SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
*Esta decisão não permite recurso por esta Corte. Cabe ao Santo Padre decidir o contrário, mediante surgimento de novas provas.
03/12/2020 PLENÁRIO
RELATOR: DOM CARLOS MONTANNA
APELANTE: LINDIVALDO
APELADO: DOM GABRIEL GIOVANELLI
EMENTA: APELAÇÃO CANÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. É necessário provas robustas e seguras da existência e autoria do ato delituoso, isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas feriria o Princípio da Inocência.
APELANTE: LINDIVALDO - APELADO: DOM GABRIEL GIOVANELLI
(Tribunal da Assinatura Apostólica, Relator: D. Carlos Montanna, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data de Publicação: 03/12/2020)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os magistrados deste Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, sob a presidência de Dom Carlos Montanna, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valendo-nos dos usos e costumes reiterados em nossa instituição, por maioria, acordam em indeferir a ordem do apelante, com a seguinte TESE: “Em virtude da existência de dúvidas quanto à legitimidade e materialidade do delito em comento, não seria razoável e, tampouco, proporcional, condená-lo com pena mais grave do que já cumpriu, com cerca de dois dias de afastamento (cf. decreto publicado em 01/12/2020)”, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Dom Luan Cazotto e Dom Jorge Cardeal Orsini.
Obs: Os magistrados Dom Antonio Llovera e Dom John Glennon não tiveram direito ao voto, por motivo de ausência no curso da audiência.
Roma, 03 de Dezembro de 2020.
Dom Carlos Montanna
Relator
03/12/2020 PLENÁRIO
VOTO
VOSSA EMINÊNCIA REVERENDÍSSIMA CARLOS MONTANNA (RELATOR):
Como se sabe, o senhor Lindivaldo, apresentou a esta Suprema Corte, conforme consta nos autos, uma captura de tela (vulgo “print”), onde vê-se, notadamente, o acusado, D. Gabriel Giovanelli, sugerindo que haveria, entre os membros da Confraria do Rosário, contas “fakes”, sendo estas a maioria, e que a “conta da confraria” era controlada por Lindivaldo (conclamado como Tomas) - fato que restou comprovado na apuração do inquérito.
Não há, portanto, como se sustentar a ocorrência de agressão gravíssima, verbal ou corporal, em face do Sr. Lindivaldo, uma vez que este, embora citado no conteúdo do diálogo confidencial entre o acusado e a Sra. Suzana, não esteve presente no momento dos fatos. Tratou-se, portanto, de conversa privada, que, sem o consentimento do acusado, fora disseminada no grupo da Confraria (no WhatsApp), acarretando na desistência de dois participantes da referida associação religiosa. Nota-se bem que esta repercussão, envolvendo o “print”, não fazia parte do intento do acusado, posto que se tratava de um bate-papo privativo, como já mencionado.
Outrossim, ainda que parcialmente, verificou-se, nos autos, os indícios de que haveria contas falsas administradas pelo Sr. Lindivaldo - conforme assumiu em colóquio com o Romano Pontífice -, em outros cleros, incorrendo em traição à Coroa Pontifícia - o que, indubitavelmente, configura um ato cismático. Portanto, as queixas do acusado merecem ser contempladas e consideradas.
Assim, em virtude da existência de dúvidas quanto à legitimidade e materialidade do delito em comento, não seria razoável e, tampouco, proporcional, condená-lo com pena mais grave do que já cumpriu, com cerca de dois dias de afastamento (cf. decreto publicado em 01/12/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO a ordem do apelante, inocentando o acusado das penas que haveria de sofrer.
É o voto.
+ Carlos Card. Montanna
Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica