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Decreto 'Ut nobis fructiferum', pelo qual se suspende o uso do Código de Direito Canônico de Bento IV

DOM TOMÁS ARAÚJO Cardeal VON KLAPPERSCHLANGE
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica


«PARA que nos seja frutífero» o serviço de evangelização no Habblive, precisa ele ser um "sinal de justiça" (Fp 1, 11) visível e luminoso a todos aqueles jovens em nosso meio que, direta ou indiretamente, corroboram ou colhem os frutos do nosso apostolado. Se ele, no entanto, não for um fruto de luz e instrução, de praxe, será vão tudo aquilo que fazemos, uma vez que, assim, plantaríamos um fruto das trevas, oposto ao fruto da Videira (cf. Jo 15, 5), que exala sua "bondade, justiça e verdade" (Ef 5, 9), exalando maledicência, injustiça e iniquidade. Deste modo, nossa missão e nosso serviço só são válidos se deles brotarem frutos de justiça.

Este fruto de justiça converte-se em semente e, em boas mãos, planta a paz (cf. Tg 3, 18) e nos orienta na verdade. Destarte, enquanto Igreja, rezando e nos encomendando ao Pai para sermos bons semeadores, é que observamos com fiel amor os ritos que nossa Igreja celebra, as tradições que absorve, as leis que segue, a herança que recebeu e o ensinamento que passa para adiante.

Nada disso, no entanto, é feito sem uma base nos três pilares de nossa fé verdadeira e imaculada: Escritura, Magistério e Tradição; Que nos garantem a perfeição, sustentada na universalidade do Colégio Apostólico, dos ritos, leis e costumes dos quais se serve a nossa Igreja, seja a da realidade, seja a nossa Igreja do Habblive. Também, estar sustentada sobre um colégio vivo e sobre uma fé viva, faz da nossa Igreja "árvore plantada à beira de águas correntes: dá fruto no tempo certo e suas folhas não murcham" (Sl 1, 3), com a garantia de que "tudo o que faz, prospera!" (ibidem).

Deste modo, é importante, periodicamente, revermos todos estes documentos, materiais ou não, dos quais se serve nossa Igreja e reavaliamos seu uso, completude, qualidade e competência para o contínuo serviço do Corpo de Cristo, que ipso facto, sempre demandará o melhor. De certa forma, isto nos é uma obrigação de vida, uma vez que nos foi dado o Paráclito para que, para a maior glória de Deus, busquemos "sempre mais a perfeição" (Rito de Ordenação Presbiteral).

Ora, voltando nosso olhar pastoral sobre estes documentos, nos saltou aos olhos a incompletude, infeliz abrangência e falta de especificidade em numerosas áreas do Direito quando paramos para a reavaliação do Código de Direito Canônico, promulgado a 21 de Agosto de 2019, pelo papa Bento IV (da Igreja do Habbo). Logo, considerando a importância do Direito para a Igreja, isto é: abranger largamente sobre todos os aspectos eclesiásticos, dos mais simples aos mais complexos, para que tudo esteja jurisdicionado, não pudemos simplesmente ignorar a carência do supracitado, porque, eventualmente, prejudicaria o processo legal na nossa Igreja.

Por consequência disto e com a autoridade que nos foi outorgada pelo Santo Padre Bento, é que decidimos por NÃO MAIS utilizar o Código de Direito Canônico de Bento IV no Habblive, adotando, como medida paliativa e temporária, o Código de Direito Canônico da realidade, até que, se for da vontade do Santo Padre, se inicie a elaboração de um novo Codex próprio para o Habblive.

Seja isto sinal suficiente de que o Direito de todos será respeitado em sua plenitude, resplandecendo, com isso, um "fruto de justiça" antes que um de injustiça, que pode, muito facilmente, nascer onde não há clarificação suficiente dentre as leis, abrindo espaço para brechas, corrupção e aliciamento. Que Deus preserve o Habblive disto.

Cristo favoreça nossa Igreja e nosso Pontífice. Sem mais.

Roma, 12 de Setembro de 2021.


+ THOMA Card. VON KLAPPERSCHLANGE
Prefeito