POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PROTO-DIÁCONO DI SANCTUS FRANCISCUS ASSISIENSIS
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
A todos que lerem ou tomarem conhecimento desse decreto, a Paz de Nosso Senhor Jesus Cristo esteja convosco.
A Santa Igreja tem o papel fundamental de disseminar vocações já que toda vocação Cristã que vem de Deus, é uma obra divina.[1]
Porém, é necessário que essa dom dado por Deus seja bem desenvolvido para uma qualificação melhor na expansão da Palavra de Deus.
O chamado de Deus surge como um fogo no coração da pessoa que ao passar do tempo, fica impossível omitir a resposta desse chamado.
Ao iniciar sua vida vocacional, o religioso (a) passa por etapas de formações a qual o bom desenvolvimento dessas etapas, depende unicamente do vocacionado(a).
Tratando-se de formação clerical, é obrigação da Santa Igreja esclarecer e desenvolver uma vocação para que ela possa ser frutuosa, mantendo assim, o árduo cuidado ao longo desse processo para que haja santificação pessoal no ministério ao qual o vocacionado (a) foi chamado. [2]
Esclarecendo, orientando e decretando a Congregação para a Educação Católica vem por bem, emitir as seguintes regras sobre os temas gerais já que há uma necessidade específica de demonstra-las e executa-las.
I. Sobre os seminários
1. Cada Arquidiocese tem o dever de procurar vocações através do próprio seminário, uma vez que a mesma tem permissão de executa-las da forma que acharem melhor e também, podem pedir auxílio dessa Congregação;
2. Cabe ao arcebispo, junto com a sua cúria, nomear o reitor, vice- reitor e formadores, uma vez que os nomes do reitor e vice-reitor sejam apresentados a esta Congregação;
3. Os seminários devem possuir um quarto específico para que seja aplicado o conteúdo das formações;
4. Cabe ao arcebispo e a reitoria, decidir se haverá um seminário maior e/ou seminário menor. Nada impede que haja os dois, entretanto, deve ser comunicado a esta Congregação se for o caso;
5. Fica opcional os grupos de WhatsApp ou Discord para o seminário.
6. As aulas podem ser aplicadas de acordo com a necessidade do vocacionado e/ou do formador, ou seja, podem ser aplicados tanto por chamadas de áudio ou por presencialmente no jogo.
II. Sobre os vocacionados
1. O vocacionado (a) que pretende seguir o nosso apostolado para evangelizar, deve ser registrado no Formulário de Registro da Educação Católica, para manter um leve controle dos seminaristas;
2. Cabe a reitoria do seminário investigar os precedentes do(a) vocacionado(a) e provar a sua veracidade para que não haja golpes, fakes, entre outros. Caso aconteça, o caso deve ser levado a esta Congregação e ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica;
3. Esta Congregação tem direito de auxiliar o(a) vocacionado(a) em sua formação , entretanto, não tem direito algum de intrometer e restringir algo que foi decretado pelo o arcebispo da arquidiocese, juntamente com a reitoria do seminário;
4. O vocacionado (a) que vier de outros cleros, devem primeiramente validar o seu estado clerical com a Congregação para o Clero, para por fim, iniciar o seu processo de formação sobre os nossos costumes e necessidades;
5. Cabe a esta Congregação fiscalizar os seminaristas entretanto, cabe a reitoria do seminário puni-los (em casos estreitos) mediante ao Código de Direito Canônico;
6. Transferências de vocacionados (as), somente com uma justificação plausível apresentada a esta Congregação.
III. A estrutura da formação
1. A formação clerical deve ser lecionada no seminário usando obrigatoriamente a ‘’Apostila de Formação’’, uma vez que o formador deve esclarecer as dúvidas do mesmo para um entendimento melhor;
2. Cursos diversos e fora da Apostila podem ser lecionados no seminário entretanto, devem ser apresentados a essa Congregação para a validação e permissão para serem aplicados;
3. Cabe a reitoria juntamente com os formadores e vocacionados (as), estabelecer horários para a formação de acordo com a necessidade dos mesmos;
4. A formação pode ser aplicada de diversas maneiras, cabe ao formador usar a forma mais viável para favorecer o vocacionado (a) e o formador;
5. Após a aplicação e desenvolvimento da formação, o vocacionado (a) deve ser submetido a um teste para considera-lo(a) apto. Cabe a reitoria do seminário decidir quem irá aplicar o teste. O resultado do mesmo, deve ser apresentado a essa Congregação.
IV. Seminaristas e Batinas
1. Os seminaristas tem o direito de escolher entre a batina e a Clergyman, salvo o caso do arcebispo proibir o uso da Clergyman dentro de seu território arquidiocesano;
2. Seminaristas candidatos ao diaconato permanente, são obrigados a usarem batinas em seus momentos de formação.
V. Acerca da vida espiritual
1. Cabe ao vocacionado (a), o desempenho e o desenvolvimento da sua vida espiritual tendo auxílio e apoio de sua arquidiocese, de seu seminário e se for o caso, dessa Congregação;
2. A vida espiritual do vocacionado (a) pertence somente a ele, uma vez que não pode haver interferências e sim orientações a cerca de seu lado espiritual;
3. Procure o vocacionado (a), uma orientação a cerca de sua vida espiritual uma vez que não pode haver interferências, citado no tópico a cima.
Progredindo em um bem maior, a Igreja caminha rumo ao Reino do Céus e acompanhando a messe do Senhor para o mesmo rumo porém, é necessário que façamos preces ao Pai Celestial para que envie mais operários para sua messe avassaladora. (Cf. Mt 9,38).
Portanto, ESCLARECE-SE, DECRETA-SE e CUMPRE-SE as regras desse decreto, uma vez que não haja revogações e disposições contrárias do mesmo.
Que a Nossa Senhora da Imaculada Conceição, possa interceder pelos vocacionados e religiosos dispersos por esse âmbito virtual e que aqueles que foram chamados por Deus, possa responder a esse chamado com um ‘’Sim’’ e ajudar nesse apostolado de Fé, humildade e evangelização.
Dado e passado em Roma na Memória Litúrgica de Santo Antônio Galvão Presbítero, 25 de Outubro de 2021.
+Dom Marcos Nunes Card. Montserrat
Prefeito da Congregação para a Educação Católica
[1] Cf. "Orientações para a utilização das competências psicológicas na admissão e na formação dos candidatos ao sacerdócio" , 28 de junho de 2008, p.1 .
[2] Cf. ''Exortação Apstólica Pós-Sinodal Pastores Dabo Vobis'', 25 de Março de 1992, S.S João Paulo II, p.2 .