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Constituição Apostólica ''Universi Dominici Gregis II'' | Pela qual se promulga novas leis para o Santo Conclave

 

BENEDICTVS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM DEI MEMORIAM

CONSTITUTIO APOSTOLICA
''UNIVERSI DOMINICI GREGIS II''

DE SEDE APOSTÓLICA VACANTE
DEQUE ROMANI PONTIFICIS ELECTIONE


PROÊMIO

Todo o rebanho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana tem como Supremo Pastor o Bispo de Roma, Sucessor da Cátedra Apostólica de Pedro. Por isso todos os Romanos Pontífices consideram como seu dever uma transição estável entre seu pontificado e o de seu Sucessor e, de modo que se mantenha a sucessão com base na sucessão de Paulo I, o primeiro Pontífice após o Apóstolo Pedro, dando sequência à esta legítima sucessão apostólica.

Em vista disso, nosso venerável antecessor, o Papa Leão, definou regras acerca do período de eleição do Romano Pontífice. O que nos leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canônica, já felizmente efetuada.

Particular atenção quisemos dedicar à instituição antiquíssima do Conclave. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem.

Com retas intenções, promulgamos a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos Servos de Deus.


CAPÍTULO I
SOBRE OS PROTOCOLOS

DO ROMANO PONTÍFICE MORTO

1. A Sé Vacante tem início no momento em que o Romano Pontífice deixar de respirar. Isto é, o Pontífice ao declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo, esta é imediatamente válida. Não pode, em situação alguma, o Pontífice, após declarar-se morto e encontrar-se em estado inativo retornar ao Múnus Petrino.

2. Caso o Pontífice morto insista em retornar como Cardeal eleitor, ou pior, como Pontífice, seja excomungado e, no início do Pontificado seguinte, seja declarado antipapa.

3. Uma vez o Pontífice falecido, reveste-se das vestes devidas e tem início as primeiras apresentações e celebrações exequiais a serem organizadas pelo Cardeal Camerlengo. Os Pontífices falecidos devem obrigatoriamente serem velados na Basílica de São Pedro e sepultados na Cripta Vaticana, no subsolo da Basílica de São Pedro.

4. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais deverão realizar as exéquias em sufrágio da sua alma. 

5. Preside a Missa Exequial e final do Romano Pontífice o Cardeal Decano ou em caso de impossibilidade o Vice-Decano (ou na ausência destes, o Cardeal eleitor mais antigo). Esta ocorre no dia que houver maior concurso de fiéis e clérigos.

6.  Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo, das ações privadas do Pontífice morto, aquele que o fizer, seja excomungado.

DO ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO

7. Se por algum caso, um Pontífice vier a ausentar-se por mais de (5) cinco dias, sem nenhuma justificativa ou resposta, seja imediatamente após o dito período, declarado o período de interregno ou abandonada a cátedra, havendo Sé Vacante.

8. Caso ocorra o abandono da Sé, faça-se tudo como disposto adiante sobre as ações imediatas no início da Sé Vacante. 

9. Considera-se a Sé abandonada caso o Pontífice esteja inativo por (5) cinco dias, sem prévia comunicação.

DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

10. O Romano Pontífice pode anunciar sua renúncia onde e quando quiser.

11.  A renúncia do Romano Pontífice não deve ser forçada ou impedida seja por quais partes queiram. O Romano Pontífice deve renunciar em sua plena vontade e liberdade. Não cabe a ninguém acatar ou não tal renúncia sendo unicamente de vontade daquele que detém o Ministério Petrino.

12. O Pontífice que venha a renunciar comunique a renúncia num prazo de ao menos três (3) à dez (10) dias, antes do dia em que deixará o Trono Apostólico. Esse é o prazo mínimo para comunicar a renúncia, podendo o Pontífice declará-la antes.

13. O Pontífice que venha a renunciar, deve comunicar o dia e o horário de sua saída, formulando, deste modo, a consumação da renúncia.

14.  Tendo chegado o horário da consumação da renúncia, pode-se agir de dois modos:
A) O Pontífice pode trocar suas vestes e sua missão privadamente. Neste caso, o Anel do Pescador será quebrado na primeira Congregação Geral, de modo privado, pelo Cardeal Camerlengo.

