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Constituição Apostólica ''Nobilissime Muneris'' | Pela qual se estabelece as classes de Monsenhores



BENEDICTVS EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
''NOBILISSIME MUNERIS''
PELA QUAL SE ESTABELECE AS CLASSES DE MONSENHORES E SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, VESTES E INSÍGNIAS


BENEDICTUS PP.


AD PERPETUAM REI MEMORIAM


O «nobilíssimo ofício» de pastor daqueles revestidos da ordem é, muitas vezes, tão vislumbrante que, aprova e ocorre aos Santos Padres reinantes, de alguma forma, prestigiar os mais distintos dentre estes com a honraria do monsenhorato, que, de maneira alguma, deve ser vista como "carreirismo" ou "privilégio desnecessário". 

2. Desde os primórdios de todas as Igrejas do dito 'Orbe Habbiano' (quer dizer: o Habbo e todas as suas versões "pirata", inclusa o Habblive), nunca se observou a reta tradição e o costume da realidade de se dividir os monsenhores em suas respectivas classes, com suas distintas dignidades, atribuições e paramentos.

3. Deste modo, com esta Constituição, estabelecemos no Habblive, pela primeira vez dentre todas as Igrejas de todos os hotéis, a separação adequada e real de ofícios, vestes, pronomes, brasões, etc. das classes de monsenhores, com pontuais adequações ao meio que habitamos.

4. O monsenhorato, doravante, deverá ser visto como a mais alta honraria concedida, pelos nítidos e egrégios méritos, aos reverendos padres com, no mínimo, 45 dias de ordenação presbiteral. 

5. A partir da publicação desta, toda nomeação de monsenhor será obrigatoriamente, sob pena de anulação, feita em BULA, sob as armas do Romano Pontífice.


I. DAS CLASSES, OFÍCIOS E CONDECORAÇÃO

6. Os monsenhores terão as seguintes classes, por ordem de precedência:

i.
 Protonotário Apostólico
a) Numerário
b) Supranumerário

ii. Prelados de Honra de Sua Santidade

iii. Capelães de Sua Santidade


I.I Protonotário Apostólico Numerário

7. É a mais alta e importante classe dos monsenhores, sobretudo porque não é somente honorífica, mas também porque denota um membro efetivo da Cúria Romana.

8. Serão Protonotários Apostólicos Numerários os sacerdotes que forem nomeados para ofícios autárquicos na Cúria Romana, isto é, que presidam sem intermédio, subordinados diretamente ao papa. Secretários, assessores e etc., portanto, não receberão esta dignidade. Também serão dessa classe os sacerdotes que forem auditores do Tribunal da Rota Romana.

9. Os Protonotários Apostólicos Numerários da Igreja do Habblive gozarão deste título 'durante munere', ou seja, apenas enquanto exercerem o cargo na Cúria Romana.

10. Ao contrário da realidade, o Mestre de Celebrações Litúrgicas Pontifícias não será Prelado de Honra, mas Protonotário Apostólico Numerário, também 'durante munere'. Entretanto, não usará mantelete cerimoniando nenhum sacramento, conservando, para isso, o uso da sobrepeliz sobre a batina violácea (cf. nº 26), sem barrete.

11. Não é necessário ter sido Monsenhor de nenhuma classe nem por nenhum período de tempo para que se torne Protonotário Apostólico Numerário. Observe-se, no entanto, o período mínimo de 45 dias de ordenação presbiteral, descrito no nº4 desta Constituição, para que se nomeie um padre membro da Cúria Romana.

12. Uma vez demitido, sua dignidade cessa e, se, ao momento de sua nomeação para a Cúria, não fosse Protonotário Apostólico Supranumerário, seus privilégios protonotoriais (cf. Nsº23-25; 32.34-35 e 38-40) são imediatamente suspensos, devendo retornar à sua classe e/ou dignidade anterior à nomeação. 

