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Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica | Decreto de Reformulação de Diretrizes

 


DOM GABRIEL CARDEAL ORLEANS E BRAGANÇA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PRESBÍTERO DE SÃO ROBERTO BELARMINO
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

A todos que este decreto ler, saudações e bençãos do Senhor Jesus.

Este tribunal por meio de seu Prefeito atendendo as necessidades deste tribunal, vem por meio destas propor as diretrizes sobre as petições e sobre os julgamentos. Este tribunal julga importante reafirmar que somente este tem a competência para definir as penas canônicas diante de todas as denúncias apresentadas. Seguem abaixo as seguintes reformas a serem aprovadas e promulgadas.

 

Capítulo I: Sobre as Petições das Denúncias

 Todas as Petições de Denuncias que serão apresentadas devem passar por um auditor fixo a serem definido por este tribunal

Cabe ao auditor analisar a veracidade das provas apresentadas, bem como sobre as condições das pessoas envolvidas.

As provas precisam ser apresentadas no ato da denúncia, ou em até 72 horas após a apresentação da denúncia, as provas aceitáveis são: Fotográficas prints (que a imagem seja nítida) áudios, documentos (Arquivos Word), e testemunhas. 

Deverão ser enviadas as petições no seguinte email: supremotribunal.icarlive@gmail.com


Capitulo II: Sobre os Julgamentos

DECRETA-SE que para a abertura de um processo,  deve constar de:

1.      Provas Físicas (prints, relatórios, áudios) e Testemunhas.

2.     Que as provas apresentadas sejam coerentes com o teor da denúncia.

3.     Que a denúncia esteja livre de suspeitas de procedência fraudulenta

DECRETAMOS ainda que denúncias que não atendam a estes requisitos sejam Arquivadas ou Recusadas.

Somente o Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem a competência para presidir as secções de julgamento, audiências e etc. Exceto Magistrado devidamente competente e nomeado para a substituição do prefeito SOMENTE em caso de o mesmo não poder comparecer.

É direito da parte acusada o direito ao advogado, a menos que este recuse o advogado indicado por este tribunal. De acordo com a gravidade do caso, pode dispensar-se advogados e arrolar as testemunhas e em seguida o deferimento da sentença.

Ao decorrer do Julgamento, todas as partes terão o fixo tempo de três minutos para darem seu parecer sobre o momento discutido.

No Prazo estabelecido pelo Prefeito, todas as partes do processo deverão se fazer presentes, caso a parte acusada se fazer ausente sem prévia justificativa, a sentença deverá ser proferida e entregue a parte por meio de carta oficial carimbada.



DECRETAMOS, ARQUIVAMOS E PUBLICAMOS, para que todos que sob a luz do Espírito, saibam dos atos e ofícios deste Supremo Tribunal.

Dado no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no dia 13 de Julho do Ano Mariano de 2022. Primeiro de nosso Pontificado.


GABRIEL CARDEAL ORLEANS E BRAGANÇA

Praefactvs