B) O Pontífice pode realizar uma cerimônia pública, onde é questionado pelo Camerlengo acerca da renúncia e o anel é quebrado publicamente pelo mesmo Cardeal naquele momento. Enquanto isso, o que acaba de deixar a cátedra, troca as vestes e a missão.

15. De qualquer modo, após o horário previsto para a consumação da renúncia, o Pontífice não tem mais poder algum que seja da competência do Romano Pontífice, mesmo que o anel ainda não tenha sido quebrado. Não pode, portanto, criar ou exonerar algum Cardeal, nem o impedir de entrar em Conclave, nem fazer alterações no Colégio Episcopal, nem promulgar ou remover algum documento, nem coisa alguma que caiba ao Romano Pontífice. Caso insista em tomar alguma ação como Romano Pontífice seja excomungado.

16. Os Cardeais devem celebrar Missas nas intenções do Santo Conclave e do futuro Pontífice.

CAPÍTULO II
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE

17. Proíbe-se, sob pena de excomunhão, qualquer registro fotográfico ou em vídeo de quaisquer momentos das ações privadas do Pontífice renunciante ou morto.

18.  Cabe unicamente ao Camerlengo da Câmara Apostólica proclamar iniciado o tempo da Sé Vacante, tendo declarado o Pontífice morto ou tendo se consumado o prazo da renúncia. Este o faça por modo público. Escreva-se a consumação do prazo da renúncia ou a nota informando a morte do Pontífice e publique-se nos sites oficiais. Em qualquer caso, mesmo que ainda não se tenha publicado, quando o Pontífice se declara morto, ou quando se consuma o prazo de renúncia, tem fim o poder temporal do Pontífice.

19. Cabe ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, comunicar imediatamente após a consumação do prazo de renúncia ou falecimento do Pontífice, pessoalmente ou via console, a todos os Cardeais sejam eleitores ou não, a vacância da Sé de Roma.

18.  O Anel do Pescador será quebrado pelo Camerlengo como e onde definiu aquele que deixou a cátedra: na cerimônia pública no fim do Pontificado ou privadamente na primeira reunião das Congregações Gerais.

19.  Logo após os trâmites da consumação do prazo da renúncia ou falecimento, o Camerlengo da Santa Igreja, deverá proceder o fechamento dos Apartamentos Pontifícios e aplicar o sigilo, esta ocorra na presença de pelo menos (2) dois outros Cardeais. O Cardeal Camerlengo ou o Chanceler da Câmara Apostólica, publique de modo oficial um documento dando validade à ação.

20. Garanta-se que ninguém fará uso dos aposentos e salas papais, durante a Sé Vacante, nem mesmo os Cardeais.

CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE

21. Por renúncia ou morte, todos os responsáveis dos dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os Presidentes de Pontifícios Conselhos, bem como os Secretários de tais dicastérios cessam o exercício das suas funções e devem ser demitidos pelo Camerlengo da Câmara Apostólica por meio de um decreto, por escrito.

22. Mantém-se em seu ofício o Camerlengo da Santa Igreja Romana, seu Vice-Camerlengo e o Chanceler da Câmara Apostólica, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que vier a ser necessário. Do mesmo modo, segundo a normativa pastoral, o Vigário Geral para a Diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica. Também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica Petrina.

23.  É atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé Vacante, cuidar e administrar os bens temporais da Santa Sé, com o auxílio da equipe da Câmara Apostólica, contando sempre, se necessário for, do voto do Colégio dos Cardeais.

24. Se porventura o Camerlengo, ou o Vice-Camerlengo, venha a renunciar de tal ofício durante a Sé Vacante, ou, o Pontífice antecedente não tenha nomeado ninguém para o cargo, caberá ocupar tal lugar o Cardeal eleitor mais velho, que não seja o Decano ou o Vice-Decano.

25. Não existem poderes diversos entre o Decanato e a Câmara Apostólica, somente funções distintas.

26. Embora demitido, o Cardeal que fora Prefeito de uma determinada Congregação até a Sé Vacante, pode ajudar o Camerlengo com a matéria daquilo que era de seu ofício.

27. Do mesmo modo os Tribunais continuam a despachar o que for necessário, conforme suas próprias regras. Contudo, mesmo os Tribunais, não tem poderes que só competem ao Romano Pontífice.