13. À renúncia ou morte do Pontífice, com a subsequente demissão da Cúria Romana durante a Sé Vacante, o sacerdote tem seus privilégios protonotoriais imediatamente suspensos até que o próximo Pontífice o confirme no ofício ou o designe para outro dentro da Cúria Romana. Caso contrário, considerar-se-á demitido e valerá o determinado no nº12 desta Constituição


I.II Protonotário Apostólico Supranumerário

14. Será a mais alta dignidade honorífica presbiteral fora de Roma. Possui os mesmos privilégios protonotoriais que os Protonotários Apostólicos Numerários, exceto pelo número de borlas no brasão (cf. IV, nº35 desta Constituição).

15. Ao contrário dos Protonotários Apostólicos Numerários, que possuem sua dignidade 'Durante Munere', os Protonotários Apostólicos Supranumerários conservam sua dignidade 'Ad Perpetuam', ou, em outras palavras, de forma vitalícia.

16. Todos os monsenhores Prelados de Honra de Sua Santidade que o tenham sido por, no mínimo, 50 dias, são condecoráveis à classe de Protonotário Apostólico Supranumerário, seja por requisição de seu (arce)bispo ou nomeação direta do Santo Padre, por motivo justo e suficiente de honorificamento, conforme expresso no nº4 desta Constituição.

17. Diferentemente da vida real, que restringe seu uso aos Numerários, por motivos de realidade própria do Habblive, aos Protonotários Apostólicos Supranumerários será admitido o uso do Mantelete.


I.III Prelado de Honra de Sua Santidade

18. Os Capelães de Sua Santidade que o tenham sido por, no mínimo, 30 dias, são condecoráveis à classe de Prelado de Honra de Sua Santidade, de modo similar ao descrito no nº16 desta Constituição.

19. Os padres ou capelães de Sua Santidade nomeados bispos pelo Santo Padre serão automaticamente elevados à classe dos Prelados de Honra de Sua Santidade, gozando das atribuições da Classe até sua sagração. Não pode, no entanto, usar paramentos episcopais.


I.IV Capelão de Sua Santidade

20. Sejam admitidos ao monsenhorato, conforme estabelecido no nº 4 desta Constituição, apenas sacerdotes ordenados há, no mínimo, 45 dias. 

21. Deste modo, se garante que haja um conhecimento adequado da forma com que a Igreja funciona e que brilhe nele, de alguma forma, algum "nítido e egrégio mérito" que, eventualmente, o obterá a honra do monsenhorato, se assim aprouver ao Pontífice Reinante.

22. Evite-se, também, o "apadrinhamento": quando algum sacerdote recente se torna próximo de algum alto-prelado, por motivos diversos de amizade ou carisma, o que o garante favores e destaque. Mesmo que não seja intencional, cuide-se para que essa prática acabe e que os "apadrinhados" não tenham privilégios sobre os que não são.



II. DAS VESTES PRÓPRIAS DE CADA CLASSE

II.I Protonotários Apostólicos

23. Veste coral: Batina violácea com frisos vermelhos, faixa violácea (caso se use o cinto como faixa, este pode levar detalhes vermelhos), roquete ou sobrepeliz e mantelete violáceo com forro vermelho. Barrete preto com tufo vermelho.

24. Veste quotidiana: Batina violácea com frisos vermelhos com ou sem faixa violácea.

25. Veste formal: A mesma que a coral (sem barrete), ou: batina violácea com frisos vermelhos e faixa violácea, sobreposta por ferraioulo de seda violáceo com forro vermelho.


II.II Prelado de Honra de Sua Santidade

26. Veste coral: Batina violácea com frisos vermelhos, faixa violácea (porém, sem detalhes vermelhos) e sobrepeliz. Barrete preto com tufo violáceo.

27. Veste quotidiana: Batina preta com frisos vermelhos, com ou sem faixa violácea.

28. Veste formal: Batina violácea com frisos vermelhos e faixa violácea, sobreposta por um ferraioulo preto com forro preto.


II.III Capelão de Sua Santidade

29. Veste coral: Batina preta com frisos violáceos e faixa violácea (sem detalhes vermelhos) e sobrepeliz. Barrete preto com tufo violáceo.

