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Constituição Apostólica ''Cardinalis Officium'' | Pela qual se estabelece as funções e obrigações Cardinalícias na Cúria Romana

BENEDICTVS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI


AD PERPETUAM REI MEMORIA
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
''CARDINALIS OFFICIUM''
DO SUMO PONTÍFICE
BENEDICTVS


PELA QUAL SE ESTABELECE AS FUNÇÕES E
OBRIGAÇÕES CARDINALÍCIAS NA CÚRIA ROMANA


   A Cúria Romana é um dos organismos mais distintos e essenciais regido pelos Cardeais, Príncipes da Igreja que auxiliam o Sumo Pontífice no governo da Igreja Universal. Com esta simplória definição desejo iniciar esta Constituição Apostólica que após minha avaliação pessoal fez-se necessária visando novos horizontes e melhor organização da Cúria Romana e consequentemente do Sacro Colégio de Cardeais.

   Desse modo, após muito rezar e refletir me vi na necessidade de promulgar estas novas normas ratificando as funções de cada Prefeitura e Dicastério da Cúria Romana, bem como as funções que lhe competem, bem como o que se espera que seja feito. Assim, que nenhum purpurado se sobrecarregue por realizar funções atribuídas a outros purpurados e que este organismo seja de fato um fruto de evangelização em toda a Igreja.

CAPÍTULO I

O DECANATO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO

1. Caberá ao Decano do Sacro Colégio Cardinalício a presidência do referido Colégio sendo o primeiro entre seus iguais. Ao Decano é conferida a responsabilidade de representar o Colégio dos Padres Cardeais diante do Sumo Pontífice, relatando (relatório por escrito) mensalmente, mas nunca intervindo, todas as informações requeridas pelo Pontífice reinante. Dentre elas, citamos:

1.1. Informar o bom ou mal funcionamento da Cúria Romana (Prefeituras e Dicastérios);
1.2. Informar as participações e ausências de cada Cardeal no trabalho diário e nas convocações papais;

2. Caberá ao Decano a convocação dos Consistórios Ordinários ou Extraordinários ao Colégio de Cardeais para se reunirem junto ao Sumo Pontífice.

3. Caberá ao Decano conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Cardeais que seja necessária tais intervenções.

4. Caberá ao Decano intermediar, em primeira instância, possíveis conflitos entre os purpurados do Sacro Colégio, guiando-os ao caminho da harmonia, obediência e comunhão ao Sumo Pontífice e colegialidade com seus irmãos.

5. A função de Decano do Sacro Colégio de Cardeais continua sendo de direito de nomeação exclusivamente do Sumo Pontífice ou por forma de eleição quando esta lhe aprouver. O cargo não possui um prazo de validade, dura até que se determine o contrário.

6. Permanecem intactos os encargos do Decano no que diz respeito a Vacância da Sé Apostólica como se determina a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Papa Leão, nosso venerável antecessor.

7. Caberá ao Decano a participação e concelebração obrigatória nas Celebrações Pontifícias, salvo justificativa plausível ou até que se determine o contrário, dando assim exemplo aos demais.

CAPÍTULO II

A CÂMARA APOSTÓLICA

8. Caberá ao Cardeal Camerlengo a presidência da Câmara Apostólica, desempenhando sobretudo as funções relativas ao governo temporal da Igreja no período de Sé Vacante, como determina a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Papa Leão.

9. Caberá ao Camerlengo a participação e concelebração obrigatória nas Celebrações Pontifícias, salvo justificativa plausível ou até que se determine o contrário, dando assim exemplo aos demais. 

CAPÍTULO III

A SECRETARIA DE ESTADO DO VATICANO
O INSTITUTO PARA AS OBRAS DE RELIGIÃO (IOR)

10. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano regulamentar as funções e atividades dos Representantes da Santa Sé (Núncios Apostólicos), especialmente naquilo que concerne às Igrejas locais.

11. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano velar sobre os órgãos oficiais de comunicação da Santa Sé e cuidar da publicação dos Acta Apostolicae Sedis e do Anuário Pontifício.

12. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano zelar pelas relações diplomáticas da Santa Sé com outros países, incluindo a estipulação de Concordatas ou Acordos semelhantes.

13. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano o Governo da Cidade Estado do Vaticano, atuando em nome do Sumo Pontífice, sendo desobrigado desta função no período de Sé Vacante quando pois o Cardeal Camerlengo passa a exercer esse ofício.

14. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano a presidência do Banco do Vaticano, sendo encarregado de pagar as côngruas (salários em raros) aos clérigos, mensalmente, bem como administrar o patrimônio financeiro da Santa Sé (raros) , sempre tendo como prioridade as obras caritativas da Igreja, como a grande doação de raros realizada no Natal da Casa de Caridade São Nicolau, em Roma. Cabe a presidência do Banco Vaticano recolher doações ao longo do ano para esta obra social aos pobres no Natal do Senhor.

15. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano prestar contas sob as finanças da Santa Sé (quantidade de raros e emblemas que possui), bem como o motivo para que foram gastos e para quem foi pago (no caso dos emblemas: doados), e a ocasião em que ocorreu, prestando contas ao clero e à comunidade eclesial.

16. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano a contratação e demissão de funcionários da Cidade Estado do Vaticano, com exceção dos empregados do Palácio Apostólico (encargo da Casa Pontifícia).

17. Caberá ao Secretário de Estado do Vaticano a supervisão e o acompanhamento espiritual da Guarda Suíça Pontifícia.

CAPÍTULO IV

A CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

18. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos prover as Nomeações Episcopais, sempre que lhe for solicitada pelo Sumo Pontífice.

19. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos se reunir mensalmente com os Bispos e acompanhar de perto suas necessidades pastorais e fiscalizar seus trabalhos.

20. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos organizar formações e retiros espirituais mensais entre o Colégio Episcopal, ratificando assim a necessidade da união deste Colégio Apostólico e seu enriquecimento na fé e no seu ministério.

21. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Bispos que seja necessária tais intervenções.

22. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos informar por escrito (relatório mensal) a situação canônica e os trabalhos prestados de cada Bispo da Santa Igreja.

23. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos informar por escrito os Registros de Ordenação de cada Bispo da Santa Igreja.

24. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos organizar as Visitas ad Limina Apostolorum dos Bispos a cada 2 meses, em Roma.

25. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Bispos organizar os Sínodos dos Bispos, quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice.

CAPÍTULO V

A CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

26. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Clero prover as Nomeações Presbiterais, sempre que lhe for solicitada pelo Sumo Pontífice.

27. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Clero se reunir mensalmente com os Padres e acompanhar de perto suas necessidades pastorais e fiscalizar seus trabalhos.

28. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Clero organizar formações e retiros espirituais mensais entre o Colégio Presbiteral, ratificando assim a necessidade da união deste Colégio e seu enriquecimento na fé e no seu ministério.

29. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Clero conceder Licenças, Suspensões, Exonerações, Reintegrações, Reabilitações, Emeritações ou Férias, em nome do Santo Padre, aos Padres que seja necessária tais intervenções.

30. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Clero informar por escrito (relatório mensal) a situação canônica e os trabalhos prestados de cada Padre da Santa Igreja.

CAPÍTULO VI

A CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

31. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos tratar de tudo que diz respeito à promoção e regulamentação da Liturgia da Santa Igreja, e em primeiro lugar, dos Sacramentos.

32. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a formação permanente por meio de artigos, reuniões de estudo ao clero e aos fiéis leigos.

33. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a fiscalização das igrejas, notificando-as quando houver erro em matéria litúrgica ou estrutural (construção).

34. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a reedição dos Livros Litúrgicos da Santa Igreja, quando lhe for solicitado pelo Sumo Pontífice.

35. Caberá ao Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a elaboração dos Semanários Litúrgicos (lê-se livreto dominical) e Livretos Celebrativos das Celebrações Pontifícias.

CAPÍTULO VII

A CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA

36. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica tratar de tudo que diz respeito à formação e ao ministério dos Diáconos e Presbíteros da Santa Igreja.

37. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica incentivar e fiscalizar os trabalhos dos Seminários.

38. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica ser o máximo incentivador e promotor de campanhas e eventos vocacionais da Santa Igreja, atraindo assim aqueles que sintam-se chamados à vida sacerdotal ou religiosa.

39. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica informar por escrito os Registros de Ordenação sejam elas Diaconais ou Presbiterais.

40. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica informar por escrito (relatório mensal) a situação e os trabalhos prestados por parte dos Seminários, bem como o número de Seminaristas que a Igreja possui.

41. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica o zelo e manutenção da Apostila dos Seminaristas, principal fonte visível de formação aos novos Diáconos e Sacerdotes, de modo que seja de fácil acesso e entendimento.

CAPÍTULO VIII

A CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

42. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé tratar de tudo que diz respeito à fé católica, a moral e os costumes da Igreja, salvaguardando-a de qualquer deturpação e má interpretação.

43. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé promover o estudo e a formação mensal permanente do clero e dos fiéis com relação aos ensinamentos da Igreja no que tange à Sagrada Tradição, ao Sagrado Magistério e das Sagradas Escrituras, sob a interpretação da Igreja. Ainda aqui ressaltamos a importância de se aprofundar no Ano Santo da Misericórdia, tão caro à nossa fé.

44. Caberá ao Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé a defesa da fé da Igreja, sempre que estiver em risco, por meio de declarações escritas pelos veículos de comunicação oficiais da Santa Sé.

CAPÍTULO IX

A CONGREGAÇÃO PARA AS ORDENS RELIGIOSAS

45. Caberá ao Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas a aprovação e abertura de qualquer ordem religiosa, desde que possua 5 membros ativos (número de membros exigido), bem como a supervisão e acompanhamento diário destes.

46. Caberá ao Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas o fechamento de qualquer ordem religiosa que não sigam o padrão de comportamento exigido por esta mesma Congregação, ou ainda o fechamento dar-se por motivo justo e plausível para tal.

47. Caberá ao Prefeito da Congregação para as Ordens Religiosas informar por escrito (relatório mensal) a situação canônica e os trabalhos prestados de cada Ordem Religiosa ou Instituto de Vida Consagrada da Santa Igreja.

CAPÍTULO X

A CONGREGAÇÃO PARA OS LEIGOS, A FAMÍLIA E A VIDA

48. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Leigos, a Família e a Vida tratar da promoção da participação e do apostolado dos fiéis leigos junto à Santa Igreja.

49. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Leigos, a Família e a Vida a elaboração de artigos e a realização de formações mensais em defesa dos costumes e da preservação da família e da vida como concepção natural vinda de Deus, nosso Pai.

50. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Leigos, a Família e a Vida promover Congressos Internacionais e Sínodos voltados aos leigos de modo que estes fiéis estejam sempre mais próximos e envolvidos nos trabalhos pastorais e espirituais da Santa Igreja.

51. Caberá ao Prefeito da Congregação para os Leigos, a Família e a Vida a organização das Jornadas Mundiais da Juventude.

CAPÍTULO XI

O SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA

52. Caberá ao Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica reger e zelar pela reta administração e justiça na Igreja.

53. Caberá ao Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica dividir este mesmo Tribunal em instâncias ou seções para que os réus não sejam imediatamente punidos, mas passem por um processo de readequação comportamental justa e necessária.

54. Caberá ao Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica convocar as audiências privadas, públicas e julgamentos por este mesmo Tribunal quando for necessário.

55. Caberá ao Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica a elaboração do Código de Direito Canônico do Habblive Hotel, estando autorizado nomear um ou dois auxiliares para este encargo, além de cuidar para a perfeita observância e cumprimento deste por parte de todos os católicos.

CAPÍTULO XII

A CHANCELARIA APOSTÓLICA

56. Caberá ao Cardeal Chanceler da Chancelaria Apostólica a autenticidade e veracidade de todos os documentos dos veículos de comunicação oficiais da Santa Sé com o seu selo de autenticidade e assinatura do Cardeal Chanceler. Aqui, exceptuam-se os documentos papais.

57. Caberá ao Cardeal Chanceler da Chancelaria Apostólica a criação de um Banco de Dados com as informações pessoais de cada clérigo, a saber:

57.1. Datas de Ordenação Diaconal, Ordenação Sacerdotal, Ordenação Episcopal e Criação Cardinalícia;
57.2. Histórico comportamental de cada clérigo;
57.3. Histórico de penas canônicas de cada clérigo;

CAPÍTULO XIII

VICARIATO GERAL DA DIOCESE DE ROMA

58. Caberá ao Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma supervisionar as Arciprestias da Diocese de Roma e as Igrejas Titulares de cada purpurado.