CAPÍTULO IV
SOBRE OS PODERES DO SACRO-COLÉGIO DE CARDEAIS,
O PERÍODO E AS NECESSIDADES

28. Durante o tempo da Sé Vacante, o governo da Igreja compete unicamente ao Colégio de Cardeais. Portanto, cabe ao Colégio dos Cardeais, sinalizar a unidade da Igreja e cumprir o que for necessário mediante sua qualidade.

29. Embora seja da competência do Colégio de Cardeais o governo da Igreja, ele não tem nenhum poder de jurisdição, nem de designação externa, ou seja, não pode em caso algum, mesmo em união, fazer aquilo que só compete ao Romano Pontífice.

30. Durante o tempo da Sé Vacante, estabeleço que em nenhuma hipótese, os Cardeais poderão avaliar, contradizer ou alterar alguma das decisões estabelecidas pelos Pontífices anteriores. Nenhuma lei, norma ou designo de algum dos Pontífices anteriores poderá ser vista, mudada ou alterada pelo Sacro Colégio no tempo da Sé Vacante, uma vez que somente cabe a um Pontífice, fazer alterações em leis Pontifícias e os quais deste emanarem.

31. Entre aquilo que só compete ao Romano Pontífice estão: a criação ou exoneração de algum Cardeal; impedimento de algum Cardeal entrar em Conclave, exceto naquilo que está disposto adiante; fazer alterações no Colégio Episcopal; promulgar ou remover algum documento; alterar ou contrariar escritos papais redigidos pelo próprio Pontífice ou em seu nome por algum de seus delegados, de modo particular, os Prefeitos; alterar a Sé da Igreja (exceto caso o Habblive Hotel caia durante a Sé Vacante, neste caso pode-se alterar o Conclave para outro hotel); fazer alterações nas Arquidioceses; retirar excomunhões (o que compete aos Tribunais). Enfim, qualquer coisa que for competência do Romano Pontífice ou que alguma Congregação possa fazer no lugar do Romano Pontífice não pode ser feita pelo Colégio de Cardeais, mesmo que em unidade.

32. Se, porventura, houver alguma dúvida de extrema urgência, não referida as ações de um Pontífice, tem o Sacro Colégio o dever e direito de dá-lo resposta. Para respondê-lo, permite-se somente por método de maioria simples e votação total.

33. O tempo de vacância da Sé Apostólica, fica fixado em três (3) dias, por meio desta Constituição. Este período não poder-se-á ser alterado em nenhum caso, com exceção dos casos de calamidade, nunca por pressa ou conveniência dos membros do Sacro Colégio de Cardeais. Decidem se a Igreja vive em estado de calamidade o Decano e seu Vice, o Camerlengo e seu Vice, junto aos demais Cardeais Bispos, por maioria simples de votos.

34. Não cabe ao Decano do Colégio de Cardeais e nem mesmo ao Colégio agindo em unidade conceder a um Cardeal Emérito o status de eleitor, nem mesmo barrar um eleitor da votação, a este último, exceto no que for a seguir colocado, e ainda, não cabe ao Colégio de Cardeais acolher um membro de volta ao seu seio. Caso o Decano tome uma atitude dentre essas citadas, seja imediatamente retirado de seu ofício e assuma o ofício o Vice-Decano ou ainda o Cardeal eleitor mais velho, ou ainda, o seguinte na hierarquia interna.

CAPÍTULO V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES GERAIS

35. Durante o período da Sé Vacante cabe unicamente o direito de convocar as Congregações Gerais preliminares, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais, (ou se este já for emérito, ao Vice-Decano ou ao Cardeal eleitor mais velho, de acordo com a organização do Sacro Colégio dos Cardeais).

36. No período da Sé Vacante, deverá haver pelo menos uma Congregação Geral, obrigatoriamente.

37.  As Congregações Gerais, de modo geral, refere-se a reunião de todos os membros do Sacro Colégio de Cardeais, sejam eméritos ou eleitores, para discutirem a situação da Igreja e irem traçando um perfil para o próximo Papa.

38. O que preside a Congregação Geral nunca permita que um Cardeal faça promoção de si ou de outro, sobretudo citando nomes, ou fazendo insinuações direta ou indiretamente.