30. Veste quotidiana: Batina preta com frisos violáceos e faixa violácea.

31. Veste formal: O mesmo que a coral (sem barrete), ou: a veste coral sobreposta por um ferraioulo preto com forro preto.


Anexos, por ordem de menção:


Protonotários Apostólicos
Veste coral. O colete representa o Mantelete. A sobrepeliz não precisa ser do modelo ilustrado

Veste quotidiana. A batina não precisa ser do modelo ilustrado, porém sempre deve ser violácea

Veste formal, opção com ferraiolo



Prelados de Honra de Sua Santidade
Veste coral

Veste quotidiana. É a mesma para os Capelães de Sua Santidade. A batina não precisa ser do modelo ilustrado

Veste formal



Capelães de Sua Santidade
Veste Coral

Veste formal, opção com ferraioulo



III. DOS PRONOMES DE TRATAMENTO

32. Os Protonotários Apostólicos, sejam Numerários ou Supranumerários, podem ser referidos  formalmente ou como "Ilustríssimo e Reverendíssimo Monsenhor" ou como "Reverendíssimo Monsenhor", porém nunca como "Reverendo Monsenhor".

33. Os monsenhores das demais classes podem ser referidos formalmente ou como "Reverendíssimo Monsenhor" ou como "Reverendo Monsenhor", porém nunca como "Ilustríssimo e Reverendíssimo Monsenhor".



IV. DOS BRASÕES

34. Os Protonotários Apostólicos Numerários usam no brasão o galero violáceo com 20 borlas púrpuras (vermelhas).

35. Os Protonotários Apostólicos Supranumerários usam no brasão o galero violáceo com 12 borlas púrpuras.

36. Os Prelados de Honra de Sua Santidade usam no brasão o galero violáceo com 6 borlas também violáceas.

37. Os Capelães de Sua Santidade usam no  brasão o galero preto com 6 borlas violáceas.

Anexos, por ordem de menção:
Brasão de um Protonotário Apostólico Numerário

Brasão de um Protonotário Apostólico Supranumerário

Brasão de um Prelado de Honra de Sua Santidade

Brasão de um Capelão de Sua Santidade

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V. DAS ASSINATURAS

O que se segue é de caráter obrigatório:

38. Ao assinar, os Protonotários Apostólicos, sejam Numerários ou Supranumerários, devem adicionar as letras 'P.A' (Protonotarius Apostolicus) após o nome.

39. Caso sejam de alguma ordem, a sigla ou abreviatura desta deverá ser posta imediatamente APÓS as letras 'P.A', supramencionadas.

40. Dentro do Habblive, os Protonotários Apostólicos também devem colocar as letras 'P.A' ao final de suas missões.

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41. Nenhuma nomeação feita até o momento que tenha desrespeitado os prazos estipulados nesta será revogada.

42. A partir da publicação desta, todos os monsenhores da Igreja do Habblive, que não exerçam ofício na Cúria Romana, serão da classe dos Capelães de Sua Santidade, até segunda ordem e/ou nomeação. Ademais, tendo o sido pelo prazo mínimo de 30 dias, são nomeáveis à classe dos Prelados de Honra, se assim nos aprouver.

43. Os monsenhores ou padres que exercerem ofício na Cúria Romana à publicação desta, serão imediatamente elevados à classe de Protonotário Apostólico Numerário, conforme os nº8-10 desta Constituição.

44. Esta Constituição toma efeito imediato a partir do momento de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. Se adicione ao Código Canônico próprio do Habblive e ao Compêndio de Normas Litúrgicas próprias do Habblive tudo aquilo que convir para ambos os Códigos, referidos e linkados ao texto integral desta Constituição.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos 8 dias do mês de Setembro, na festa da Natividade de Nossa Senhora, do ano da misericórdia de 2021, primeiro de nosso pontificado.


BENEDICTUS PP.


Eu o subscrevo,
+ Tomás Skol Sharpen Abels cardeal von Klapperschlange e Araújo

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