59. Caberá ao Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma zelar junto ao Prefeito da Congregação para a Educação Católica dos Seminários que estejam presentes na Diocese de Roma.

60. Caberá ao Cardeal Vigário Geral da Diocese de Roma guiar e mobilizar aqueles que residem em Roma à vida e necessidades pastorais enquanto povo de Deus e Diocese, além de ser a sede da Igreja Universal, tendo como Bispo o próprio Romano Pontífice.

CAPÍTULO XIV

A CASA PONTIFÍCIA

61. Caberá ao Prefeito da Casa Pontifícia regular o serviço de acolhimento e organizar as audiências solenes que Sua Santidade concede a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros, Clérigos e outras personalidades insígnes, bem como aos embaixadores quando vêm ao Vaticano apresentar as cartas credenciais.

62. Caberá ao Prefeito da Casa Pontifícia preparar o que diz respeito a todas as audiências: privadas, especiais e gerais – e às visitas das pessoas que são admitidas à presença do Sumo Pontífice. Predispõe ainda o referente às cerimônias pontifícias – com exclusão da parte estritamente litúrgica –, aos exercícios espirituais do Santo Padre, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.

63. Caberá ao Prefeito da Casa Pontifícia ocupar-se dos necessários e devidos preparativos quando o Santo Padre sai do Palácio Apostólico para visitar Roma ou realiza uma Viagem Apostólica.

64. Caberá ao Prefeito da Casa Pontifícia cuidar da Agenda Semanal do Santo Padre.

65. Caberá ao Prefeito da Casa Pontifícia redigir as Convocações Papais ao clero e aos fiéis.

66. Caberá ao Prefeito da Casa Pontifícia a contratação e demissão de funcionários do Palácio Apostólico.

67. Por Nossa vontade, estabelecemos que à partir da publicação desta Constituição, todo aquele que é nomeado Prefeito da Casa Pontífica passa a exercer automaticamente o cargo de Secretário Pessoal de Sua Santidade.

CAPÍTULO XV

DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATÍSTICAS DA IGREJA

68. Caberá ao Prefeito do Departamento Central de Estatísticas da Igreja prover a Lista Oficial de Clérigos da Santa Igreja, mensalmente, de modo que a Igreja esteja sempre ciente de suas necessidades pastorais e do número de Ministros Ordenados que possui.

69. Caberá ao Prefeito do Departamento Central de Estatísticas da Igreja prover a Lista Oficial das Posses Temporais (Basílicas, Catedrais, Igrejas, Capelas, Palácios, Edifícios, Prédios Empresariais), mensalmente, que a Cidade Estado do Vaticano possui sob sua jurisdição.

CAPÍTULO XVI

ESCRITÓRIO DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE

70.  Caberá ao Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice prover as Nomeações dos Cerimoniários Pontifícios, sejam elas fixas ou escalas semanais para as Celebrações Papais.

71. Caberá ao Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice guiar o preparo com antecedência dos locais onde ocorrerão as celebrações, bem como zelar pelo seu perfeito decoro e ordem.

72. Caberá ao Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice acompanhar o Santo Padre no exercício de seu Múnus Petrino, auxiliando-o nas Celebrações Públicas que preside, seguindo sua agenda semanal.

CAPÍTULO XVII

ARCIPRESTIAS E IGREJAS SÉ CARDINALÍCIAS

73. Caberá aos Cardeais Arciprestes das Basílicas Papais prezarem por sua manutenção e reparos, além de estarem obrigados a presidir uma Celebração Eucarística nesta Basílica, semanalmente.

74. Todo Cardeal deve obrigatoriamente possuir (lê-se construir) a sua Igreja Sé Cardinalícia, com seu título cardinalício, simbolizando a sua perfeita e estrita comunhão com Roma e o Sumo Pontífice.

PROMULGAÇÃO E CONCLUSÃO

Pela autoridade apostólica que possuo como Sucessor do Bem-aventurado Apóstolo Pedro, após muito rezar e refletir, no uso do Múnus Petrino ORDENO e PRESCREVO estas leis, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito. Tem, à partir da presente data, plena validade.

Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 9 dias do mês de Setembro do Ano Santo da Misericórdia de 2021, primeiro do meu Pontificado.

Em Cristo Jesus;

+ Benedictvs Pp.
Pontifex Maximvs