39. As Congregações Particulares são compostas pelo Decano e um representante de cada ordem dos Cardeais, junto ao Camerlengo. São convocadas em caso de necessidade de despachar algum assunto ordinário. Caso o assunto seja mais grave, deve-se levar à Congregação Geral.

40. Deve haver diálogo, respeito e harmonia entre os purpurados, durante as Congregações Gerais, de modo que sejam benéficas e produtivas à Igreja.

41. O tempo de duração das Congregações Gerais é de no mínimo 1h e deverá ser marcada pelo Cardeal Decano e por este convocado com antecedência, não havendo necessidade que os Cardeais estejam em clausura.

42. Na primeira reunião das Congregações Gerais, o Cardeal eleitor mais velho fará o juramento:

Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice Bento, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:

E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. 
E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: 
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

Todos os cardeais que participam da Congregação Geral e da Clausura, eleitores ou eméritos (que podem estar na clausura), façam esse juramento, obrigatoriamente.

43.  A duração e horários de cada reunião das Congregações Gerais, caberá ao Decano do Sacro Colégio de Cardeais (ou o Vice-Decano, ou a quem competir por hierarquia), fixar e previamente comunicar de modo escrito oficial. Ressaltamos o prazo mínimo de 1h para a duração de cada Congregação Geral.

44.   As pautas e temas a serem tratados nas reuniões das Congregações Gerais, deverão ser previamente organizados e recolhidos entre os Cardeais, pelo Decano do Sacro Colégio de Cardeais junto ao Vice-Decano.

45.  A cada reunião das Congregações Gerais, eleja-se entre os Cardeais, um (1) membro, para exercer a Secretaria da reunião, este por sua vez escreverá o decorrer dos debates e as soluções apontadas, estes escritos deverão ser passados ao fim do Conclave para o próximo Pontífice, de modo particular. A publicação destes mesmos escritos, de modo público, acarretam na excomunhão do responsável.

46. Nas Congregações Gerais e Particulares, durante o período de Sé Vacante, os Cardeais vestem a tradicional batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel, próprios de sua dignidade cardinalícia.

CAPÍTULO VI
SOBRE AS CELEBRAÇÕES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO

47. Durante o período de Sé Vacante, os Cardeais reservam-se em celebrações privadas em intenção do Conclave ou da alma do Pontífice falecido. Estas rezam-se diariamente.

48. Se as Missas forem celebradas pela alma do Pontífice falecido serão celebradas publicamente, mesmo que os Cardeais já estejam em clausura. 

49. Caso a Sé Vacante seja posterior a renúncia de um Pontífice, acontecerá entre 24h e 48h antes do Conclave a missa de abertura da clausura. 

50. Nos dias dentro da clausura, proíbe-se as celebrações públicas na Basílica de São Pedro (exceto em caso de morte do Papa) ou qualquer ambiente fora da clausura, como outrora foram permitidas pelo Papa Leão na Constituição Apostólica Universi Domini Gregis I.
As Missas deverão ser privadas e celebradas na Capela da Casa Santa Marta, no Vaticano.

51.  Os trabalhos do Santo Conclave têm início oficialmente com a Missa Pro Eligendo Romano Pontífice.

52.  Cabe a presidência da Missa Pro Eligendo Pontífice, ao Decano do Sacro Colégio dos Cardeais (ou ao Vice-Decano, na ausência deste, caberá ao Cardeal mais velho da Ordem dos Cardeais Bispos, presidir tal celebração).

53.  Em todos os casos, das celebrações que antecedem a eleição do novo Pontífice, faz-se uso dos paramentos vermelhos, omitindo-os caso seja Domingo ou Solenidade, ou ainda, dias da Oitava Pascal, Oitava do Natal. Do mesmo modo, quando pode-se fazer o uso do vermelho, utilize-se as orações pela eleição do Papa e as leituras do dia. Nos outros dias, faz-se tudo como previsto para aquele dia na liturgia diária.

CAPÍTULO VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTIFICE

54.  O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que estiverem na condição de eméritos antes da morte ou renúncia do Pontífice. É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

55. A lista de Cardeais Eleitores consiste na última lista publicada pelo Romano Pontífice até 30 (trinta) minutos antes de morrer ou da consumação da renúncia. Deste modo, se torna do conhecimento de todos aqueles que irão eleger o próximo Papa.

56. Estabelecemos que trinta (30) minutos antes da consumação da renúncia o Cardeal Decano deve publicar e autenticar, junto ao seu Vice-Decano e ao Papa, a lista de Cardeais Eleitores. Em caso de morte, isso se faz em até 1 (uma) hora depois da morte do Pontífice, assinando o Vice-Decano, o Cardeal eleitor mais velho e o Camerlengo. Caso essa lista não seja publicada neste prazo, qualquer pessoa de boa vontade que tenha prints da última lista conhecida de Cardeais eleitores, deve apresentá-la publicamente, e, se nada pesar ao contrário que possa ser comprovado pelo Colégio de Cardeais, ela se torna a lista oficial de Cardeais eleitores.

57.  Os Cardeais que não tenham efetuado login durante os 3 últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não-eleitores e não-elegíveis. Cabe ao Cardeal Camerlengo e ao Cardeal Decano com seus vices ouvirem as justificativas dos Cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.

58.  Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma, quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.

59. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição por nenhum motivo ou pretexto pessoal. Exceto caso haja inatividade do mesmo durante os casos mencionados anteriormente, na  Sé Vacante, na Clausura e nas Congregações Gerais, e, sobretudo, na Missa Pro Eligendo, sendo que o Decano, o Camerlengo e seus vices podem acatar ou não as justificativas.

60. Se houver provas concretas de compra de votos e corrupção, o Cardeal infrator é imediatamente expulso da clausura ou do Conclave e perde o direito a voto.

61. Não se é permitida a renúncia ao Cardinalato durante a Sé Vacante, esta deve-se ser apresentada a um Pontífice reinante. Se algum Cardeal insistir na renúncia de sua dignidade nesta ocasião, seja excomungado pelo próximo Papa.

62. Proíbe-se também que algum Cardeal renuncie ao seu direito a voto num Conclave. Caso insista, seja excomungado pelo próximo Papa.

63. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusar-se entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusar-se a permanecer para cumprir o seu dever, seja excomungado.

64. É ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto”, uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um Cardeal, que deve estar presente pessoalmente e dar à Igreja um novo Papa. O Cardeal que vier a insistir em “deixar voto”, mediante provas, seja excomungado.

65. É terminantemente proibido a um Cardeal logar em estado ''off'' durante o período de clausura e Sé Vacante, se assim o fizer, seja excomungado.

CAPÍTULO VIII
DAS LOCALIDADES, CLAUSURA E AUXILIARES

66. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão do Cardeal Camerlengo em motivos emergenciais.

67. Os Cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Marta em clausura total, obrigatoriamente.

68.  O momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre 24h à 48h antes do início dos trabalhos do Conclave.

69. Dentro da Casa Santa Marta permaneça somente dois auxiliares sendo entre os tais: Bispos ou Presbíteros tendo a obrigação de auxiliar os Cardeais em sua hospedagem e clausura.

70. Cabe por direito, serem os Bispos ou Presbíteros a ajudarem os Cardeais em clausura, o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário Seral do Colégio de Cardeais, legitimamente nomeados pelo Papa antecessor. Caso não seja possível, é permitido que se nomeie outros Bispos e Presbíteros de boa índole e bom histórico para bem desempenhar tais funções.

71. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma antes da abertura do Conclave com a Missa Pro Eligendo Romano Pontífice, com exceção direta do Decano do Colégio de Cardeais e do Cardeal Camerlengo, se necessário fazê-lo em caráter emergencial.

72.   Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for concretizada e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição. Caso alguma destas seja comprovada, seja excomungado.

73.  Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo Pontífice conceda tal liberação.

74.  O Conclave encerra-se com a Missa Pro Ecclesia, presidida pelo novo Pontífice, sendo realizada na Capela Sistina, obrigatoriamente. O novo Pontífice tem o prazo de três (3) dias para a realização da Missa de Encerramento do Conclave. Se assim não o fizer, seja invalidada a eleição e convocada novamente a clausura e o Conclave.

75.  Todos aqueles que não são Cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam Bispos, Presbíteros ou Diáconos, entre os Secretários Auxiliares, Mestre de Cerimônias e Cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Decano e Camerlengo com estas palavras:

Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

76.  Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.

