

PROMULGAÇÃO E CONCLUSÃO

Por nossa autoridade apostólica enquanto Sucessor do Bem-Aventurado Apóstolo Pedro, Príncipe dos Apóstolos, ORDENO e PRESCREVO estas leis que deverão ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário. Que elas produzam e obtenham seus plenos e íntegros efeitos, e sirvam de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Tem, à partir da presente data, plena validade.

Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 22 dias do mês de Outubro do Ano Santo Mariano de 2022, primeiro do meu Pontificado, memória litúrgica de São João Paulo II, Papa.

Em Cristo Jesus;

+ Lvcivs Pp.
Pontifex Maximvs