77. Resume-se tal auxílio, ao Mestre de Cerimônias Pontifícias, seus dois Auxiliares e o Secretário do Colégio Cardinalício, ambos ficam na sala anexa ao recinto da eleição, a Sala das Lágrimas.

78. Estes, por sua vez, adentram o recinto da eleição, sempre que convocados pelo Decano, que preside a eleição.

79. Os Cerimoniários, bem como o Secretário do Colégio de Cardeais, são previamente nomeados, assim não se permite que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.

80. Caso algum destes ausente-se ou falte-se, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, designar outra pessoa devida, que prestará imediatamente o juramento.

CAPÍTULO IX
DO RITO DO CONCLAVE A ATOS DA ELEIÇÃO

81. Antes do juramento particular, seja feito o seguinte juramento, pelo Cardeal Decano:

''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Benedictvs, quae a verbis "Universi Dominici Gregis II''  de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die VI mensis de Aprilis anno MMXXI.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros.''

82.  É obrigatório que todos Cardeais participantes do Conclave prestem o juramento canônico necessário para tal rito.

83.  Devem acompanhar os Cardeais junto ao Conclave três (3) cerimoniários sendo um deles o Mestre de Cerimônias Pontifícias e responsável pelo "Extra Omnes" sendo que após tal ato sejam conduzidos à Sala das Lágrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela durante o Santo Conclave sem serem convidados. Caso algum deles o faça, seja excomungado.

84. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retiram do recinto, o Cardeal Camerlengo deve após a saída de todos certificar-se senão restou nenhum não convidado e trancando a porta de acesso à Sala das Lágrimas.

85. Cabe ao Cardeal que preside o Conclave tomar as diligências após o ''Extra Omnes'' e os pronunciamentos dentro do recinto.

86. É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o ''Extra Omnes'', até mesmo por via console. Caso aconteça quebra desta lei, mediante provas, o Cardeal seja expulso do recinto e, do mesmo modo, seja excomungado pelo próximo Papa.

87. Proíbe-se qualquer troca de sussurros extras, na Capela Sistina durante a eleição.

88.  Os Cardeais não eleitores podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutínio, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo.

89. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes ou durante a eleição. Quem o fizer, mediante provas, seja excomungado.

90. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores ''graviter onerata ipsorum conscientia'', conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão ao infrator.

91. Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações das Congregações Gerais, na clausura e na eleição, em locais exteriores.

92.  Cabe que um dos três (3) cerimoniários, fiquem responsáveis pela saída da fumaça na Praça de São Pedro, antes pois o Cardeal que preside o Conclave comunique, ao mesmo, tal decisão.

93. Cabe unicamente ao Presidente do Santo Conclave avisar o resultado de cada escrutínio aos cerimoniários e ao povo, de modo público, via console por meio de spam. Se outro Cardeal o fizer o mesmo deve ser expulso da Capela Sistina no ato e, mediante prova, excomungado.

CAPÍTULO X
SOBRE OS ESCRUTÍNIOS  E ESCRUTINADORES

94. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali haja duas cadeiras onde os escrutinadores irão apurar os votos. Os escrutinadores podem sentar-se junto dos demais Cardeais, do lado esquerdo, para facilitar a votação, e dirigirem-se a mesa do escrutínio para apenas apurar os votos, ou permanecerem nesta durante todo o Conclave, para facilitar ainda mais a votação. Tem o direito de escolher de qual forma isso se realizará, o Presidente do Conclave. Contudo, nunca haja uma sédia, ou cátedra, para o Presidente.

95. Deve-se haver no mínimo três (3) escrutínios num só dia e no máximo (10) dez por dia, caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais seja dada continuação no dia subsequente. Cada escrutínio é composto por uma rodada de votação. Este interrompe-se imediatamente caso um Cardeal seja eleito Papa.

96.  O número de votos para ser eleito o novo Pontífice, mediante o atual número de Cardeais eleitores, consiste em seis (6) votos válidos. Proíbe-se expressamente que qualquer Cardeal vote em si mesmo.

97. Em casos extremos em que não se chega a um consenso de eleição e o Conclave se prolongue por muitos dias, para o bem da Igreja e a necessidade de um Pastor Supremo permite-se a eleição por aclamação de modo que seja inspirada pelo Espírito Santo. No caso da eleição por aclamação, os Cardeais se colocam de pé e dizem repetidas vezes um único nome para o qual desejam conceder o Ministério Petrino sob o impulso do Divino Espírito Santo.
Proíbe-se ferrenhamente a eleição por testamento ou compromisso.

98.  Cabe unicamente o direito de presidir o Conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano), em sua ausência, o Cardeal eleitor mais velho, ou em sua ausência, o seguinte na hierarquia interna do Colégio de Cardeais.

99. Os dois Cardeais escrutinadores votam em todos escrutínios. Caso algum deles venha a renunciar a sua função durante o Conclave, é substituído automaticamente pelo Cardeal eleitor mais velho.

100. O voto é dado por meio de sussurro, aos dois (2) Cardeais escrutinadores.

101. Podem ser eleitos eventualmente a Papa, qualquer um dos Cardeais escrutinadores.

102. Cabe ao Decano do Colégio de Cardeais, convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto, chamando-os pelo nome.

103. Os Cardeais depositam seus votos no cálice segundo a ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.

104. Cabe ao que preside, após as devidas ações de conferência dos votos, ir citando em voz alta nome a nome, todos os votos.

CAPÍTULO XI
INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO

105.  Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: 

Aceitas a tua eleição canônica para Sumo Pontífice? 

E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: 

Como queres ser chamado?

106. Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação Episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja Universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, antes da apresentação pública aos fiéis na Praça de São Pedro.

107. Se o eleito ainda não possuir o carácter Episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a devida reverência e será feito o anúncio ao povo.

108.  O Pontificado seja válido e inalterado após a aparição do eleito na Sacada das Bênçãos da Basílica de São Pedro, qualquer tentativa de retirada do Papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento e seguida de subsequente excomunhão.

109.  Cabe unicamente ao Cardeal Proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice, na ausência deste anuncie um Cardeal escolhido pelo Pontífice eleito.

110. Assim que anunciado o novo Pontífice, o mesmo deve comparecer a Sacada das Bênçãos da Basílica de São Pedro aonde deverá seguir os protocolos indicados pelo Rito do Santo Conclave.

111. O Conclave só se encerra após o novo Pontífice eleito celebrar a Missa de Encerramento do Conclave qual seja celebrada no recinto da eleição, a Capela Sistina, obrigatoriamente. Tal celebração deva ser concelebrada pelo Cardeal Decano e o Cardeal Camerlengo junto ao Colégio dos Padres Cardeais. O Romano Pontífice pode pedir que os Cardeais guardem clausura até essa Missa ou liberá-los dessa obrigação após a sua primeira aparição pública.

112. Cabe ao Pontífice eleito escolher se deseja ser coroado ou entronizado, como também reabrir o Apartamento Pontifício e dicastérios e de imediato comunicar as novas nomeações.

113. Após a Missa de Encerramento do Santo Conclave na Capela Sistina, os Cardeais já podem retirar-se da Cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solícito e necessário a pedido do novo Sumo Pontífice.

114. O Pontífice, depois da Solene Cerimônia de Inauguração do Pontificado ou Coroação (se assim preferir) e dentro do espaço conveniente de tempo, definimos este período em no máximo uma semana, tomará posse da Arquibasílica de São João de Latrão, Catedral do Bispo de Roma, segundo o rito prescrito.

PROMULGAÇÃO OU CONCLUSÃO

Portanto, depois de madura reflexão e movido pelos meus predecessores, ORDENO e PRESCREVO estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Tendo, à partir da presente data, plena validade.

Declaro igualmente ab-rogadas, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.

Pedimos, portanto, a intercessão dos Apóstolos Pedro e Paulo e da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, para que continuem promovendo em nossa Igreja a sua assistência e garantindo que estes tempos tão conturbados sejam vividos com tranquilidade, de acordo com a lei, com a justiça e a verdade. Assim, os pastores da Igreja recebam a bem-aventurança eterna pela sua fidelidade sua Mãe Igreja.


Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 20 dias do mês de Março do ano de 2022, segundo do meu Pontificado.

+ Benedictvs Pp.
Pontifex Maximus